Leis: Legislação mineira

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Declara de utilidade pública, nos termos do disposto na alínea “b” do inciso VII do art. 3º da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e na alínea “b” do inciso VIII do art. 3º e no art. 8º, ambos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, a obra de infraestrutura de construção da Linha de Transmissão 500 kV Buritizeiro 3 – São Gonçalo do Pará C2 CS, nos Municípios de Buritizeiro, Lassance, Três Marias, Felixlândia, Pompéu, Papagaios, Pitangui, Conceição do Pará, Nova Serrana e São Gonçalo do Pará.
Declara de utilidade pública, nos termos do disposto na alínea “b” do inciso VII do art. 3º da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e na alínea “b” do inciso VIII do art. 3º e no art. 8º, ambos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, a obra de infraestrutura de construção da Linha de Transmissão 500 kV São Gonçalo do Pará – São Gotardo 2 – Pirapora 2 e SE Buritizeiro 3 (nova), nos municípios de São Gonçalo do Pará, Conceição do Pará, Onça de Pitangui, Papagaios, Buritizeiro, Três Marias, Felixlândia, Lassance, Pompéu, Pitangui, Tiros, São Gotardo, Matutina, Pirapora e São Gonçalo do Abaeté.
Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio e constituição de servidão, pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa, terrenos necessários à ampliação do sistema de esgotamento sanitário do Município de Conceição do Pará.
Declara de utilidade pública, para constituição de servidão, terreno necessário à construção da Linha de Distribuição Pitangui 2 – São Gonçalo do Pará, de 138 kV, do Sistema Cemig, nos Municípios de São Gonçalo do Pará, Nova Serrana, Pitangui e Conceição do Pará.
Declara de utilidade pública, para constituição de servidão, terreno necessário à construção da Linha de Distribuição Nova Serrana 2 – Pitangui 2, 138-13,8 kV, do Sistema Cemig, nos Municípios de Nova Serrana, Conceição do Pará e Pitangui.
HOMOLOGA OS DECRETOS MUNICIPAIS, Nº 150, DE 5 DE JANEIRO DE 2012, DO PREFEITO MUNICIPAL DE ASTOLFO DUTRA, Nº 40, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011, DO PREFEITO MUNICIPAL DE BRAÚNAS; Nº 224, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2011, DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITIZEIRO; Nº 27, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011, DO PREFEITO MUNICIPAL DE CLARO DOS POÇÕES; Nº 53, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011, DO PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO PARÁ; Nº 1.824, DE 4 JANEIRO DE 2012, DO PREFEITO MUNICIPAL DE CONSELHEIRO PENA; Nº 5.282, DE 3 DE JANEIRO DE 2012, DO PREFEITO MUNICIPAL DE FORMIGA; Nº 2.952, DE 2 DE JANEIRO DE 2012, DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUIRICEMA; Nº 9.373, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011, DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABIRITO; Nº 1.544, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011, DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUATUBA; Nº 78 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011, DO PREFEITO MUNICIPAL LIMA DUARTE; Nº 01, DE 4 DE JANEIRO DE 2012, DO PREFEITO MUNICIPAL DE MESQUITA; Nº 3.057, DE 4 DE JANEIRO DE 2012, DO PREFEITO MUNICIPAL DE OLIVEIRA; Nº 8.440, DE 3 DE JANEIRO DE 2012, DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTE NOVA; Nº 03, DE 2 DE JANEIRO DE 2012, DO PREFEITO MUNICIPAL DE RAUL SOARES; Nº 101, DE 3 DE JANEIRO DE 2012, DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA FÉ DE MINAS; Nº 14, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2011, DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO RIO ABAIXO; Nº 127, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2011, DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA MATA; Nº 12, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2011, DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO ORIENTE; Nº 14, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011, DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO PRETO; Nº 102, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011, DO PREFEITO MUNICIPAL DE TARUMIRIM; Nº 5.262, DE 2 DE JANEIRO DE 2012, DO PREFEITO MUNICIPAL DE UBÁ; Nº 4.521, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011, DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIÇOSA E Nº 01, DE 2 DE JANEIRO DE 2012, DO PREFEITO MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO, QUE DECLARARAM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIOS AFETADAS POR DESASTRE - ENXURRADAS OU INUNDAÇÕES BRUSCAS.

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Informações completas das leis aprovadas a partir de 2019, incluindo áreas temáticas, origem, categoria e autoria.

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  • A atualização dos textos das leis complementares, leis delegadas, leis, resoluções e deliberações da ALMG obedece ao disposto na Lei Complementar 78, de 2004
  • A nova redação só se processa se houver, no texto da norma alteradora, determinação expressa nesse sentido
  • No caso de alterações tácitas, mantém-se o texto original, remetendo o leitor à consulta da norma que seja relevante em relação ao dispositivo

  • A consulta aos textos das leis tem caráter informativo, não dispensando a conferência desse conteúdo nas publicações oficiais, para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente
  • Publicações oficiais são, no caso de normas estaduais:
  • Publicação oficial, no caso da Constituição Federal: