Leis: Legislação mineira

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Legislação mineira
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Legislação mineira

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Designa servidores para a gestão executiva dos projetos do Direcionamento Estratégico da Assembleia Legislativa para o período de 1º de fevereiro de 2025 a 1º de fevereiro de 2027.
Institui grupo de trabalho encarregado de realizar estudos para a revisão das competências essenciais e da gestão do desempenho na Assembleia Legislativa, em conformidade com o modelo de gestão por competências.
Instaura processo administrativo disciplinar e constitui comissão com a finalidade de apurar eventual falta funcional cometida por servidor.
Altera a Portaria nº 9, de 13 de fevereiro de 2025, que institui grupo de trabalho encarregado de propor diretrizes para gestão, disponibilização e preservação dos registros da atividade parlamentar no âmbito da Assembleia Legislativa.
Constitui comissão encarregada da condução dos trabalhos relativos ao processo eleitoral para escolha dos representantes dos servidores na Câmara de Recursos Administrativos de Pessoal – CRP.
Altera a Portaria da Diretoria-Geral – DGE – nº 11, de 24 de fevereiro de 2025, que designa servidores para compor o Comitê Executivo da Política de Comunicação da Assembleia Legislativa.
Divulga os componentes da comissão organizadora do chamamento público destinado à seleção de artistas para ocupação da Galeria de Arte da Assembleia no âmbito do Programa Assembleia Cultural – Projeto Mineiranças – Artesanato, para o ano de 2025.
Divulga os componentes da comissão organizadora do chamamento público destinado à seleção de artistas para ocupação da Galeria de Arte da Assembleia no âmbito do Programa Assembleia Cultural – Projeto Ocupações Artísticas – Galeria de Arte, para o ano de 2025.

Assembleia em números

Informações completas das leis aprovadas a partir de 2019, incluindo áreas temáticas, origem, categoria e autoria.

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  • A atualização dos textos das leis complementares, leis delegadas, leis, resoluções e deliberações da ALMG obedece ao disposto na Lei Complementar 78, de 2004
  • A nova redação só se processa se houver, no texto da norma alteradora, determinação expressa nesse sentido
  • No caso de alterações tácitas, mantém-se o texto original, remetendo o leitor à consulta da norma que seja relevante em relação ao dispositivo

  • A consulta aos textos das leis tem caráter informativo, não dispensando a conferência desse conteúdo nas publicações oficiais, para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente
  • Publicações oficiais são, no caso de normas estaduais:
  • Publicação oficial, no caso da Constituição Federal: