PL PROJETO DE LEI 2876/2005

EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 2.876/2005

EMENDA Nº 6

Dê-se ao inciso I do § 1º do art. 2º a seguinte redação:

Art. 2º - (...)

§ 1º - (...)

I - de empreendimentos dedicados à produção e à comercialização de mudas florestais nativas ou espécies nobres exóticas, madeira em toras ou lenha, carvão, látex, resinas, óleos essenciais e outros produtos e subprodutos oriundos de plantios florestais, destinados à utilização comercial, industrial ou doméstica.

Sala das Comissões, 22 de novembro de 2006.

Antônio Júlio

EMENDA Nº 7

Acrescente-se ao art. 6º o seguinte § 3º:

Art. 6º - (...)

§ 3º - A carência de que trata o inciso II deste artigo será de:

I - oito anos para produtor de seringueira;

II - doze anos para produtor de cedro;

III - quinze anos para produtor de nim indiano;

IV - vinte e cinco anos para produtor de teca.

Sala das Comissões, 22 de novembro de 2006.

Antônio Júlio