PL PROJETO DE LEI 2876/2005

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.876/2005

Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais Relatório O Projeto de Lei nº 2.876/2005, do Governador do Estado, dispõe sobre o Fundo Pró-Floresta e dá outras providências. Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 2, com a Subemenda nº 1 à Emenda nº 7 e a Emenda nº 8, a proposição retorna agora a esta Comissão para receber parecer para o 2º turno, conforme dispõe o art. 189, c/c o art. 102, VII, do Regimento Interno. Em obediência ao estatuído no § 1º do referido art. 189, apresentamos no final deste parecer a redação do vencido. Fundamentação O Fundo Pró-Floresta, criado pela Lei nº 11.398, de 1994, tem por objetivo fomentar a produção florestal no Estado, por meio do financiamento de empreendimentos de base florestal, incluídas as medidas de controle ambiental relativas à atividade. O projeto de lei em exame propõe modificações significativas no Fundo, como a transferência de sua gestão da Secretaria de Planejamento para a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e a possibilidade de serem utilizados recursos não reembolsáveis para a elaboração, o acompanhamento e a avaliação de projetos. Conforme se depreende do documento elaborado pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S. A. – BDMG –, que contém o estudo de viabilidade técnica e financeira do Pró-Floresta, e apenso aos autos por recomendação da Comissão de Constituição e Justiça, o Fundo é um instrumento creditício extremamente valioso para o desenvolvimento da atividade florestal no Estado. No referido documento, são listados os seguintes benefícios socioeconômicos e ambientais gerados pela aplicação de recursos do Fundo: investimentos no valor R$223.000.000,00; financiamentos no valor de R$120.700.000,00; geração de 18.397 empregos no meio rural (estimativa); expansão do reflorestamento no Estado (total de 155.500ha financiados), o que diminui a pressão sobre os remanescentes de matas nativas (estima-se uma área de aproximadamente 500.000ha de matas preservadas); financiamento do plantio de 11.803ha de floresta, por 561 produtores rurais integrados aos programas de fomento florestal desenvolvidos pelas empresas de reflorestamento. Além desses dados, os debates realizados nesta Comissão sobre a matéria, durante a fase de discussão no 1º turno e na apreciação de emendas apresentadas em Plenário, nos permitem afirmar que as modificações propostas no Fundo Pró-Floresta, como a que prorroga o prazo de concessão de financiamentos por mais 12 anos, são bastante oportunas. Da mesma forma, entendemos que a redação do vencido traduz com fidelidade as contribuições apresentadas pelas Comissões que analisaram a proposição durante sua tramitação nesta Casa. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.876/2005 na forma do vencido no 1º turno. Sala das Comissões, 14 de dezembro de 2006. Laudelino Augusto, Presidente - Paulo Piau, relator - João Leite. PROJETO DE LEI Nº 2.876/2005 (Redação do Vencido) Dispõe sobre o Fundo Pró-Floresta, criado pela Lei nº 11.398, de 6 de janeiro de 1994, e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º – O Fundo Pró-Floresta passa a reger-se por esta lei, observado o disposto na Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006. Art. 2º – O Fundo Pró-Floresta tem por objetivo fomentar o florestamento e o reflorestamento no Estado, com a finalidade de suprir a cadeia produtiva do setor florestal, incrementar as exportações de produtos de base florestal, minimizar o impacto da exploração de formações vegetais nativas e complementar programas de conservação da biodiversidade, em consonância com as Leis nºs 11.405, de 28 de janeiro de 1994, e 14.309, de 19 de junho de 2002. § 1° – Os objetivos estabelecidos no “caput” serão realizados por meio de financiamento: I – de empreendimentos dedicados à produção e comercialização de mudas florestais, madeira em toras ou lenha, carvão, látex, resinas, óleos essenciais e outros produtos e subprodutos oriundos de plantios florestais, destinados à utilização comercial, industrial ou doméstica; II – de gastos necessários à adoção de medidas de controle ou demais exigências ambientais previstas em lei relativas à atividade econômica do setor. § 2° – O prazo para concessão de financiamento com recursos do Fundo será de doze anos contados da data de publicação desta lei, podendo ser prorrogado por quatro anos uma única vez por ato do Poder Executivo, com base na avaliação de desempenho do Fundo. Art. 3º – Podem ser beneficiários de operações de financiamento com recursos do Fundo Pró-Floresta, observados os objetivos definidos no art. 2º desta lei: I – produtor rural integrado a empresa florestal, industrial ou agro-industrial instalada ou em processo de instalação no Estado, para execução de investimentos relacionados com o contrato de fornecimento de madeira reflorestada e subprodutos à empresa contratante; II – produtor rural, inclusive da agricultura familiar, vinculado a projeto de cooperativa ou associação, ou independente, nos termos do regulamento, permitida a adoção de sistemas agrossilvopastoris integrados; III – empresa de produção e comercialização de mudas florestais, de serviços de florestamento e de reflorestamento; IV – empresa florestal ou industrial consumidora de matéria- prima de origem florestal que apresente projeto de implantação ou de manejo de florestas. Art. 4º – São recursos do Fundo Pró-Floresta: I – dotações consignadas no orçamento do Estado e os de créditos adicionais; II – recursos provenientes de operações de crédito interno e externo de que o Estado seja mutuário, destinadas ao Pró-Floresta; III – retornos, relativos ao principal e encargos, de financiamentos concedidos pelo Pró-Floresta; IV – resultados de aplicações financeiras das disponibilidades temporárias; V – recursos de outras origens, conforme disposto na Lei Orçamentária Anual. § 1º – O Fundo Pró-Floresta transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento integral ou parcial de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito interno e externo destinadas ao Fundo, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento. § 2º – O superávit financeiro do Fundo, apurado no término de cada exercício, será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada sua utilização nos exercícios seguintes. Art. 5º – O Fundo Pró-Floresta, de natureza e individuação contábeis, será rotativo, e seus recursos serão aplicados sob a forma de financiamento reembolsável, nos termos do inciso III do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006, observadas as disposições desta lei e de seu regulamento, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 4º e no § 4º do art. 9º desta lei. Art. 6º – Os financiamentos com recursos do Fundo Pró- Floresta estão sujeitos às seguintes condições gerais: I – exigência de contrapartida de recursos do beneficiário de no mínimo 20% (vinte por cento) do total dos investimentos relativos ao valor do projeto; II – prazo total de financiamento de até cento e sessenta e oito meses, incluídos carência e amortização, conforme modalidade de investimento; III – encargos, na forma de: a) reajuste do saldo devedor por índice de preços ou taxa financeira; b) juros limitados a 12% (doze por cento) ao ano, aplicados ao saldo devedor reajustado conforme dispõe a alínea “a”; IV – exigência de garantias reais ou fidejussórias, isolada ou cumulativamente, a critério do agente financeiro. § 1º – Fica autorizada a aplicação de redutor integral ou parcial do índice de preços ou da taxa financeira a que se refere a alínea “a” do inciso III. § 2º – São requisitos para a concessão de financiamento com recursos do Fundo Pró-Floresta: I – conclusão favorável de análise do proponente e do projeto a ser financiado, em seus aspectos técnicos, econômicos, financeiros, jurídicos e cadastrais; II – comprovação de atendimento das exigências da legislação ambiental, no que for aplicável. § 3º – O prazo de financiamento de que trata o inciso II deste artigo poderá ser ampliado a critério do grupo coordenador, no caso de cultura florestal com previsão de tempo excepcionalmente longo para o início do retorno do investimento, conforme o disposto no regulamento desta lei. Art. 7º – O regulamento do Fundo estabelecerá: I – parâmetros operacionais e complementares relativos às condições gerais e aos requisitos estabelecidos no art. 6º e em seus parágrafos; II – outros requisitos e normas relativas aos processos de enquadramento e de aprovação das solicitações de financiamento; III – sanções e penalidades para os casos de inadimplemento técnico e financeiro e de irregularidades praticadas pela empresa durante a vigência do contrato de financiamento, sem prejuízo das responsabilidades civis, penais e administrativas aplicáveis. Art. 8º – O Fundo Pró-Floresta terá como gestora a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa –, com as atribuições definidas em regulamento, nos termos dos arts. 8º, no que couber, e 9º, inciso I, da Lei Complementar nº 91, de 2006. Art. 9º – O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG - é o agente financeiro do Fundo Pró-Floresta, com as atribuições definidas em regulamento nos termos dos arts. 8º, no que couber, e 9º, inciso III, da Lei Complementar nº 91, de 2006, e o mandatário do Estado para contratar as operações de financiamento e para efetuar a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias. § 1º – A remuneração do agente financeiro será de 3% (três por cento) ao ano, incluída na taxa de juros de que trata o inciso III, alínea “b”, do art. 6º, ficando, também, autorizado a cobrar do beneficiário taxa de abertura de crédito no valor de até 1% (um por cento) do valor total do financiamento, bem como o ressarcimento de despesas relativas a avaliação de garantias. § 2º – Fica o agente financeiro autorizado a: I – aplicar seus normativos internos de recuperação de crédito em atos de cobrança, incluindo a inserção dos devedores e seus coobrigados em órgãos de proteção ao crédito; II – renegociar prazos e forma de pagamento de valores vincendos, em conformidade com seus normativos aplicáveis; III – realizar acordos para recebimento de valores, podendo transigir com relação a penalidades decorrentes de inadimplemento do beneficiário, bem como repactuar prazos, forma de pagamento e cálculo do saldo devedor, observados seus normativos internos de recuperação de crédito e preservado o interesse público; IV – receber bens em dação em pagamento para quitação de financiamento concedido e promover sua alienação, neste caso podendo debitar dos valores resultantes das alienações a serem transferidos ao Fundo os gastos incorridos pelo Banco na avaliação, transferência, administração e guarda dos referidos bens e as despesas relativas a procedimentos judiciais, a título de ressarcimento pelos referidos gastos. § 3º – O BDMG, observadas as normas legais aplicáveis e com autorização prévia do grupo coordenador, poderá estabelecer convênio ou contrato com instituição pública ou privada, assim como com cooperativas e associações de produtores rurais devidamente legalizados para: I – a realização de estudos sobre a avaliação do desempenho do Fundo e dos seus impactos socioambientais visando ao seu aprimoramento; II – a operacionalização dos financiamentos, no caso de beneficiários previstos nos incisos I e II do “caput” do art. 3º desta lei, incluindo: a) a assistência aos proponentes na elaboração de projetos que pleiteiem financiamentos com recursos do Fundo; b) a emissão de pareceres sobre a viabilidade dos projetos; c) o acompanhamento dos projetos financiados. § 4º – Os custos correspondentes a convênio ou contrato de que trata o § 3º deste artigo caberão integralmente ao próprio Fundo, sem prejuízo do cronograma de liberação dos financiamentos aprovados, na forma de ressarcimento ao BDMG pelos gastos incorridos ou na forma de pagamento direto à entidade conveniada ou contratada, conforme dispuser o regulamento. Art. 10 – Ao final de cada exercício civil, o BDMG, ouvidas as Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda, levará a débito do Pró-Floresta os valores correspondentes a saldos de contrato de financiamento vencidos e não recebidos, depois de esgotadas as medidas de cobrança administrativas ou judiciais cabíveis e considerados os créditos irrecuperáveis, ou os caracterizados nos termos do disposto no inciso II do § 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, assim como quantias despendidas pelo Banco, em decorrência de procedimentos judiciais. Art. 11 – Integram o Grupo Coordenador do Fundo Pró-Floresta um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: I – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; II – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; III – Secretaria de Estado de Fazenda; IV – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; V – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico; VI – Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.; VII – Instituto Estadual de Florestas; VIII – Instituto Mineiro de Gestão das Águas; IX – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais; X – Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado de Minas Gerais; XI – Instituto Mineiro de Agropecuária. Parágrafo único – As atribuições e competências do grupo coordenador serão estabelecidas em regulamento, observadas as disposições aplicáveis da Lei Complementar nº 91, de 2006. Art. 12 – Os demonstrativos financeiros do Pró-Floresta obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais normativos aplicáveis. Art. 13 – O Poder Executivo regulamentará esta lei, incluídas as regras de transição para os pleitos de financiamentos protocolados no BDMG e as operações já aprovadas até a data de publicação desta lei. Art. 14 – Ficam revogadas, a partir da data de publicação do regulamento, e sem prejuízo das operações contratadas: I – a Lei nº 11.398, de 6 de janeiro de 1994; II – a Lei nº 12.991, de 30 de julho de 1998; III – a Lei nº 14.079, de 5 de dezembro de 2001. Parágrafo único – Permanecerão em vigor, até noventa dias após a edição do regulamento, as normas específicas dos diplomas infralegais relativos às leis mencionadas no "caput" deste artigo, para uso restrito nas regras de transição a que se refere o art. 13 desta lei. Art. 15 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.