Leis: Legislação mineira

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Legislação mineira
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Legislação mineira

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Identifica os cargos de provimento em comissão correlatos do Quadro de Cargos do Tesouro Estadual e do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, extintos nos termos do art. 76 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, e dispõe sobre a correspondência de cargos de provimento em comissão estabelecida pelo art. 8º e Anexo IV da Lei Delegada nº 176, de 26 de janeiro de 2007.
Remaneja valores de DAD-unitário e FGD-unitário, identifica e altera o quantitativo e a distribuição de cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas dos órgãos que especifica e dá outras providências.
Altera o Decreto nº 47.076, de 10 de novembro de 2016, que dispõe sobre o fornecimento de informações econômicas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Identifica cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas extintos pelos arts. 75 e 76 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023.
Remaneja valores de GTED-unitário da Consultoria Técnico-Legislativa para a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e dá outras providências.
Altera o Decreto nº 48.540, de 15 de dezembro de 2022, que autoriza a Secretaria de Estado de Fazenda a celebrar com a União contrato de refinanciamento de dívidas, nos termos do art. 9º-A da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017.
Autoriza a Secretaria de Estado de Fazenda a celebrar com a União contrato de refinanciamento de dívidas, nos termos do art. 9º-A da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017.
Altera o Decreto nº 47.727, de 2 de outubro de 2019, que dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e dá outras providências.

Assembleia em números

Informações completas das leis aprovadas a partir de 2019, incluindo áreas temáticas, origem, categoria e autoria.

Veja os dados

  • A atualização dos textos das leis complementares, leis delegadas, leis, resoluções e deliberações da ALMG obedece ao disposto na Lei Complementar 78, de 2004
  • A nova redação só se processa se houver, no texto da norma alteradora, determinação expressa nesse sentido
  • No caso de alterações tácitas, mantém-se o texto original, remetendo o leitor à consulta da norma que seja relevante em relação ao dispositivo

  • A consulta aos textos das leis tem caráter informativo, não dispensando a conferência desse conteúdo nas publicações oficiais, para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente
  • Publicações oficiais são, no caso de normas estaduais:
  • Publicação oficial, no caso da Constituição Federal: