PL PROJETO DE LEI 1978/2024
EMENDA Nº 1
Acrescente-se onde convier o seguinte artigo, renumerando-se os demais:
“Art. … – Altera a Lei nº 24.678/2024, em especial seu volume II-B, para deduzir da Ação 2001, da Secretaria de Estado de Comunicação Social, da modalidade 90, fonte 10, dotação 04 131 018 2 001 0001, denominada ‘Assessoria de Publicidade’, o valor de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais) e alocar esse recurso na ação 4164, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, dotação 27 813 069 4 164 0001, denominada ‘Projetos viabilizados pela Lei Estadual de Incentivo ao Esporte”, na modalidade 90, fonte 10’.”.
Sala das Comissões, 18 de março de 2024.
Professor Cleiton (PV)
EMENDA Nº 2
Dá nova redação ao art. 3º e acrescenta o seguinte § 2º ao art. 4º, passando o seu parágrafo único e vigorar § 1º:
“Art. 3º – O detalhamento das dotações orçamentárias a serem suplementadas, nos termos do art. 14 da Lei nº 24.404, de 2 de agosto de 2023, será discriminado nos decretos de abertura de crédito suplementar decorrentes da autorização concedida nesta lei, devendo ser definidas e aplicadas:
I – exclusivamente em serviços, benefícios, programas e ações sociais de erradicação da pobreza e da extrema pobreza que tenham as finalidades descritas nos incisos do art. 4º da Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011;
II – em conformidade com o planejamento contido no Plano Mineiro de Combate à Miséria e no plano de trabalho anual, a que se refere o § 4º do art. 8º da Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011;
III – mediante deliberação do grupo coordenador do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, a que se refere o art. 8º, e na forma do § 2º do art. 5º, ambos da Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011;
(…)
Art. 4º – (…)
§ 2º – As realocações orçamentárias previstas no caput deverão atender às exigências contidas no art. 3º desta lei.”.
Sala das Comissões, 27 de março de 2024.
Bella Gonçalves (Psol), vice-presidenta da Comissão de Direitos Humanos – Ulysses Gomes (PT), líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: Como já amplamente debatido nesta Casa desde o ano passado, quando apreciado o projeto de lei que renovou a cobrança de ICMS adicional ao FEM, tais recursos têm sido aplicados em finalidades estranhas àquelas relacionadas com a erradicação da pobreza e da extrema pobreza, sem que tenha sido composto o grupo coordenador que deveria aprovar a liberação dos recursos e sem que tenham sido aprovados o Plano Mineiro de Combate à Miséria e os planos de trabalho anuais exigidos como instrumento de planejamento. Assim, a presente emenda visa trazer essa vinculação do crédito autorizado exclusivamente em programas e ações sociais de erradicação da pobreza e da extrema pobreza que tenham as finalidades descritas nos incisos do art. 4º da Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, que cria o Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, bem como aos seus respectivos planos e com deliberação do grupo coordenador.
Destaca-se que a medida é exequível, uma vez que, para compor o grupo coordenador, basta a designação pelos respectivos órgãos e a eleição dos representantes dos conselhos entre os representantes da sociedade civil e, quanto ao Plano Mineiro de Combate à Miséria, conforme consta da reunião de 30/6/2022 do Assembleia Fiscaliza da Sedese, desde 2021 a Secretaria estaria elaborando e há muito já escoou o prazo de um ano previsto à época.
EMENDA Nº 3
Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 1.978/2024:
“Art. … – Para fiel cumprimento do disposto do art. 3º e 4º desta lei, compete ao Poder Executivo:
I – no prazo de quinze dias contados da publicação desta lei, designar os membros do grupo coordenador do FEM, na forma dos §§ 1º e 3º do art. 8º da Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011;
II – no prazo de sessenta dias contados da publicação desta lei, elaborar e aprovar o Plano Mineiro de Combate à Miséria e o plano de trabalho anual junto ao grupo coordenador do FEM, a que se refere o § 4º do art. 8º da Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011.”.
Sala das Comissões, 27 de março de 2024.
Bella Gonçalves (Psol), vice-presidenta da Comissão de Direitos Humanos – Ulysses Gomes (PT), líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: Como já amplamente debatido nesta Casa desde o ano passado, quando apreciado o Projeto de Lei que renovou a cobrança de ICMS adicional ao FEM, tais recursos têm sido aplicados em finalidades estranhas àquelas relacionadas com a erradicação da pobreza e da extrema pobreza, sem que tenha sido composto o grupo coordenador que deveria aprovar a liberação dos recursos e sem que tenham sido aprovados o Plano Mineiro de Combate à Miséria e os planos de trabalho anuais exigidos como instrumento de planejamento. Assim, a presente emenda visa trazer essa vinculação do crédito autorizado exclusivamente em programas e ações sociais de erradicação da pobreza e da extrema pobreza que tenham as finalidades descritas nos incisos do art. 4º da Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, que cria o Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, em conformidade com os seus planos e com deliberação do grupo coordenador.
Destaca-se que a medida é exequível, uma vez que, para compor o grupo coordenador, basta a designação pelos respectivos órgãos e a eleição dos representantes dos conselhos entre os representantes da sociedade civil e, quanto ao Plano Mineiro de Combate à Miséria, conforme consta da reunião de 30/6/2022 do Assembleia Fiscaliza da Sedese, desde 2021 a Secretaria estaria elaborando e há muito já escoou o prazo de um ano previsto à época. Dessa forma, os prazos fixados são razoáveis e passíveis de serem cumpridos.
EMENDA Nº 4
Dá nova redação ao anexo a que se refere o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.978/2024:
“ANEXO
(a que se refere o art. 1º da Lei nº ..., de... de ... de 2024)
Unidade Orçamentária – Código |
Unidade Orçamentária – Sigla |
Fonte de Recurso – Código |
Fonte de Recurso – Nome |
Valor da Suplementação (R$) |
1261 |
SEE |
23 |
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica |
98.204.861,00 |
4251 |
Feas |
71 |
Recursos do Fundo Estadual de Erradicação da Miséria |
820.974.240,00 |
Total Geral |
|
|
|
919.179.101,00” |
Sala das Comissões, 27 de março de 2024.
Bella Gonçalves (Psol), vice-presidenta da Comissão de Direitos Humanos – Ulysses Gomes (PT), líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: Quando dos debates legislativos sobre o PPAG e a LOA 2024-2027, diante da inércia do Executivo em incluir no orçamento os recursos do adicional de ICMS para o FEM, a ALMG atuou para reestimar as receitas e definiu, mediante acordo, a sua destinação para a ação de “Gestão da aplicação dos Recursos do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM” –, no Feas. O veto expressou um rompimento do acordo por parte do governo e, dessa forma, a emenda pretende restabelecer o acordo firmado e manter a autoridade do Poder Legislativo no debate orçamentário e político mineiro.
EMENDA Nº 5
Dá nova redação ao anexo a que se refere o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.978/2024:
“ANEXO
(a que se refere o art. 1º da Lei nº ..., de ... de ... de 2024)
Unidade Orçamentária – Código |
Unidade Orçamentária – Sigla |
Funcional Programática – Código |
Funcional Programática – Ação |
Fonte de Recurso – Código |
Fonte de Recurso – Nome |
Valor da Suplementação (R$) |
1261 |
SEE |
|
|
23 |
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica |
98.204.861,00 |
4251 |
Feas |
8.244.071.4.431 |
PISO MINEIRO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
71 |
Recursos do Fundo Estadual de Erradicação da Miséria |
820.974.240,00 |
Total Geral |
|
|
|
|
|
919.179.101,00” |
Sala das Comissões, 27 de março de 2024.
Bella Gonçalves (Psol), vice-presidenta da Comissão de Direitos Humanos – Ulysses Gomes (PT), líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: Quando dos debates legislativos sobre o PPAG e a LOA 2024-2027, diante da inércia do Executivo em incluir no orçamento os recursos do adicional de ICMS para o FEM, a ALMG atuou para reestimar as receitas e definiu, mediante acordo, a sua destinação para a ação de “Gestão da aplicação dos Recursos do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM” –, no Feas. O veto expressou um rompimento do acordo por parte do governo e, dessa forma, a emenda pretende restabelecer o acordo firmado e manter a autoridade do Poder Legislativo no debate orçamentário e político mineiro. Ao longo dos debates, os municípios mineiros apresentaram o pleito de que tais recursos possam ser destinados ao cofinanciamento das políticas municipais, na forma do sistema único de assistência social – Suas –, o que foi objeto do estudo “Minas sem Miséria: Distribuição dos valores do fundo de erradicação da miséria por municípios mineiros para o financiamento da política de assistência social”, de março de 2024, e de amplos debates com as prefeituras na audiência pública realizada em 12/3/2024 pela Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização para debater o fortalecimento e o apoio às ações municipais de assistência social por meio dos recursos do Fundo de Erradicação da Miséria. Nesse sentido, de forma a manter o acordo e destinar os recursos para que os municípios mineiros promovam ações socioassistenciais para a população que se apresenta a emenda parlamentar para destinar os recursos ao piso mineiro da assistência social.
EMENDA Nº 6
Suprima-se o anexo a que se refere o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.978/2024.
Sala das Comissões, 27 de março de 2024.
Bella Gonçalves (Psol), vice-presidenta da Comissão de Direitos Humanos – Ulysses Gomes (PT), líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: Considerando que os recursos tratados no Projeto de Lei nº 1.978/2024 são decorrentes do adicional de ICMS destinados ao Fundo de Erradicação da Miséria – FEM – e que a Lei nº 1.990/2011 prevê que a liberação de recursos do FEM fica condicionada a aprovação pelo grupo coordenador, é contraditório já se definir de forma prévia a alocação, uma vez que esta cabe à deliberação do referido grupo, pelo que se propõe a supressão do anexo.
EMENDA Nº 7
Acrescente-se, onde convier, ao Projeto de Lei nº 1.978/2024 o seguinte artigo:
“Art. … – Para garantia da transparência e do controle sobre a execução dos recursos a que se refere esta lei, o Poder Executivo divulgará, em periodicidade não superior a trinta dias, relatórios de gestão, contendo, no mínimo:
I – o detalhamento da alocação dos recursos e sua discriminação nos termos do art. 14 da Lei nº 24.404, de 2 de agosto de 2023;
II – explicitação de cada um dos programas e ações financiados com recursos e sua correlação com a erradicação da pobreza e da extrema pobreza e as finalidades descritas nos incisos do art. 4º da Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011;
III – a especificação dos valores arrecadados, empenhados, liquidados e pagos em cada uma das respectivas alocação e em sua totalidade;
IV – informação sobre os objetivos das políticas públicas financiadas com os recursos e avaliação de seus resultados esperados e atingidos, conforme os respectivos indicadores e por meio do comparativo das metas físicas e financeiras planejadas e executadas, com exposição de motivos que justifiquem os resultados apresentados e análise de sua efetividade;
V – análise da conformidade das despesas com o Plano Mineiro de Combate à Miséria e o plano de trabalho anual, a que se refere o § 4º do art. 8º da Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011;
VI – informação sobre a aprovação da liberação dos recursos pelo grupo coordenador do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, na forma do § 2º do art. 5º da Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, devendo ser acompanhado das atas e documentos que comprovem as respectivas aprovações;
VII – informação sobre o saldo financeiro acumulado dos recursos do FEM;
Parágrafo único – O relatório de gestão de que trata este artigo será elaborado em linguagem acessível e de fácil compreensão pela população e será amplamente divulgado e remetido, na mesma periodicidade mensal, à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público, à Controladoria Geral do Estado e aos respectivos conselhos que compõem o grupo coordenador do FEM.”.
Sala das Comissões, 27 de março de 2024.
Bella Gonçalves (Psol), vice-presidenta da Comissão de Direitos Humanos – Ulysses Gomes (PT), líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: Como já amplamente debatido nesta Casa ao desde o ano passado, quando apreciado o projeto de lei que renovou a cobrança de ICMS adicional ao FEM, tais recursos têm sido aplicados em finalidades estranhas àquelas relacionadas com a erradicação da pobreza e da extrema pobreza, sem que tenha sido composto o grupo coordenador que deveria aprovar a liberação dos recursos e sem que tenham sido aprovados o Plano Mineiro de Combate à Miséria e os planos de trabalho anuais exigidos como instrumento de planejamento. Assim, dada a necessidade de maior transparência e controle sobre os recursos, a presente emenda visa estabelecer a exigência de divulgação em periodicidade não superior a 30 dias, de relatórios de gestão, como forma de garantia da transparência e controle sobre a execução dos recursos a que se refere esta lei.
EMENDA Nº 8
Acrescente-se o seguinte parágrafo único ao art. 3º do Projeto de Lei nº 1.978/2024:
“Art. 3º – (…)
Parágrafo único – Os decretos de abertura de crédito suplementar decorrentes da autorização concedida nesta lei deverão tratar específica e exclusivamente dos recursos de que trata o art. 2º, sendo vedada a abertura de créditos com recursos provenientes de outras fontes no mesmo decreto, e deverão conter informação da discriminação da despesa nos termos do art. 14 da Lei nº 24.404, de 2 de agosto de 2023, de forma nominal.”.
Sala das Comissões, 27 de março de 2024.
Bella Gonçalves (Psol), vice-presidenta da Comissão de Direitos Humanos – Ulysses Gomes (PT), líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: Como já amplamente debatido nesta Casa desde o ano passado, quando apreciado o projeto de lei que renovou a cobrança de ICMS adicional ao FEM, tais recursos têm sido aplicados em finalidades estranhas àquelas relacionadas com a erradicação da pobreza e da extrema pobreza, sem que tenha sido composto o grupo coordenador que deveria aprovar a liberação dos recursos e sem que tenham sido aprovados o Plano Mineiro de Combate à Miséria e os planos de trabalho anuais exigidos como instrumento de planejamento. Assim, dada a necessidade de maior transparência e controle sobre os recursos, a presente emenda visa exigir que esses sejam tratados em decretos específicos e exclusivos, de forma que não se misturem com recursos de outras fontes, bem como que os elementos que compõem a discriminação da despesa sejam informados nominalmente, em vez de meros códigos, possibilitando maior controle e informação sobre o destino dos recursos.
EMENDA Nº 9
Acrescente-se, onde convier, ao Projeto de Lei nº 1.978/2024 o seguinte artigo:
“Art. … – A abertura de créditos suplementares ou a ordenação de despesas com os recursos de que trata o art. 2º desta lei em desconformidade com o disposto nesta lei, com as finalidades específicas dos programas e ações sociais de erradicação da pobreza e da extrema pobreza, com o Plano Mineiro de Combate à Miséria e o plano de trabalho anual e as deliberações do grupo gestor do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, nos termos da Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, acarretarão a responsabilidade civil, administrativa e penal do agente responsável e, no caso do governador, também crime de responsabilidade.”.
Sala das Comissões, 27 de março de 2024.
Bella Gonçalves (Psol), vice-presidenta da Comissão de Direitos Humanos – Ulysses Gomes (PT), líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: Como já amplamente debatido nesta Casa desde o ano passado, quando apreciado o projeto de lei que renovou a cobrança de ICMS adicional ao FEM, tais recursos têm sido aplicados em finalidades estranhas àquelas relacionadas com a erradicação da pobreza e da extrema pobreza, sem que tenha sido composto o grupo coordenador que deveria aprovar a liberação dos recursos e sem que tenham sido aprovados o Plano Mineiro de Combate à Miséria e os planos de trabalho anuais exigidos como instrumento de planejamento. Assim, dada a necessidade de maior transparência e controle sobre os recursos, a presente emenda visa explicitar a responsabilidade dos agentes que descumprirem as determinações legais.