PL PROJETO DE LEI 2876/2005
EMENDA Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 2.876/2005
Acrescente-se onde convier:
Art. ... - O inciso I do art. 2º da Lei nº 14.646, de 24 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - (...)
I - do auxílio previsto na Lei nº 11.259, de 28 de outubro de 1993, o servidor ativo de que tratam o art. 4º da Lei nº 15.014, de 15 de janeiro de 2004, e o art. 5º da Resolução nº 5.105, de 26 de setembro de 1991, e o servidor inativo da Secretaria da Assembléia Legislativa;”.
Sala das Reuniões, 19 de dezembro de 2006.
Ivair Nogueira
Justificação: A apresentação desta emenda tem o objetivo de atualizar o dispositivo em questão, a fim de indicar corretamente a norma em vigor que estabelece as carreiras da Secretaria da Assembléia Legislativa. Visa ainda a restabelecer uma situação existente antes da edição da Lei nº 14.646, de 24/6/2003, uma vez que até a data da edição dessa lei, o servidor inativo também era beneficiário do fundo, independentemente da forma de seu ingresso no Quadro de Servidores desta Casa.
Pela razão supramencionada e verificando-se que a medida não tem repercussão negativa na gestão financeira do Fundo, solicita- se aos nobres pares a aprovação desta emenda.
Acrescente-se onde convier:
Art. ... - O inciso I do art. 2º da Lei nº 14.646, de 24 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - (...)
I - do auxílio previsto na Lei nº 11.259, de 28 de outubro de 1993, o servidor ativo de que tratam o art. 4º da Lei nº 15.014, de 15 de janeiro de 2004, e o art. 5º da Resolução nº 5.105, de 26 de setembro de 1991, e o servidor inativo da Secretaria da Assembléia Legislativa;”.
Sala das Reuniões, 19 de dezembro de 2006.
Ivair Nogueira
Justificação: A apresentação desta emenda tem o objetivo de atualizar o dispositivo em questão, a fim de indicar corretamente a norma em vigor que estabelece as carreiras da Secretaria da Assembléia Legislativa. Visa ainda a restabelecer uma situação existente antes da edição da Lei nº 14.646, de 24/6/2003, uma vez que até a data da edição dessa lei, o servidor inativo também era beneficiário do fundo, independentemente da forma de seu ingresso no Quadro de Servidores desta Casa.
Pela razão supramencionada e verificando-se que a medida não tem repercussão negativa na gestão financeira do Fundo, solicita- se aos nobres pares a aprovação desta emenda.