PL PROJETO DE LEI 1978/2024

Parecer para Turno Único do Projeto de Lei Nº 1.978/2024

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem n° 118/2024, o projeto de lei em análise “autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado e altera o art. 2º da Lei 24.678, de 17 de janeiro de 2024”.

Publicada no Diário do Legislativo em 8/3/2024, a proposição foi distribuída a esta comissão para dela receber parecer, nos termos do art. 160 da Constituição do Estado e do art. 204 do Regimento Interno.

Em obediência ao rito regimental previsto no § 2º do mesmo art. 204 do Regimento Interno, foi concedido prazo de 20 dias para o recebimento de emendas ao projeto, o qual foi prorrogado por acordo de líderes até o dia 23/4/2024.

Até o decurso do prazo, foram apresentadas nove emendas.

Fundamentação

A proposição em análise pretende autorizar o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado até o limite de R$919,18 bilhões e alterar o art. 2° da Lei n° 24.678, de 17 de janeiro de 2024, isto é, a Lei orçamentária Anual (LOA) 2024, para reajustar os valores do orçamento fiscal então aprovado.

Conforme a mensagem, com a proposta pretende-se “corrigir a alocação de recursos do Fundo Estadual de Erradicação da Miséria – FEM, para garantir a vinculação constitucional a saúde e a educação, nos montantes de 12% e 25% da receita prevista, respectivamente; a vinculação legal ao Fundo Estadual de Assistência Social – Feas, no montante de 15%; e a destinação do restante do recurso para o combate a pobreza e a miséria, conforme determina a legislação”.

Sobre a proposta de alteração do art. 2° da LOA 2024, a mensagem informa que “pretende-se ajustar os valores constantes em seu art. 2°, retornando aqueles inicialmente previstos no Projeto de Lei n° 1.497/2023 – PLOA 2024. A modificação se faz necessária em razão de os valores das receitas e das despesas estarem dissonantes daqueles existentes nos Anexos, que integram a lei orçamentaria”.

O Anexo da proposição detalha os valores para alocação do FEM, de acordo com os montantes mínimos acima descritos, conforme tabela abaixo:

Unidade Orçamentária – Código

Unidade Orçamentária – Sigla

Fonte de Recurso – Código

Fonte de Recurso – Nome

Valor da Suplementação (R$)

1231

Seapa

71

Recursos do Fundo Estadual de Erradicação da Miséria

14.702.565,00

1261

SEE

23

Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica

98.204.861,00

1261

SEE

71

Recursos do Fundo Estadual de Erradicação da Miséria

256.554.450,00

1481

Sedese

71

Recursos do Fundo Estadual de Erradicação da Miséria

229.256.859,00

1951

EGE-Casa Civil

71

Recursos do Fundo Estadual de Erradicação da Miséria

27.306.612,00

2421

Idene

71

Recursos do Fundo Estadual de Erradicação da Miséria

16.074.948,00

4251

Feas

71

Recursos do Fundo Estadual de Erradicação da Miséria

153.932.670,00

4291

FES

71

Recursos do Fundo Estadual de Erradicação da Miséria

123.146.136,00

TOTAL




919.179.101,00

A Constituição da República veda, no inciso V de seu art. 167, a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação da origem dos recursos a ele correspondentes. Por sua vez, a Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro, define como créditos suplementares aqueles destinados ao reforço de dotação orçamentária.

A mesma lei federal estabelece, em seu art. 42, que os créditos suplementares serão autorizados por lei e abertos por decreto. Esse procedimento, nos termos do art. 43 da norma citada, dependerá da existência de recursos disponíveis para custear a despesa e será precedido de exposição justificada para tal. Já os incisos II e III do § l° do mesmo artigo autoriza que sejam utilizados para fins de abertura de créditos suplementares, desde que não estejam comprometidos, os recursos provenientes de excesso de arrecadação e os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei.

Com relação às Emendas nºs 1, 3 a 7 e 9 apresentadas durante o prazo regimental, verificamos que seu conteúdo vai de encontro à intenção inicial do autor e não aprimora a proposição, razão pela qual as rejeitamos. Apresentamos Subemenda à Emenda nº 2 para aperfeiçoar seu conteúdo. Já a Emenda nº 8 fica prejudicada pela Subemenda nº 1 à Emenda nº 2.

Tendo em vista que os requisitos elencados foram atendidos, não vislumbramos óbices ao prosseguimento da proposição.

Com o intuito de aperfeiçoar o projeto, apresentamos a Emenda nº 10, que altera a destinação dos recursos.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.978/2024, em turno único, com a Subemenda nº 1 à Emenda nº 2 e com a Emenda nº 10 a seguir redigidas, e pela rejeição das Emendas nos 1, 3 a 7 e 9. Com a aprovação da Subemenda nº 1 à Emenda nº 2, ficam prejudicadas as Emendas nos 2 e 8.

SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 2

Dê-se ao art. 3º a seguinte redação e acrescente-se ao art. 4º o seguinte § 2º, renumerando-se seu parágrafo único como § 1º:

“Art. 3º – O detalhamento das dotações orçamentárias a serem suplementadas, nos termos do art. 14 da Lei nº 24.404, de 2 de agosto de 2023, será discriminado nos decretos de abertura de crédito suplementar decorrentes da autorização concedida nesta lei, devendo ser definidas e aplicadas:

I – prioritariamente em programas e ações a que se refere o art. 4º da Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011;

II – em conformidade com o planejamento contido no Plano Mineiro de Combate à Miséria e no plano de trabalho anual, a que se refere o § 4º do art. 8º da Lei nº 19.990, de 2011;

III – mediante deliberação do grupo coordenador do Fundo Estadual de Erradicação da Miséria – FEM –, a que se refere o art. 8º da Lei nº 19.990, de 2011, na forma do § 2º do art. 5º da mesma lei.

§ 1º – O disposto nos incisos I a III do caput não se aplica aos recursos destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e às Ações e Serviços Públicos de Saúde.

§ 2º – O disposto no inciso II será implementado após a conclusão da elaboração do Plano Mineiro de Combate à Miséria.

§ 3º – O disposto no inciso III será implementado após a instituição do grupo coordenador do FEM.

§ 4º – Os decretos de abertura de crédito suplementar decorrentes da autorização concedida nesta lei deverão tratar específica e exclusivamente dos recursos de que trata o art. 2º, sendo vedada a abertura de créditos com recursos provenientes de outras fontes no mesmo decreto, e deverão conter informação da discriminação da despesa nos termos do art. 14 da Lei nº 24.404, de 2023.”.

(…)

Art. 4º – (…)

§ 2º – As realocações orçamentárias previstas no caput deverão atender às exigências contidas no art. 3º desta lei.”.

EMENDA Nº 10

Dê-se ao Anexo do projeto a seguinte redação:

Unidade Orçamentária – Código

Unidade Orçamentária – Sigla

Fonte de Recurso – Código

Fonte de Recurso – Nome

Valor da Suplementação (R$)

1231

Seapa

71

Recursos do Fundo Estadual de Erradicação da Miséria

14.702.565,00

1261

SEE

23

Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica

98.204.861,00

1261

SEE

71

Recursos do Fundo Estadual de Erradicação da Miséria

256.554.450,00

1481

Sedese

71

Recursos do Fundo Estadual de Erradicação da Miséria

157.421.613,00

1951

EGE-Casa Civil

71

Recursos do Fundo Estadual de Erradicação da Miséria

27.306.612,00

2421

Idene

71

Recursos do Fundo Estadual de Erradicação da Miséria

16.074.948,00

4251

Feas

71

Recursos do Fundo Estadual de Erradicação da Miséria

225.767.916,00

4291

FES

71

Recursos do Fundo Estadual de Erradicação da Miséria

123.146.136,00

TOTAL




919.179.101,00

Sala das Comissões, 24 de Abril de 2024.

Zé Guilherme, presidente e relator – João Magalhães – Rafael Martins – Bella Gonçalves – Ulysses Gomes.