PL PROJETO DE LEI 2876/2005
EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 2.876/2005
EMENDA Nº 6
Dê-se ao inciso I do § 1º do art. 2º a seguinte redação:
Art. 2º - (...)
§ 1º - (...)
I - de empreendimentos dedicados à produção e à comercialização de mudas florestais nativas ou espécies nobres exóticas, madeira em toras ou lenha, carvão, látex, resinas, óleos essenciais e outros produtos e subprodutos oriundos de plantios florestais, destinados à utilização comercial, industrial ou doméstica.
Sala das Comissões, 22 de novembro de 2006.
Antônio Júlio
EMENDA Nº 7
Acrescente-se ao art. 6º o seguinte § 3º:
Art. 6º - (...)
§ 3º - A carência de que trata o inciso II deste artigo será de:
I - oito anos para produtor de seringueira;
II - doze anos para produtor de cedro;
III - quinze anos para produtor de nim indiano;
IV - vinte e cinco anos para produtor de teca.
Sala das Comissões, 22 de novembro de 2006.
Antônio Júlio
EMENDA Nº 6
Dê-se ao inciso I do § 1º do art. 2º a seguinte redação:
Art. 2º - (...)
§ 1º - (...)
I - de empreendimentos dedicados à produção e à comercialização de mudas florestais nativas ou espécies nobres exóticas, madeira em toras ou lenha, carvão, látex, resinas, óleos essenciais e outros produtos e subprodutos oriundos de plantios florestais, destinados à utilização comercial, industrial ou doméstica.
Sala das Comissões, 22 de novembro de 2006.
Antônio Júlio
EMENDA Nº 7
Acrescente-se ao art. 6º o seguinte § 3º:
Art. 6º - (...)
§ 3º - A carência de que trata o inciso II deste artigo será de:
I - oito anos para produtor de seringueira;
II - doze anos para produtor de cedro;
III - quinze anos para produtor de nim indiano;
IV - vinte e cinco anos para produtor de teca.
Sala das Comissões, 22 de novembro de 2006.
Antônio Júlio