PL PROJETO DE LEI 1978/2024

EMENDA Nº 1

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo, renumerando-se os demais:

“Art. … – Altera a Lei nº 24.678/2024, em especial seu volume II-B, para deduzir da Ação 2001, da Secretaria de Estado de Comunicação Social, da modalidade 90, fonte 10, dotação 04 131 018 2 001 0001, denominada ‘Assessoria de Publicidade’, o valor de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais) e alocar esse recurso na ação 4164, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, dotação 27 813 069 4 164 0001, denominada ‘Projetos viabilizados pela Lei Estadual de Incentivo ao Esporte”, na modalidade 90, fonte 10’.”.

Sala das Comissões, 18 de março de 2024.

Professor Cleiton (PV)







EMENDA Nº 2

Dá nova redação ao art. 3º e acrescenta o seguinte § 2º ao art. 4º, passando o seu parágrafo único e vigorar § 1º:

“Art. 3º – O detalhamento das dotações orçamentárias a serem suplementadas, nos termos do art. 14 da Lei nº 24.404, de 2 de agosto de 2023, será discriminado nos decretos de abertura de crédito suplementar decorrentes da autorização concedida nesta lei, devendo ser definidas e aplicadas:

I – exclusivamente em serviços, benefícios, programas e ações sociais de erradicação da pobreza e da extrema pobreza que tenham as finalidades descritas nos incisos do art. 4º da Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011;

II – em conformidade com o planejamento contido no Plano Mineiro de Combate à Miséria e no plano de trabalho anual, a que se refere o § 4º do art. 8º da Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011;

III – mediante deliberação do grupo coordenador do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, a que se refere o art. 8º, e na forma do § 2º do art. 5º, ambos da Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011;

(…)

Art. 4º – (…)

§ 2º – As realocações orçamentárias previstas no caput deverão atender às exigências contidas no art. 3º desta lei.”.

Sala das Comissões, 27 de março de 2024.

Bella Gonçalves (Psol), vice-presidenta da Comissão de Direitos Humanos – Ulysses Gomes (PT), líder do Bloco Democracia e Luta.

Justificação: Como já amplamente debatido nesta Casa desde o ano passado, quando apreciado o projeto de lei que renovou a cobrança de ICMS adicional ao FEM, tais recursos têm sido aplicados em finalidades estranhas àquelas relacionadas com a erradicação da pobreza e da extrema pobreza, sem que tenha sido composto o grupo coordenador que deveria aprovar a liberação dos recursos e sem que tenham sido aprovados o Plano Mineiro de Combate à Miséria e os planos de trabalho anuais exigidos como instrumento de planejamento. Assim, a presente emenda visa trazer essa vinculação do crédito autorizado exclusivamente em programas e ações sociais de erradicação da pobreza e da extrema pobreza que tenham as finalidades descritas nos incisos do art. 4º da Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, que cria o Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, bem como aos seus respectivos planos e com deliberação do grupo coordenador.

Destaca-se que a medida é exequível, uma vez que, para compor o grupo coordenador, basta a designação pelos respectivos órgãos e a eleição dos representantes dos conselhos entre os representantes da sociedade civil e, quanto ao Plano Mineiro de Combate à Miséria, conforme consta da reunião de 30/6/2022 do Assembleia Fiscaliza da Sedese, desde 2021 a Secretaria estaria elaborando e há muito já escoou o prazo de um ano previsto à época.



EMENDA Nº 3

Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 1.978/2024:

“Art. … – Para fiel cumprimento do disposto do art. 3º e 4º desta lei, compete ao Poder Executivo:

I – no prazo de quinze dias contados da publicação desta lei, designar os membros do grupo coordenador do FEM, na forma dos §§ 1º e 3º do art. 8º da Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011;

II – no prazo de sessenta dias contados da publicação desta lei, elaborar e aprovar o Plano Mineiro de Combate à Miséria e o plano de trabalho anual junto ao grupo coordenador do FEM, a que se refere o § 4º do art. 8º da Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011.”.

Sala das Comissões, 27 de março de 2024.

Bella Gonçalves (Psol), vice-presidenta da Comissão de Direitos Humanos – Ulysses Gomes (PT), líder do Bloco Democracia e Luta.

Justificação: Como já amplamente debatido nesta Casa desde o ano passado, quando apreciado o Projeto de Lei que renovou a cobrança de ICMS adicional ao FEM, tais recursos têm sido aplicados em finalidades estranhas àquelas relacionadas com a erradicação da pobreza e da extrema pobreza, sem que tenha sido composto o grupo coordenador que deveria aprovar a liberação dos recursos e sem que tenham sido aprovados o Plano Mineiro de Combate à Miséria e os planos de trabalho anuais exigidos como instrumento de planejamento. Assim, a presente emenda visa trazer essa vinculação do crédito autorizado exclusivamente em programas e ações sociais de erradicação da pobreza e da extrema pobreza que tenham as finalidades descritas nos incisos do art. 4º da Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, que cria o Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, em conformidade com os seus planos e com deliberação do grupo coordenador.

Destaca-se que a medida é exequível, uma vez que, para compor o grupo coordenador, basta a designação pelos respectivos órgãos e a eleição dos representantes dos conselhos entre os representantes da sociedade civil e, quanto ao Plano Mineiro de Combate à Miséria, conforme consta da reunião de 30/6/2022 do Assembleia Fiscaliza da Sedese, desde 2021 a Secretaria estaria elaborando e há muito já escoou o prazo de um ano previsto à época. Dessa forma, os prazos fixados são razoáveis e passíveis de serem cumpridos.



EMENDA Nº 4

Dá nova redação ao anexo a que se refere o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.978/2024:

“ANEXO

(a que se refere o art. 1º da Lei nº ..., de... de ... de 2024)

Unidade Orçamentária

Código

Unidade Orçamentária

Sigla

Fonte de Recurso

Código

Fonte de Recurso – Nome

Valor da Suplementação (R$)

1261

SEE

23

Fundo de

Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica

98.204.861,00

4251

Feas

71

Recursos do Fundo Estadual de Erradicação da Miséria

820.974.240,00

Total Geral




919.179.101,00”

Sala das Comissões, 27 de março de 2024.

Bella Gonçalves (Psol), vice-presidenta da Comissão de Direitos Humanos – Ulysses Gomes (PT), líder do Bloco Democracia e Luta.

Justificação: Quando dos debates legislativos sobre o PPAG e a LOA 2024-2027, diante da inércia do Executivo em incluir no orçamento os recursos do adicional de ICMS para o FEM, a ALMG atuou para reestimar as receitas e definiu, mediante acordo, a sua destinação para a ação de “Gestão da aplicação dos Recursos do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM” –, no Feas. O veto expressou um rompimento do acordo por parte do governo e, dessa forma, a emenda pretende restabelecer o acordo firmado e manter a autoridade do Poder Legislativo no debate orçamentário e político mineiro.

EMENDA Nº 5

Dá nova redação ao anexo a que se refere o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.978/2024:

“ANEXO

(a que se refere o art. 1º da Lei nº ..., de ... de ... de 2024)

Unidade

Orçamentária

Código

Unidade

Orçamentária

Sigla

Funcional Programática

Código

Funcional Programática – Ação

Fonte de Recurso

Código

Fonte de Recurso – Nome

Valor da Suplementação (R$)

1261

SEE



23

Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica

98.204.861,00

4251

Feas

8.244.071.4.431

PISO MINEIRO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

71

Recursos do Fundo Estadual de Erradicação da Miséria

820.974.240,00

Total Geral






919.179.101,00”

Sala das Comissões, 27 de março de 2024.

Bella Gonçalves (Psol), vice-presidenta da Comissão de Direitos Humanos – Ulysses Gomes (PT), líder do Bloco Democracia e Luta.

Justificação: Quando dos debates legislativos sobre o PPAG e a LOA 2024-2027, diante da inércia do Executivo em incluir no orçamento os recursos do adicional de ICMS para o FEM, a ALMG atuou para reestimar as receitas e definiu, mediante acordo, a sua destinação para a ação de “Gestão da aplicação dos Recursos do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM” –, no Feas. O veto expressou um rompimento do acordo por parte do governo e, dessa forma, a emenda pretende restabelecer o acordo firmado e manter a autoridade do Poder Legislativo no debate orçamentário e político mineiro. Ao longo dos debates, os municípios mineiros apresentaram o pleito de que tais recursos possam ser destinados ao cofinanciamento das políticas municipais, na forma do sistema único de assistência social – Suas –, o que foi objeto do estudo “Minas sem Miséria: Distribuição dos valores do fundo de erradicação da miséria por municípios mineiros para o financiamento da política de assistência social”, de março de 2024, e de amplos debates com as prefeituras na audiência pública realizada em 12/3/2024 pela Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização para debater o fortalecimento e o apoio às ações municipais de assistência social por meio dos recursos do Fundo de Erradicação da Miséria. Nesse sentido, de forma a manter o acordo e destinar os recursos para que os municípios mineiros promovam ações socioassistenciais para a população que se apresenta a emenda parlamentar para destinar os recursos ao piso mineiro da assistência social.

EMENDA Nº 6

Suprima-se o anexo a que se refere o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.978/2024.

Sala das Comissões, 27 de março de 2024.

Bella Gonçalves (Psol), vice-presidenta da Comissão de Direitos Humanos – Ulysses Gomes (PT), líder do Bloco Democracia e Luta.

Justificação: Considerando que os recursos tratados no Projeto de Lei nº 1.978/2024 são decorrentes do adicional de ICMS destinados ao Fundo de Erradicação da Miséria – FEM – e que a Lei nº 1.990/2011 prevê que a liberação de recursos do FEM fica condicionada a aprovação pelo grupo coordenador, é contraditório já se definir de forma prévia a alocação, uma vez que esta cabe à deliberação do referido grupo, pelo que se propõe a supressão do anexo.





EMENDA Nº 7

Acrescente-se, onde convier, ao Projeto de Lei nº 1.978/2024 o seguinte artigo:

“Art. … – Para garantia da transparência e do controle sobre a execução dos recursos a que se refere esta lei, o Poder Executivo divulgará, em periodicidade não superior a trinta dias, relatórios de gestão, contendo, no mínimo:

I – o detalhamento da alocação dos recursos e sua discriminação nos termos do art. 14 da Lei nº 24.404, de 2 de agosto de 2023;

II – explicitação de cada um dos programas e ações financiados com recursos e sua correlação com a erradicação da pobreza e da extrema pobreza e as finalidades descritas nos incisos do art. 4º da Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011;

III – a especificação dos valores arrecadados, empenhados, liquidados e pagos em cada uma das respectivas alocação e em sua totalidade;

IV – informação sobre os objetivos das políticas públicas financiadas com os recursos e avaliação de seus resultados esperados e atingidos, conforme os respectivos indicadores e por meio do comparativo das metas físicas e financeiras planejadas e executadas, com exposição de motivos que justifiquem os resultados apresentados e análise de sua efetividade;

V – análise da conformidade das despesas com o Plano Mineiro de Combate à Miséria e o plano de trabalho anual, a que se refere o § 4º do art. 8º da Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011;

VI – informação sobre a aprovação da liberação dos recursos pelo grupo coordenador do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, na forma do § 2º do art. 5º da Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, devendo ser acompanhado das atas e documentos que comprovem as respectivas aprovações;

VII – informação sobre o saldo financeiro acumulado dos recursos do FEM;

Parágrafo único – O relatório de gestão de que trata este artigo será elaborado em linguagem acessível e de fácil compreensão pela população e será amplamente divulgado e remetido, na mesma periodicidade mensal, à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público, à Controladoria Geral do Estado e aos respectivos conselhos que compõem o grupo coordenador do FEM.”.

Sala das Comissões, 27 de março de 2024.

Bella Gonçalves (Psol), vice-presidenta da Comissão de Direitos Humanos – Ulysses Gomes (PT), líder do Bloco Democracia e Luta.

Justificação: Como já amplamente debatido nesta Casa ao desde o ano passado, quando apreciado o projeto de lei que renovou a cobrança de ICMS adicional ao FEM, tais recursos têm sido aplicados em finalidades estranhas àquelas relacionadas com a erradicação da pobreza e da extrema pobreza, sem que tenha sido composto o grupo coordenador que deveria aprovar a liberação dos recursos e sem que tenham sido aprovados o Plano Mineiro de Combate à Miséria e os planos de trabalho anuais exigidos como instrumento de planejamento. Assim, dada a necessidade de maior transparência e controle sobre os recursos, a presente emenda visa estabelecer a exigência de divulgação em periodicidade não superior a 30 dias, de relatórios de gestão, como forma de garantia da transparência e controle sobre a execução dos recursos a que se refere esta lei.



EMENDA Nº 8

Acrescente-se o seguinte parágrafo único ao art. 3º do Projeto de Lei nº 1.978/2024:

“Art. 3º – (…)

Parágrafo único – Os decretos de abertura de crédito suplementar decorrentes da autorização concedida nesta lei deverão tratar específica e exclusivamente dos recursos de que trata o art. 2º, sendo vedada a abertura de créditos com recursos provenientes de outras fontes no mesmo decreto, e deverão conter informação da discriminação da despesa nos termos do art. 14 da Lei nº 24.404, de 2 de agosto de 2023, de forma nominal.”.

Sala das Comissões, 27 de março de 2024.

Bella Gonçalves (Psol), vice-presidenta da Comissão de Direitos Humanos – Ulysses Gomes (PT), líder do Bloco Democracia e Luta.

Justificação: Como já amplamente debatido nesta Casa desde o ano passado, quando apreciado o projeto de lei que renovou a cobrança de ICMS adicional ao FEM, tais recursos têm sido aplicados em finalidades estranhas àquelas relacionadas com a erradicação da pobreza e da extrema pobreza, sem que tenha sido composto o grupo coordenador que deveria aprovar a liberação dos recursos e sem que tenham sido aprovados o Plano Mineiro de Combate à Miséria e os planos de trabalho anuais exigidos como instrumento de planejamento. Assim, dada a necessidade de maior transparência e controle sobre os recursos, a presente emenda visa exigir que esses sejam tratados em decretos específicos e exclusivos, de forma que não se misturem com recursos de outras fontes, bem como que os elementos que compõem a discriminação da despesa sejam informados nominalmente, em vez de meros códigos, possibilitando maior controle e informação sobre o destino dos recursos.



EMENDA Nº 9

Acrescente-se, onde convier, ao Projeto de Lei nº 1.978/2024 o seguinte artigo:

“Art. … – A abertura de créditos suplementares ou a ordenação de despesas com os recursos de que trata o art. 2º desta lei em desconformidade com o disposto nesta lei, com as finalidades específicas dos programas e ações sociais de erradicação da pobreza e da extrema pobreza, com o Plano Mineiro de Combate à Miséria e o plano de trabalho anual e as deliberações do grupo gestor do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, nos termos da Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, acarretarão a responsabilidade civil, administrativa e penal do agente responsável e, no caso do governador, também crime de responsabilidade.”.

Sala das Comissões, 27 de março de 2024.

Bella Gonçalves (Psol), vice-presidenta da Comissão de Direitos Humanos – Ulysses Gomes (PT), líder do Bloco Democracia e Luta.

Justificação: Como já amplamente debatido nesta Casa desde o ano passado, quando apreciado o projeto de lei que renovou a cobrança de ICMS adicional ao FEM, tais recursos têm sido aplicados em finalidades estranhas àquelas relacionadas com a erradicação da pobreza e da extrema pobreza, sem que tenha sido composto o grupo coordenador que deveria aprovar a liberação dos recursos e sem que tenham sido aprovados o Plano Mineiro de Combate à Miséria e os planos de trabalho anuais exigidos como instrumento de planejamento. Assim, dada a necessidade de maior transparência e controle sobre os recursos, a presente emenda visa explicitar a responsabilidade dos agentes que descumprirem as determinações legais.