PL PROJETO DE LEI 1978/2024
Parecer para Turno Único do Projeto de Lei Nº 1.978/2024
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem n° 118/2024, o projeto de lei em análise “autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado e altera o art. 2º da Lei 24.678, de 17 de janeiro de 2024”.
Publicada no Diário do Legislativo em 8/3/2024, a proposição foi distribuída a esta comissão para dela receber parecer, nos termos do art. 160 da Constituição do Estado e do art. 204 do Regimento Interno.
Em obediência ao rito regimental previsto no § 2º do mesmo art. 204 do Regimento Interno, foi concedido prazo de 20 dias para o recebimento de emendas ao projeto, o qual foi prorrogado por acordo de líderes até o dia 23/4/2024.
Até o decurso do prazo, foram apresentadas nove emendas.
Fundamentação
A proposição em análise pretende autorizar o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado até o limite de R$919,18 bilhões e alterar o art. 2° da Lei n° 24.678, de 17 de janeiro de 2024, isto é, a Lei orçamentária Anual (LOA) 2024, para reajustar os valores do orçamento fiscal então aprovado.
Conforme a mensagem, com a proposta pretende-se “corrigir a alocação de recursos do Fundo Estadual de Erradicação da Miséria – FEM, para garantir a vinculação constitucional a saúde e a educação, nos montantes de 12% e 25% da receita prevista, respectivamente; a vinculação legal ao Fundo Estadual de Assistência Social – Feas, no montante de 15%; e a destinação do restante do recurso para o combate a pobreza e a miséria, conforme determina a legislação”.
Sobre a proposta de alteração do art. 2° da LOA 2024, a mensagem informa que “pretende-se ajustar os valores constantes em seu art. 2°, retornando aqueles inicialmente previstos no Projeto de Lei n° 1.497/2023 – PLOA 2024. A modificação se faz necessária em razão de os valores das receitas e das despesas estarem dissonantes daqueles existentes nos Anexos, que integram a lei orçamentaria”.
O Anexo da proposição detalha os valores para alocação do FEM, de acordo com os montantes mínimos acima descritos, conforme tabela abaixo:
Unidade Orçamentária – Código |
Unidade Orçamentária – Sigla |
Fonte de Recurso – Código |
Fonte de Recurso – Nome |
Valor da Suplementação (R$) |
1231 |
Seapa |
71 |
Recursos do Fundo Estadual de Erradicação da Miséria |
14.702.565,00 |
1261 |
SEE |
23 |
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica |
98.204.861,00 |
1261 |
SEE |
71 |
Recursos do Fundo Estadual de Erradicação da Miséria |
256.554.450,00 |
1481 |
Sedese |
71 |
Recursos do Fundo Estadual de Erradicação da Miséria |
229.256.859,00 |
1951 |
EGE-Casa Civil |
71 |
Recursos do Fundo Estadual de Erradicação da Miséria |
27.306.612,00 |
2421 |
Idene |
71 |
Recursos do Fundo Estadual de Erradicação da Miséria |
16.074.948,00 |
4251 |
Feas |
71 |
Recursos do Fundo Estadual de Erradicação da Miséria |
153.932.670,00 |
4291 |
FES |
71 |
Recursos do Fundo Estadual de Erradicação da Miséria |
123.146.136,00 |
TOTAL |
|
|
|
919.179.101,00 |
A Constituição da República veda, no inciso V de seu art. 167, a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação da origem dos recursos a ele correspondentes. Por sua vez, a Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro, define como créditos suplementares aqueles destinados ao reforço de dotação orçamentária.
A mesma lei federal estabelece, em seu art. 42, que os créditos suplementares serão autorizados por lei e abertos por decreto. Esse procedimento, nos termos do art. 43 da norma citada, dependerá da existência de recursos disponíveis para custear a despesa e será precedido de exposição justificada para tal. Já os incisos II e III do § l° do mesmo artigo autoriza que sejam utilizados para fins de abertura de créditos suplementares, desde que não estejam comprometidos, os recursos provenientes de excesso de arrecadação e os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei.
Com relação às Emendas nºs 1, 3 a 7 e 9 apresentadas durante o prazo regimental, verificamos que seu conteúdo vai de encontro à intenção inicial do autor e não aprimora a proposição, razão pela qual as rejeitamos. Apresentamos Subemenda à Emenda nº 2 para aperfeiçoar seu conteúdo. Já a Emenda nº 8 fica prejudicada pela Subemenda nº 1 à Emenda nº 2.
Tendo em vista que os requisitos elencados foram atendidos, não vislumbramos óbices ao prosseguimento da proposição.
Com o intuito de aperfeiçoar o projeto, apresentamos a Emenda nº 10, que altera a destinação dos recursos.
Conclusão
Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.978/2024, em turno único, com a Subemenda nº 1 à Emenda nº 2 e com a Emenda nº 10 a seguir redigidas, e pela rejeição das Emendas nos 1, 3 a 7 e 9. Com a aprovação da Subemenda nº 1 à Emenda nº 2, ficam prejudicadas as Emendas nos 2 e 8.
SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 2
Dê-se ao art. 3º a seguinte redação e acrescente-se ao art. 4º o seguinte § 2º, renumerando-se seu parágrafo único como § 1º:
“Art. 3º – O detalhamento das dotações orçamentárias a serem suplementadas, nos termos do art. 14 da Lei nº 24.404, de 2 de agosto de 2023, será discriminado nos decretos de abertura de crédito suplementar decorrentes da autorização concedida nesta lei, devendo ser definidas e aplicadas:
I – prioritariamente em programas e ações a que se refere o art. 4º da Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011;
II – em conformidade com o planejamento contido no Plano Mineiro de Combate à Miséria e no plano de trabalho anual, a que se refere o § 4º do art. 8º da Lei nº 19.990, de 2011;
III – mediante deliberação do grupo coordenador do Fundo Estadual de Erradicação da Miséria – FEM –, a que se refere o art. 8º da Lei nº 19.990, de 2011, na forma do § 2º do art. 5º da mesma lei.
§ 1º – O disposto nos incisos I a III do caput não se aplica aos recursos destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e às Ações e Serviços Públicos de Saúde.
§ 2º – O disposto no inciso II será implementado após a conclusão da elaboração do Plano Mineiro de Combate à Miséria.
§ 3º – O disposto no inciso III será implementado após a instituição do grupo coordenador do FEM.
§ 4º – Os decretos de abertura de crédito suplementar decorrentes da autorização concedida nesta lei deverão tratar específica e exclusivamente dos recursos de que trata o art. 2º, sendo vedada a abertura de créditos com recursos provenientes de outras fontes no mesmo decreto, e deverão conter informação da discriminação da despesa nos termos do art. 14 da Lei nº 24.404, de 2023.”.
(…)
Art. 4º – (…)
§ 2º – As realocações orçamentárias previstas no caput deverão atender às exigências contidas no art. 3º desta lei.”.
EMENDA Nº 10
Dê-se ao Anexo do projeto a seguinte redação:
Unidade Orçamentária – Código |
Unidade Orçamentária – Sigla |
Fonte de Recurso – Código |
Fonte de Recurso – Nome |
Valor da Suplementação (R$) |
1231 |
Seapa |
71 |
Recursos do Fundo Estadual de Erradicação da Miséria |
14.702.565,00 |
1261 |
SEE |
23 |
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica |
98.204.861,00 |
1261 |
SEE |
71 |
Recursos do Fundo Estadual de Erradicação da Miséria |
256.554.450,00 |
1481 |
Sedese |
71 |
Recursos do Fundo Estadual de Erradicação da Miséria |
157.421.613,00 |
1951 |
EGE-Casa Civil |
71 |
Recursos do Fundo Estadual de Erradicação da Miséria |
27.306.612,00 |
2421 |
Idene |
71 |
Recursos do Fundo Estadual de Erradicação da Miséria |
16.074.948,00 |
4251 |
Feas |
71 |
Recursos do Fundo Estadual de Erradicação da Miséria |
225.767.916,00 |
4291 |
FES |
71 |
Recursos do Fundo Estadual de Erradicação da Miséria |
123.146.136,00 |
TOTAL |
|
|
|
919.179.101,00 |
Sala das Comissões, 24 de Abril de 2024.
Zé Guilherme, presidente e relator – João Magalhães – Rafael Martins – Bella Gonçalves – Ulysses Gomes.