PL PROJETO DE LEI 2876/2005

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.876/2005

Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 2.876/2005, encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 482/2005, dispõe sobre o Fundo Pró-Floresta e dá outras providências. A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Vem, agora, a proposição a esta Comissão para ser analisada em seus aspectos de mérito, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. Fundamentação O Fundo Pró-Floresta tem por objetivo fomentar a produção florestal, mediante o financiamento de empreendimentos de base florestal, incluídas as medidas de controle ambiental relativas à atividade. O projeto em pauta prorroga o prazo de vigência do Pró- Floresta e transfere para a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento a gestão desse Fundo. Cria, ainda, a possibilidade de aplicação, a fundo perdido, de 1% do valor dos financiamentos em atividades de avaliação e acompanhamento de execução dos projetos aprovados e reorienta a destinação dos recursos, dando preferência ao financiamento de plantio florestal por produtores rurais. O parecer da Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo n° 1, baseou-se em consultas ao Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais – BDMG –, agente financeiro do Fundo, e na análise de documentos gerenciais da administração do Fundo nos últimos anos. O substitutivo, além de algumas adequações de redação, propõe alterações significativas no rol de beneficiários do Fundo e exclui a definição de preferências estabelecida no texto original. Além disso, retira o requisito de emissão de pareceres prévios pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF – sobre a fiscalização e acompanhamento de projetos, providência que reduz o custo do financiamento para o tomador. A nosso ver, a exclusão do requisito de parecer técnico do IEF no processo de liberação de recursos não prejudica o funcionamento regular do Fundo. Segundo informações do BDMG, o banco, além de ser remunerado para isso, conta com equipe técnica e estrutura própria para exercer as funções de fiscalização e acompanhamento dos projetos. De qualquer forma, o IEF integra do Grupo Coordenador do Fundo e é o responsável pelo licenciamento ambiental dos projetos, o que garante sua participação no processo de orientação da aplicação dos recursos. A atividade silvicultural é a base para setores da economia mineira responsáveis por cerca de 7% do Produto Interno Bruto do Estado, conforme apurado pela Comissão Especial da Silvicultura em 2004. Destacam-se o setor siderúrgico a carvão vegetal, o de celulose, o de chapas de madeira e o de movelaria, estes últimos cada vez mais importantes no cenário do desenvolvimento econômico do Estado. O Pró-Floresta é um instrumento específico de fomento da economia florestal que vem desempenhando papel fundamental ao longo da história desses setores. O Fundo, a despeito de contar com um volume insuficiente de recursos em relação à demanda da atividade, oferece custos e prazos adequados às necessidades da produção florestal e representa uma inovação mineira de sucesso, o que mais uma vez faz do Estado uma referência em produção de florestas plantadas no País. O projeto original e seu substitutivo apontam claramente a intenção do Executivo mineiro de direcionar os recursos do Fundo para o fomento de uma nova realidade da produção e mercado de matéria-prima florestal. Nesse novo cenário o produtor rural assume seu lugar na cadeia produtiva, corrigindo um erro histórico da política florestal do País, que vinculou a produção ao grande consumidor por via do incentivo fiscal nas décadas de 1960 a 1980. Quanto às demais alterações propostas pelo Substitutivo nº 1, faz-se necessário rever a relação de beneficiários dos financiamentos do Pró-Floresta. Os empreendimentos florestais individuais de pequeno porte devem ser atendidos pelos programas de integração de empresas consumidoras com projetos financiados pelo Pró-Floresta ou pelos programas públicos de fomento florestal conduzidos pela Emater e pelo IEF. Esses projetos contam, ainda, com o Pronaf Florestal, linha de financiamento oferecida pelo governo federal no âmbito do programa de fortalecimento da agricultura familiar e com o Propflora do Banco do Brasil. É, portanto, importante que os produtores rurais, mesmo isoladamente, tenham acesso ao Fundo, pois, por conta da limitação de capilaridade do agente financeiro, o BDMG, e das exigências de garantia, os recursos do Fundo serão naturalmente direcionados àqueles produtores rurais com projetos de médio porte. Vale frisar que, após quatro décadas de efetivo desenvolvimento da silvicultura em Minas Gerais, apenas agora o produtor rural começa a tomar a produção sustentável de madeira para si. Essa tendência é um fenômeno muito positivo para o setor de base florestal e deve ser estimulada. Essa é a nossa pretensão ao apresentar uma série de emendas ao final deste parecer. Dessa forma, identificamos como necessária a abertura do Fundo também para as empresas prestadoras de serviços na área florestal. Essa atitude, moderna e contemporânea, deve propiciar o crescimento sustentado do mercado de produtos florestais cultivados. O setor tem alto potencial econômico, em razão do seu valor agregado e da aptidão natural do Estado para a produção florestal. Essa aptidão está relacionada aos solos, à topografia e ao clima aqui encontrados, aos quais se soma o alto padrão tecnológico desenvolvido, em grande parte, dentro das fronteiras de Minas Gerais. Considerada a possibilidade de financiamento direto a produtores rurais, vimos a necessidade de incluir no rol de atribuições do agente financeiro do Fundo, o BDMG, a autorização para a celebração de convênios com entidades públicas e outros agentes financeiros para a elaboração e o acompanhamento de projetos, além da operacionalização de financiamentos. Essa medida dará ao BDMG a necessária capilaridade para o atendimento desse público e para a realização efetiva dos objetivos do Fundo Pró- Floresta. Com entendimento amplo da atividade silvicultural como atributo da atividade agrícola, propomos ainda que o Fundo mantenha consonância com a Lei nº 11.405, de 1994, que dispõe sobre a política estadual de desenvolvimento agrícola. Em especial, o Pró-Floresta se alinha com os objetivos da política listados nos incisos IV, V e VI do art. 2º daquela lei, que prevê a garantia de uso racional dos recursos naturais, a formação de estoques estratégicos de produtos agrícolas e o apoio institucional ao produtor rural. Para ajustar o projeto às regras constantes da Lei Complementar nº 91, de 2006, faz-se necessário, por meio de uma emenda, ajustar o prazo de prorrogação possível para o Fundo, que deve ser de no máximo 4 anos. Outra emenda que apresentamos propõe a inclusão da Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado de Minas Gerais – Epamig – e do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA – no Grupo Coordenador do Fundo, visto que, além de pertencerem ao Sistema Estadual da Agricultura, são responsáveis, respectivamente, pela pesquisa e desenvolvimento tecnológico na agropecuária e pela sanidade vegetal no Estado. Por fim, em razão da proximidade da data estabelecida no art. 14 do substitutivo, a Emenda nº 5, alterara o prazo de vigência das normas infralegais relativas às leis que serão revogadas quando da transformação do projeto em lei. Esse prazo é necessário para que o novo regulamento do Fundo seja preparado e entre em vigor, estabelecendo regras de transição para os contratos de financiamento protocolados e as operações já aprovadas até a data de publicação da lei. Conclusão Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.876/2005, na forma do Substitutivo nº 1, com as Emendas nºs 1 a 5, a seguir apresentadas. EMENDA Nº 1

Dê-se ao “caput” e ao § 2º do art. 2º a seguinte redação: “Art. 2º – O Fundo Pró-Floresta tem por objetivo fomentar o florestamento e o reflorestamento no Estado, com a finalidade de suprir a cadeia produtiva do setor florestal, incrementar as exportações de produtos de base florestal, minimizar o impacto da exploração de formações vegetais nativas e complementar programas de conservação da biodiversidade , em consonância com as Leis nºs 11.405, de 28 de janeiro de 1994, e 14.309, de 19 de junho de 2002. (...) § 2° – O prazo para concessão de financiamento com recursos do Fundo será de doze anos contados da data de publicação desta lei, podendo ser prorrogado por quatro anos uma única vez, por ato do Poder Executivo, com base na avaliação de desempenho do Fundo.”. EMENDA Nº 2

Dê-se ao art. 3º a seguinte redação: “Art. 3º – Podem ser beneficiários de operações de financiamento com recursos do Fundo Pró-Floresta, observados os objetivos definidos no art. 2º desta lei: I – produtor rural integrado a empresa florestal, industrial ou agroindustrial instalada ou em processo de instalação no Estado, para execução de investimentos relacionados com o contrato de fornecimento de madeira reflorestada e subprodutos à empresa contratante; II – produtor rural vinculado a projeto de cooperativa ou associação, ou independente, nos termos do regulamento, permitida a adoção de sistemas agrossilvopastoris integrados; III – empresa de produção e comercialização de mudas florestais, de serviços de florestamento e de reflorestamento; IV – empresa florestal ou industrial consumidora de matéria- prima de origem florestal que apresente projeto de implantação ou de manejo de florestas.”. EMENDA Nº 3

Dê-se aos § 3º e 4º do art. 9º a seguinte redação: “Art. 9º – (...) § 3º - O BDMG, observadas as normas legais aplicáveis e com autorização prévia do grupo coordenador, poderá estabelecer convênio ou contrato com instituição pública ou privada, assim como com cooperativas e associações de produtores rurais devidamente legalizados, para: I - realização de estudos sobre a avaliação do desempenho do Fundo e dos seus impactos socioambientais visando ao seu aprimoramento; II – operacionalização dos financiamentos, no caso de beneficiários previstos nos incisos I e II do “caput” do art. 3º desta lei, incluindo: a) assistência aos proponentes na elaboração de projetos que pleiteiem financiamentos com recursos do Fundo; b) emissão de pareceres sobre a viabilidade dos financiamentos; c) acompanhamento dos projetos financiados. § 4º – Os custos correspondentes a convênio ou contrato de que trata o § 3º deste artigo caberão integralmente ao Fundo, sem prejuízo do cronograma de liberação dos financiamentos aprovados, na forma de ressarcimento ao BDMG pelos gastos incorridos ou na forma de pagamento direto à entidade conveniada ou contratada, conforme dispuser o regulamento.”. EMENDA Nº 4

Acrescentem-se ao “caput” do art. 11 os seguintes incisos: “Art. 11 - (...) X - Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado de Minas Gerais; XI – Instituto Mineiro de Agropecuária.”. EMENDA Nº 5

Dê-se ao parágrafo único do art. 14 a seguinte redação: “Art. 14 – (...) Parágrafo único - Permanecerão em vigor, até que seja editado o decreto regulamentador desta lei, observando o prazo máximo de noventa dias contados da data de publicação desta lei, as normas dos diplomas infralegais relativas às leis mencionadas no "caput" deste artigo que se apliquem aos financiamentos e às operações a que se refere o art. 13 desta lei.”. Sala das Comissões, 11 de outubro de 2006. Laudelino Augusto, Presidente - Paulo Piau, relator - João Leite - Doutor Ronaldo.