PL PROJETO DE LEI 3584/2025
Altera dispositivos da Lei nº 21.121, de 3 de janeiro de 2014, que assegura ao idoso e à pessoa com deficiência a gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros e altera a Lei nº 12.666, de 4 de novembro de 1997, que dispõe sobre a Política Estadual de Amparo ao Idoso e dá outras providências. (Reduz de 65 para 60 anos a idade mínima para gozo do direito à gratuidade no transporte coletivo intermunicipal; amplia o benefício para incluir idoso e pessoa com deficiência que tenham renda individual de dois salários-mínimos; amplia a quantidade mínima de assentos reservados, preferencialmente na primeira fileira; elimina o critério de precedência na solicitação de reserva para disponibilização de assentos; assegura vaga para acompanhante, mediante comprovação de necessidade e com isenção tarifária limitada a um acompanhante por viagem; reduz de doze para três horas de antecedência o prazo limite para reserva de assento com gratuidade; define informações que devem constar em laudo médico pericial comprobatório de deficiência; obriga concessionárias e permissionárias a adaptarem veículos conforme normas de acessibilidade; prevê sancionamento a empresas que dificultarem o uso do Passe Livre e determina que comuniquem a estabelecimentos comerciais de parada rodoviária a exigência de instalações acessíveis a pessoas com deficiência, sob pena de substituição; estabelece validade de 10 anos para a carteira de Passe Livre, especificando dados que devem constar do documento; determina a emissão de bilhete de passagem no ato de apresentação da carteira de Passe Livre, vedando a cobrança de taxas adicionais; e determina que o Estado busque melhorias para implementação do Passe Livre Digital Interestadual.)
Autoria: Deputada Maria Clara Marra (PSDB)
Situação: Anexado