PL PROJETO DE LEI 2876/2005

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.876/2005

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 2.876/2005 dispõe sobre o Fundo Pró-Floresta e dá outras providências.

A proposição foi publicada no "Diário do Legislativo" de 15/12/2005 e distribuída a esta Comissão e às Comissões de Meio Ambiente e Recursos Naturais e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

Preliminarmente, cumpre-nos examinar a proposição nos seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Para tanto, apensamos aos autos cópia do documento intitulado "Fundo Pró-Floresta - Projeto de Lei n° 2.876/2005", de responsabilidade do Banco de Desenvolvimento Econômico e Social - BDMG.

Fundamentação

A proposição em exame, de iniciativa do Governador do Estado, foi encaminhada a esta Casa por meio da Mensagem n° 482, de 9/12/2005. Trata-se de proposta de modificação integral do Fundo Pró-Floresta, criado pela Lei n° 11.398, de 6/1/94, fundamentada na necessidade de transferir a gestão do mencionado ente contábil da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão para a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, órgão que tem a missão de promover o fomento no setor de silvicultura.

Nos termos do art. 1°, o projeto foi concebido tendo por base a Lei Complementar n° 27, de 1993. Ocorre que essa lei foi revogada expressamente pela Lei Complementar n° 91, de 19/1/2006, que dispõe sobre a instituição, gestão e extinção de fundos estaduais.

Dessa forma, seria preciso promover alguns ajustes na proposição, para adequá-la ao novo ordenamento jurídico. Para tanto, realizamos reunião no dia 4 de maio do corrente ano com representantes do Poder Executivo, da Pasta da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, e do Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - BDMG.

Naquela oportunidade, chamamos a atenção dos representantes do Executivo para o fato de que as alterações que se faziam necessárias no projeto de recriação do Pró-Floresta para ajustá-lo à Lei Complementar n° 91, de 2006, tinham componentes de índole extrajurídica, como a classificação do fundo – se seria rotativo ou programático –, a indicação dos órgãos responsáveis por sua gestão e outras medidas correlatas.

Com base nesses dados, chegamos à conclusão de que a melhor forma para resolver os diversos problemas do Projeto de Lei nº 2.876/2005 seria por meio da apresentação de um substitutivo. Assim sendo, apresentamos, na conclusão deste parecer, o Substitutivo nº 1, que promove, a um só tempo, correções jurídicas e extrajurídicas.

Por fim, cabe esclarecer que a cópia do documento a que nos referimos no relatório deste parecer foi solicitada por este relator ao BDMG, para que se cumprisse a obrigação legal de demonstração de viabilidade técnica e financeira do Pró-Floresta. Com efeito, a Lei Complementar n° 91, de 2006, estabelece no parágrafo único do art. 2° que "o projeto de lei referente à criação de fundo será acompanhado de justificativa do seu interesse público e de demonstração de sua viabilidade técnica e financeira".

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei n° 2.876/2005 na forma do Substitutivo n° 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO N° 1

Dispõe sobre o Fundo Pró-Floresta e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O Fundo Pró-Floresta, criado pela Lei nº 11.398, de 6 de janeiro de 1994, passa a reger-se por esta lei, observado o disposto na Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.

Art. 2º - O Fundo Pró-Floresta tem por objetivo fomentar o florestamento e o reflorestamento no Estado, com a finalidade de alimentar a cadeia produtiva do setor florestal, incrementar as exportações de produtos florestais, minimizar o impacto da exploração de formações vegetais nativas e complementar programas de conservação, em consonância com a Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002.

§ 1° - O objetivo estabelecido no "caput" será realizado por meio de financiamento:

I - de empreendimentos dedicados à produção e comercialização de mudas florestais, madeira em toras ou lenha, carvão, látex, resinas, óleos essenciais e outros produtos e subprodutos oriundos de plantios florestais, destinados à utilização comercial, industrial ou doméstica;

II - de gastos necessários à adoção de medidas de controle ou demais exigências ambientais previstas em lei relativas à atividade econômica do setor.

§ 2° - O prazo para concessão de financiamento com recursos do Fundo será de doze anos contados da data de publicação desta lei, podendo ser prorrogado por igual período uma única vez, por ato do Poder Executivo, com base na avaliação de desempenho do Fundo.

Art. 3º - Podem ser beneficiários de operações de financiamento com recursos do Fundo Pró-Floresta, observados os objetivos definidos no art. 2º desta lei:

I - empresa florestal ou industrial consumidora de matéria-prima de origem florestal, que apresente projeto de implantação ou de manejo de florestas;

II - produtor rural ou florestal integrado a empresa florestal, industrial ou agroindustrial instalada ou em processo de instalação no Estado, para execução de investimentos relacionados ao contrato de fornecimento de madeira reflorestada e subprodutos à empresa contratante;

III - empresa de produção e comercialização de mudas florestais, de florestamento e de reflorestamento;

IV - produtor rural ou florestal, por meio de cooperativas ou associações, até mesmo com a adoção de sistemas agrossilvopastoris integrados.

Art. 4º - São recursos do Fundo Pró-Floresta:

I - dotações consignadas no orçamento do Estado e os de créditos adicionais;

II - recursos provenientes de operações de crédito interno e externo de que o Estado seja mutuário, destinadas ao Pró-Floresta;

III - retornos, relativos ao principal e encargos, de financiamentos concedidos pelo Pró-Floresta;

IV - resultados de aplicações financeiras das disponibilidades temporárias;

V - recursos de outras origens, conforme disposto na Lei Orçamentária Anual.

§ 1º - O Fundo Pró-Floresta transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento integral ou parcial de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito interno e externo destinadas ao Fundo, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento.

§ 2º - O superávit financeiro do Fundo, apurado no término de cada exercício, será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada sua utilização nos exercícios seguintes.

Art. 5º - O Fundo Pró-Floresta, de natureza e individuação contábeis, será rotativo, e seus recursos serão aplicados sob a forma de financiamento reembolsável, nos termos do inciso III do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006, observadas as disposições desta lei e de seu regulamento, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 4º e no § 4º do art. 9º desta lei.

Art. 6º - Os financiamentos com recursos do Fundo Pró-Floresta estão sujeitos às seguintes condições gerais:

I - exigência de contrapartida de recursos do beneficiário de no mínimo 20% (vinte por cento) do total dos investimentos relativos ao valor do projeto;

II - prazo total de financiamento de até cento e sessenta e oito meses, incluídos carência e amortização, conforme modalidade de investimento;

III - encargos, na forma de:

a) reajuste do saldo devedor por índice de preços ou taxa financeira;

b) juros limitados a 12% (doze por cento) ao ano, aplicados ao saldo devedor reajustado conforme dispõe a alínea "a";

IV - exigência de garantias reais ou fidejussórias, isoladas ou cumulativas, a critério do agente financeiro.

§ 1º - Fica autorizada a aplicação de redutor integral ou parcial do índice de preços ou da taxa financeira a que se refere a alínea "a" do inciso III.

§ 2º - São requisitos para a concessão de financiamento com recursos do Fundo Pró-Floresta:

I - conclusão favorável de análise do proponente e do projeto a ser financiado, em seus aspectos técnicos, econômicos, financeiros, jurídicos e cadastrais;

II - comprovação de atendimento das exigências da legislação ambiental, no que for aplicável.

Art. 7º - O regulamento do Fundo estabelecerá:

I - parâmetros operacionais e complementares relativos às condições gerais e os requisitos estabelecidos no art. 6º e em seus parágrafos;

II - outros requisitos e normas relativas aos processos de enquadramento e de aprovação das solicitações de financiamento;

III - sanções e penalidades para os casos de inadimplemento técnico e financeiro e de irregularidades praticadas pela empresa durante a vigência do contrato de financiamento, sem prejuízo das responsabilidades civis, penais e administrativas aplicáveis.

Art. 8º - O Fundo Pró-Floresta terá como gestora a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa -, com as atribuições definidas em regulamento, nos termos dos arts. 8º, no que couber, e 9º, inciso I, da Lei Complementar nº 91, de 2006.

Art. 9º - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG - é o agente financeiro do Fundo Pró-Floresta, com as atribuições definidas em regulamento nos termos dos arts. 8º, no que couber, e 9º, inciso III, da Lei Complementar nº 91, de 2006, e o mandatário do Estado para contratar as operações de financiamento e para efetuar a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias.

§ 1º - A remuneração do agente financeiro será de 3% (três por cento) ao ano, incluída na taxa de juros de que trata o inciso III, alínea "b", do art. 6º, ficando, também, autorizado a cobrar do beneficiário taxa de abertura de crédito no valor de até 1% (um por cento) do valor total do financiamento, bem como o ressarcimento de despesas relativas à avaliação de garantias.

§ 2º - Fica o agente financeiro autorizado a:

I - aplicar seus normativos internos de recuperação de crédito em atos de cobrança, incluindo a inserção dos devedores e seus coobrigados em órgãos de proteção ao crédito;

II - renegociar prazos e forma de pagamento de valores vincendos, em conformidade com seus normativos aplicáveis;

III - realizar acordos para recebimento de valores, podendo transigir com relação a penalidades decorrentes de inadimplemento do beneficiário, bem como repactuar prazos, forma de pagamento e cálculo do saldo devedor, observados seus normativos internos de recuperação de crédito e preservado o interesse público;

IV - receber bens em dação em pagamento para quitação de financiamento concedido e promover sua alienação, neste caso podendo debitar dos valores resultantes das alienações a serem transferidos ao Fundo os gastos incorridos pelo Banco na avaliação, transferência, administração e guarda dos referidos bens e as despesas relativas a procedimentos judiciais, a título de ressarcimento pelos referidos gastos.

§ 3º - O BDMG, desde que autorizado pelo grupo coordenador e observadas as normas legais aplicáveis, poderá estabelecer convênio ou contrato com instituição pública ou privada, para a realização de estudos sobre a avaliação do desempenho do Fundo e dos seus impactos sócio-ambientais, visando o seu aprimoramento.

§ 4º - Os custos correspondentes a convênio ou contrato de que trata o § 3º caberão integralmente ao próprio Fundo, sem prejuízo do cronograma de liberação dos financiamentos aprovados, na forma de ressarcimento ao BDMG pelos gastos incorridos.

Art. 10 - Ao final de cada exercício civil, o BDMG, ouvidas as Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda, levará a débito do Pró-Floresta os valores correspondentes a saldos de contrato de financiamento vencidos e não recebidos, depois de esgotadas as medidas de cobrança administrativas ou judiciais cabíveis e considerados os créditos irrecuperáveis, ou os caracterizados nos termos do disposto no inciso II do § 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, assim como quantias despendidas pelo Banco, em decorrência de procedimentos judiciais.

Art. 11 - Integram o Grupo Coordenador do Fundo Pró-Floresta um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III - Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

V - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

VI - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.;

VII - Instituto Estadual de Florestas;

VIII - Instituto Mineiro de Gestão das Águas;

IX - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único - As atribuições e competências do grupo coordenador serão estabelecidas em regulamento, observadas as disposições aplicáveis da Lei Complementar nº 91, de 2006.

Art. 12 - Os demonstrativos financeiros do Pró-Floresta obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais normativos aplicáveis.

Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará esta lei, incluindo as regras de transição para os pleitos de financiamentos protocolados no BDMG e as operações já aprovadas até a data de publicação desta lei.

Art. 14 - Ficam revogadas, a partir da data de publicação do regulamento, e sem prejuízo das operações contratadas:

I - a Lei nº 11.398, de 6 de janeiro de 1994;

II - a Lei nº 12.991, de 30 de julho de 1998;

III - a Lei nº 14.079, de 5 de dezembro de 2001.

Parágrafo único - Permanecerão em vigor, até 31 de dezembro de 2006, as normas específicas dos diplomas infralegais relativos às leis mencionadas no "caput", deste artigo, para uso restrito nas regras de transição a que se refere o art. 13 desta lei.

Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 30 de maio de 2006.

Dalmo Ribeiro Silva, Presidente - Gilberto Abramo, relator - Sebastião Costa - Elbe Brandão.

Fundo Pró-Floresta

A minuta com proposições de alterações no Projeto de Lei nº 2.876/2005, apresentada pelo BDMG na reunião de 4 de maio, fundamenta-se, principalmente, no fato de que a redação do projeto de lei deve ser adaptada aos dispositivos da Lei Complementar nº 91, de 19/1/2006, promulgada posteriormente ao encaminhamento do mencionado projeto de lei. Além disso, apresentam-se necessárias algumas alterações nos dispositivos marcados, visando a coerência interna do projeto de lei. Informamos, a propósito, que as sugestões constantes da minuta foram apresentadas, após nossa reunião, ao Dr. Marco Antônio Rodrigues da Cunha, Secretário de Agricultura, que nos manifestou sua concordância.

Na oportunidade, faz-se cumprir, também, dispositivo legal da Lei Complementar que determina o encaminhamento de avaliação de desempenho do Fundo Pró-Floresta com vistas a fundamentar a avaliação de sua prorrogação.

É o que se apresenta a seguir.

O Fundo Pró-Floresta, criado pela Lei nº 11.398, de 6/1/94, representa o principal instrumento crediticio em operação no Estado para o desenvolvimento e financiamento da atividade de reflorestamento, apoiando projetos de produção de matéria-prima vegetal, para uso industrial e doméstico, e a preservação do meio ambiente.

Na sua criação, em 1994, o Fundo incorporou o antigo Programa Pró-Floresta, o qual vinha sendo implementado a partir de contrato celebrado pelo Estado de Minas Gerais junto ao Banco Mundial, em setembro de 1988, e encerrado em 30/6/93. Foram aportados recursos da ordem de R$47.000.000,00, que se constituem em direitos creditórios dos contratos de financiamento celebrados no âmbito do referido programa.

Ressalta-se que Minas Gerais é o único Estado da Federação a implementar um programa exclusivo de reflorestamento, fato este compatível com sua característica de líder no setor, com uma área aproximada de 2.000.000ha de florestas plantadas.

A atividade florestal é de grande importância, tanto pela extensa cobertura de florestas quanto pela capacidade de geração de emprego e renda no setor, gerando indicadores sócio-econômicos importantes para o conjunto da atividade produtiva. Por outro lado, o incentivo ao cultivo de florestas propicia a preservação ambiental, na medida que permite a conservação das matas nativas.

Nos últimos anos as empresas do setor privado dependentes de recursos florestais têm realizado seus projetos de reflorestamento, através de financiamentos do Fundo Pró-Floresta, impulsionadas pelas condições favoráveis oferecidas. Este incremento positivo tem sido de vital importância para que o Estado possa consolidar sua vocação florestal.

Os benefícios econômicos, sociais e ambientais gerados pela aplicação dos recursos do Fundo Pró-Floresta, ao longo de sua execução, podem ser comprovados pelos dados e informações abaixo: modernização do setor de reflorestamento, contribuindo para o aprimoramento e disseminação de novas tecnologias, tais como, plantio de clones, cultivo mínimo, conservação do solo, subsolagem, calagem, adubação e controle integrado de pragas; preservação do meio ambiente (estimativa de 501.102ha de mata nativa); investimentos no valor de R$223.000.000,00; financiamentos no valor de R$120.700.000,00; geração de riqueza para as empresas financiadas; geração de empregos para a população rural (estimativa de 18.397 empregos); expansão do reflorestamento no Estado (total de 155.505ha financiados com os recursos do Fundo); financiamento do plantio de 11.803ha de florestas, realizado por 561 produtores rurais integrados aos programas de fomento florestal desenvolvidos pelas empresas de reflorestamento.

A evolução das liberações dos recursos do Fundo está demonstrada a seguir:

Tabela 1

Fundo Pró-Floresta

Indicadores de desempenho (1998-2005)

Ano

Valor Liberado

Em R$ milhões (correntes)

1995

0,2

1996

2,8

1997

4.6

1998

5,6

1999

8,0

2000

1,3

2001

11,0

2002

17,1

2003

11,9

2004

4,6

2005

12,9

Fonte: D.FD/BDMG

Os recursos liberados no período para todos os financiamentos concedidos pelo fundo foram sustentados por recursos próprios decorrentes dos retornos dos financiamentos concedidos, em razão de sua natureza rotativa. Isso significa que não houve necessidade da utilização de recursos ordinários do Tesouro do Estado, tendo sido possível reproduzir os recursos do empréstimo por mais de uma década o que demonstraria a viabilidade financeira do Fundo. De todo modo, caso a situação financeira do Estado, nos próximos anos, permita ao Executivo aportar recursos novos no Fundo, estaríamos aumentando as possibilidades de investimento no setor. (Grifos nossos.)

Tabela 2

Fundo Pró-Floresta

Distribuição do investimento por setor de atividade (1989-2005)

Setor

Área (ha)

Investimento

Em R$

Financiamento

Em R$

%

Celulose

42.262

87.206.672

39.756.635

32,1%

Siderurgia

96.645

112.960.861

70.404.299

56,8%

Ferro-ligas

6.624

7.792.253

4.816.835

3,9%

Embalagem

874

953.577

476.788

0,4%

Óleo essencial

600

854.520

427.260

0,3%

Aglomerada

8.500

13.511.108

7.999.996

6,5%

Total

155.505

223.278.992

123.881.813

100,0%

Fonte: D.AN/BDMG

Concluindo, pode-se dizer que o Fundo tem contribuído para favorecer o desenvolvimento da atividade florestal e aos consumidores de matéria-prima vegetal, não necessariamente para suprir a totalidade das necessidades das demandas do setor, sua atuação, entretanto, pode e deve ser ampliada, desde que em consonância com a política estadual para o desenvolvimento florestal e a capacidade financeira para atender a uma maior demanda.