Leis: Legislação mineira

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Legislação mineira
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Legislação mineira

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Identifica cargos de provimento em comissão no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, extintos nos termos do art. 76 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023.
Identifica os cargos de provimento em comissão correlatos do Quadro de Cargos do Tesouro Estadual e do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, extintos nos termos do art. 76 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, e dispõe sobre a correspondência de cargos de provimento em comissão estabelecida pelo art. 8º e Anexo IV da Lei Delegada nº 176, de 26 de janeiro de 2007.
Remaneja valores de DAD-unitário e FGD-unitário, identifica e altera o quantitativo e a distribuição de cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas dos órgãos que especifica e dá outras providências.
Altera o Decreto nº 47.076, de 10 de novembro de 2016, que dispõe sobre o fornecimento de informações econômicas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Identifica cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas extintos pelos arts. 75 e 76 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023.
Remaneja valores de GTED-unitário da Consultoria Técnico-Legislativa para a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e dá outras providências.
Altera o Decreto nº 48.540, de 15 de dezembro de 2022, que autoriza a Secretaria de Estado de Fazenda a celebrar com a União contrato de refinanciamento de dívidas, nos termos do art. 9º-A da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017.
Autoriza a Secretaria de Estado de Fazenda a celebrar com a União contrato de refinanciamento de dívidas, nos termos do art. 9º-A da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017.

Assembleia em números

Informações completas das leis aprovadas a partir de 2019, incluindo áreas temáticas, origem, categoria e autoria.

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  • A atualização dos textos das leis complementares, leis delegadas, leis, resoluções e deliberações da ALMG obedece ao disposto na Lei Complementar 78, de 2004
  • A nova redação só se processa se houver, no texto da norma alteradora, determinação expressa nesse sentido
  • No caso de alterações tácitas, mantém-se o texto original, remetendo o leitor à consulta da norma que seja relevante em relação ao dispositivo

  • A consulta aos textos das leis tem caráter informativo, não dispensando a conferência desse conteúdo nas publicações oficiais, para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente
  • Publicações oficiais são, no caso de normas estaduais:
  • Publicação oficial, no caso da Constituição Federal: