Leis: Legislação mineira

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Legislação mineira
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Legislação mineira

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Institui o Pacto pela Saúde dos Mineiros – Parceria para Formar e Salvar Vidas e altera o Decreto nº 48.600, de 10 de abril de 2023, que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde.
Altera o art. 1º da Lei nº 18.797, de 31 de março de 2010, que determina a utilização de seringas de agulha retrátil nos hospitais e estabelecimentos de saúde localizados no Estado.
Acrescenta inciso ao art. 2º da Lei nº 16.279, de 20 de julho de 2006, que dispõe sobre os direitos dos usuários das ações e dos serviços públicos de saúde no Estado.
Acrescenta dispositivo à Lei nº 21.963, de 7 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a realização de cirurgia plástica reparadora no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS –, nas situações que menciona.
Altera o art. 3º da Lei nº 22.422, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece objetivos e diretrizes para a adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado.
Acrescenta o inciso XXVI ao caput do art. 2º da Lei nº 16.279, de 20 de julho de 2006, que dispõe sobre os direitos dos usuários das ações e dos serviços públicos de saúde no Estado.
Obriga as unidades de saúde de pronto atendimento públicas e as privadas credenciadas no Sistema Único de Saúde – SUS – a afixarem aviso que informe a disponibilidade de soros antiescorpiônico e antiofídico em estoque.
Obriga os hospitais públicos e privados conveniados ao Sistema Único de Saúde – SUS – a afixarem cartaz informando sobre o direito de recebimento da indenização do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – Dpvat – e dá outras providências.

Assembleia em números

Informações completas das leis aprovadas a partir de 2019, incluindo áreas temáticas, origem, categoria e autoria.

Veja os dados

  • A atualização dos textos das leis complementares, leis delegadas, leis, resoluções e deliberações da ALMG obedece ao disposto na Lei Complementar 78, de 2004
  • A nova redação só se processa se houver, no texto da norma alteradora, determinação expressa nesse sentido
  • No caso de alterações tácitas, mantém-se o texto original, remetendo o leitor à consulta da norma que seja relevante em relação ao dispositivo

  • A consulta aos textos das leis tem caráter informativo, não dispensando a conferência desse conteúdo nas publicações oficiais, para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente
  • Publicações oficiais são, no caso de normas estaduais:
  • Publicação oficial, no caso da Constituição Federal: