Leis: Constituição Estadual
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Constituição Estadual
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Constituição Estadual
Texto integral da Constituição Estadual de 1989, atualizado de acordo com as Emendas à Constituição e com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.
Texto integral da Constituição Estadual de 1989, atualizado de acordo com as Emendas à Constituição e com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.
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TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Seção V - Da Segurança do Cidadão e da Sociedade
Subseção II - Da Segurança Pública
Art. 140 – A Polícia Civil é estruturada em carreiras, e as promoções obedecerão ao disposto em lei complementar.
(Caput com redação dada pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 113, de 24/4/2023.)
(Vide Lei Complementar nº 23, de 26/12/1991.)
(Vide Lei Complementar nº 84, de 25/7/2005.)
§ 1º – O ingresso na Polícia Civil se dará em classe inicial das carreiras, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado privativamente pela Academia de Polícia Civil.
§ 2º – O exercício de cargo policial civil é privativo de integrantes das respectivas carreiras.
§ 3º – Para o ingresso na carreira de Delegado de Polícia, é exigido o título de Bacharel em Direito e concurso público, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, e exigido curso de nível superior de escolaridade para a de Perito Criminal.
(Vide Lei Complementar nº 84, de 25/7/2005.)
§ 4º – O cargo de Delegado de Polícia integra, para todos os fins, as carreiras jurídicas do Estado.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 82, de 14/4/2010.)
Art. 140 – O disposto no inciso I do § 6º do art. 160 da Constituição do Estado será cumprido progressivamente, da seguinte forma:
(Caput com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)
I – as programações incluídas por emendas individuais na Lei do Orçamento Anual do exercício de 2019 serão de execução orçamentária e financeira obrigatória em montante correspondente a 0,70% (zero vírgula setenta por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde;
II – as programações incluídas por emendas individuais na Lei do Orçamento Anual do exercício de 2020 serão de execução orçamentária e financeira obrigatória em montante correspondente a 0,80% (zero vírgula oitenta por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde;
III – as programações incluídas por emendas individuais na Lei do Orçamento Anual do exercício de 2021 serão de execução orçamentária e financeira obrigatória em montante correspondente a 0,90% (zero vírgula noventa por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde;
IV – as programações incluídas por emendas individuais nas leis do orçamento anual do exercício de 2022 e dos exercícios seguintes serão de execução orçamentária e financeira obrigatória no montante e no percentual previstos no inciso I do § 6º do art. 160 da Constituição do Estado.
(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)
(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)
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