Leis: Legislação mineira

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Legislação mineira
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Legislação mineira

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Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, terrenos necessários às obras de melhoria e ampliação da capacidade da Rodovia MG-050, no trecho compreendido entre o km 301+584,71 m ao km 304+239,01 m – entroncamento MG-050 – BR-262 (Juatuba) – divisa MG-SP, no Município de Capitólio.
Declara de utilidade pública, nos termos do disposto na alínea “b” do inciso VII do art. 3º da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, a obra de implantação e pavimentação da Rodovia MG-050, trecho km 296,055 ao km 298,850 (ITV 126), destinada ao serviço público de transporte, no Município de Capitólio.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DO DISPOSTO NA ALÍNEA “B” DO INCISO VII DO ART. 3° DA LEI FEDERAL N° 11.428, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006, A OBRA DE INFRAESTRUTURA DA RODOVIA MG-050, TRECHO: KM 301+130 M AO KM 304+770 M (ITV129) – ENTR° MG – 050-BR-262, JUATUBA – DIVISA MG-SP, DESTINADA AO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE, NO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DO DISPOSTO NA ALÍNEA “B” DO INCISO VII DO ART. 3º DA LEI FEDERAL Nº 11.428, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006, A OBRA DE INFRAESTRUTURA DA RODOVIA MG-050, TRECHO KM 296+300 M AO KM 298+320 M (ITV 126) – BR-262, JUATUBA – DIVISA MG-SP, DESTINADA AO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE, NO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DO DISPOSTO NA ALÍNEA “B” DO INCISO VII DO ART. 3º DA LEI FEDERAL Nº 11.428, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006, A OBRA DE INFRAESTRUTURA DA RODOVIA MG-050, DESTINADA AO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE NO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIA DE CAPITÓLIO - ACIAC -, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO.

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Informações completas das leis aprovadas a partir de 2019, incluindo áreas temáticas, origem, categoria e autoria.

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  • A nova redação só se processa se houver, no texto da norma alteradora, determinação expressa nesse sentido
  • No caso de alterações tácitas, mantém-se o texto original, remetendo o leitor à consulta da norma que seja relevante em relação ao dispositivo

  • A consulta aos textos das leis tem caráter informativo, não dispensando a conferência desse conteúdo nas publicações oficiais, para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente
  • Publicações oficiais são, no caso de normas estaduais:
  • Publicação oficial, no caso da Constituição Federal: