Leis: Constituição Estadual

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Constituição Estadual
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Texto integral da Constituição Estadual de 1989, atualizado de acordo com as Emendas à Constituição e com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.

Texto integral da Constituição Estadual de 1989, atualizado de acordo com as Emendas à Constituição e com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.

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Constituição Estadual

TÍTULO IV - DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I - DA ORDEM SOCIAL
Seção III - Da Educação
Art. 199 – As universidades gozam de autonomia didático-científica e administrativa, incluída a gestão financeira e patrimonial, observado o princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

§ 1º – O Estado destinará dotações e recursos à operacionalização e à manutenção das atividades necessárias à total implantação e desenvolvimento da Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg – e da Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes –, no valor de, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita orçamentária corrente ordinária do Estado, repassados em parcelas mensais equivalentes a um doze avos do total, no mesmo exercício.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 47, de 27/12/2000.)
(Declarada a inconstitucionalidade da Emenda à Constituição nº 47, de 27/12/2000 – que acrescentou o parágrafo ao art. 199 –, em 4/3/2009 – ADI 2.447. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 4/12/2009.)

§ 2º – Dos recursos a que se refere o parágrafo anterior, 7,5% (sete e meio por cento) serão destinados prioritariamente à criação e à implantação de cursos superiores nos vales do Jequitinhonha e do Mucuri pela Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg – e pela Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes –, podendo, justificadamente, ser empregados na manutenção de outras atividades das respectivas universidades.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 47, de 27/12/2000.)
(Declarada a inconstitucionalidade da Emenda à Constituição nº 47, de 27/12/2000 – que acrescentou o parágrafo ao art. 199 –, em 4/3/2009 – ADI 2.447. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 4/12/2009.)

§ 3º – Na instalação das unidades da Universidade Estadual de Minas Gerais, ou na encampação de entidades educacionais de ensino universitário, levar-se-ão em conta, prioritariamente, regiões densamente povoadas não atendidas por ensino público superior, observada a vocação regional.
(Parágrafo renumerado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 47, de 27/12/2000.)

§ 4º – As atividades acadêmicas e administrativas das universidades públicas estaduais serão reguladas por normas específicas.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 72, de 24/11/2005.)
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