Leis: Legislação mineira

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Legislação mineira
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Legislação mineira

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DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DO DISPOSTO NA ALÍNEA “B” DO INCISO VII DO ART. 3º DA LEI FEDERAL Nº 11.428, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006, A OBRA DE INFRAESTRUTURA DE CONSTRUÇÃO DA LINHA DE TRANSMISSÃO QUE LIGA A SUBESTAÇÃO INTEGRADORA JACARÉ À SUBESTAÇÃO GUANHÃES II, NOS MUNICÍPIOS DE DORES DE GUANHÃES E GUANHÃES.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO, TERRENO E BENFEITORIAS NECESSÁRIOS À CONTRUÇÃO DA ESTRADA DE ACESSO DA NOVA ESTRUTURA DA ESTAÇÃO DE RADIOCOMUNICAÇÃO DE BRAÚNAS, NOS MUNICÍPIOS DE BRAÚNAS, GUANHÃES E SÃO JOÃO EVANGELISTA.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO BAIRRO NOVA UNIÃO E ADJACÊNCIAS - ACBNUA -, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE GUANHÃES.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA DESAPROPRIAÇÃO DE PLENO DOMÍNIO, TERRENOS E BENFEITORIAS NECESSÁRIOS À RESTAURAÇÃO DA RODOVIA LMG - 758 - TRECHO: ENTRº MGC-259 (VIRGINÓPOLIS) - AÇUCENA - BELO HORIZONTE - ENTRº BR-381, COM EXTENSÃO TOTAL DE 78,7 KM, ABRANGENDO OS MUNICÍPIOS DE VIRGINÓPOLIS, GUANHÃES, AÇUCENA E BELO ORIENTE PELO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER - MG.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA DESAPROPRIAÇÃO DE PLENO DOMÍNIO OU CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO, TERRENOS E BENFEITORIAS NECESSÁRIOS À CONSTRUÇÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO RURAL DE ENERGIA ELÉTRICA DO SISTEMA CEMIG, PARA ATENDER PROPRIEDADES RURAIS, NO MUNICÍPIO DE GUANHÃES.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA DESAPROPRIAÇÃO DE PLENO DOMÍNIO OU CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO, TERRENOS E BENFEITORIAS NECESSÁRIOS À CONSTRUÇÃO DA LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, DO SISTEMA CEMIG, DENOMINADA LD SÃO JOÃO EVANGELISTA/GUANHÃES 2, DE 138 KV, NO MUNICÍPIO DE GUANHÃES.

Assembleia em números

Informações completas das leis aprovadas a partir de 2019, incluindo áreas temáticas, origem, categoria e autoria.

Veja os dados

  • A atualização dos textos das leis complementares, leis delegadas, leis, resoluções e deliberações da ALMG obedece ao disposto na Lei Complementar 78, de 2004
  • A nova redação só se processa se houver, no texto da norma alteradora, determinação expressa nesse sentido
  • No caso de alterações tácitas, mantém-se o texto original, remetendo o leitor à consulta da norma que seja relevante em relação ao dispositivo

  • A consulta aos textos das leis tem caráter informativo, não dispensando a conferência desse conteúdo nas publicações oficiais, para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente
  • Publicações oficiais são, no caso de normas estaduais:
  • Publicação oficial, no caso da Constituição Federal: