Leis: Constituição Estadual
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Constituição Estadual
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Constituição Estadual
Texto integral da Constituição Estadual de 1989, atualizado de acordo com as Emendas à Constituição e com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.
Texto integral da Constituição Estadual de 1989, atualizado de acordo com as Emendas à Constituição e com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.
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TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Seção IV - Da Administração Pública
Art. 14 – Administração pública direta é a que compete a órgão de qualquer dos Poderes do Estado.
§ 1º – Administração pública indireta é a que compete:
I – à autarquia, de serviço ou territorial;
II – à sociedade de economia mista;
III – à empresa pública;
IV – à fundação pública;
V – às demais entidades de direito privado, sob controle direto ou indireto do Estado.
§ 2º – A atividade administrativa do Estado se organizará em sistemas, principalmente a de planejamento, a de finanças e a de administração geral.
§ 3º – É facultado ao Estado criar órgão, dotado de autonomia financeira e administrativa, segundo a lei, sob a denominação de órgão autônomo.
§ 4º – Depende de lei específica:
(Caput com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
I – a instituição e a extinção de autarquia, fundação pública e órgão autônomo;
(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
II – a autorização para instituir, cindir e extinguir a entidade a que se refere o § 14 do art. 36, sociedade de economia mista e empresa pública e para alienar ações que garantam o controle dessas entidades pelo Estado;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 92, de 4/4/2014.)
III – a autorização para criação de subsidiária das entidades mencionadas neste parágrafo e para sua participação em empresa privada;
(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
IV – a alienação de ações que garantam, nas empresas públicas e sociedades de economia mista, o controle pelo Estado.
(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
§ 5º – Ressalvada a entidade a que se refere o § 14 do art. 36, ao Estado somente é permitido instituir ou manter fundação com personalidade jurídica de direito público, cabendo a lei complementar definir as áreas de sua atuação.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 92, de 4/4/2014.)
§ 6º – (Revogado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 75, de 8/8/2006.)
Dispositivo revogado:
“§ 6º – Entidade da administração indireta somente pode ser instituída para a prestação de serviço público.”
§ 7º – As relações jurídicas entre o Estado e o particular prestador de serviço público em virtude de delegação, sob a forma de concessão, permissão ou autorização, são regidas pelo direito público.
§ 8º – É vedada a delegação de poderes ao Executivo para criação, extinção ou transformação de entidade de sua administração indireta.
§ 9º – A lei disciplinará as formas de participação do usuário de serviços públicos na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I – a reclamação relativa à prestação de serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da Constituição da República;
III – a representação contra negligência ou abuso de poder no exercício de cargo, emprego ou função da administração pública.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
§ 10 – A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante instrumento específico que tenha por objetivo a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
(Vide Lei nº 15.275, de 31/7/2004.)
(Parágrafo regulamentado pela Lei nº 17.600, de 1/7/2008.)
§ 11 – A lei disporá sobre a natureza jurídica do instrumento a que se refere o § 10 deste artigo e, entre outros requisitos, sobre:
I – o seu prazo de duração;
II – o controle e o critério de avaliação de desempenho;
III – os direitos, as obrigações e as responsabilidades dos dirigentes;
IV – a remuneração do pessoal;
V – alteração do quantitativo e da distribuição dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas, observados os valores de retribuição correspondentes e desde que não altere as unidades orgânicas estabelecidas em lei e não acarrete aumento de despesa.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
(Parágrafo regulamentado pela Lei nº 17.600, de 1/7/2008.)
§ 12 – O Estado e os Municípios disciplinarão, por meio de lei, os consórcios públicos e os convênios de cooperação com os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
§ 13 – A transferência ou cessão, onerosa ou gratuita, de pessoal efetivo ou estável para entidade não mencionada no § 1º deste artigo fica condicionada à anuência do servidor.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
§ 14 – Lei complementar disporá sobre normas gerais de criação, funcionamento e extinção de conselhos estaduais.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
§ 15 – Será de três quintos dos membros da Assembleia Legislativa o quórum para aprovação de lei que autorizar a alteração da estrutura societária ou a cisão de sociedade de economia mista e de empresa pública ou a alienação das ações que garantem o controle direto ou indireto dessas entidades pelo Estado, ressalvada a alienação de ações para entidade sob controle acionário do poder público federal, estadual ou municipal.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 50, de 29/10/2001.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 66, de 25/11/2004.)
§ 16 – A lei que autorizar a alienação de ações de empresa concessionária ou permissionária de serviço público estabelecerá a exigência de cumprimento, pelo adquirente, de metas de qualidade de serviço e de atendimento aos objetivos sociais inspiradores da constituição da entidade.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 50, de 29/10/2001.)
§ 17 – A desestatização de empresa de propriedade do Estado prestadora de serviço público de distribuição de gás canalizado, de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica ou de saneamento básico, autorizada nos termos deste artigo, será submetida a referendo popular.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 66, de 25/11/2004.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 50, de 29/10/2001.)
§ 18 – Lei disporá sobre a estrutura e as competências do órgão executivo de trânsito do Estado.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 113, de 24/4/2023.)
EMENDA À CONSTITUIÇÃO 14 1995
Acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º - Fica acrescido ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o seguinte art. 91:
"Art. 91 - Fica assegurado ao servidor público, civil ou militar, aposentado no período de 21 de setembro de 1989 a 14 de dezembro de 1994 o direito de contar em dobro, para efeito de percepção de adicionais por tempo de serviço a partir da publicação do ato de aposentadoria, as férias-prêmio não gozadas ou não convertidas em espécie.".
Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 20 de novembro de 1995.
Deputado Agostinho Patrús - Presidente
Deputado Wanderley Ávila - 1º-Vice-Presidente
Deputado Sebastião Navarro Vieira - 2º-Vice-Presidente
Deputado Paulo Pettersen - 3º-Vice-Presidente
Deputado Rêmolo Aloise - 1º-Secretário Deputada Maria José Haueisen - 2ª-Secretária
Deputado Ibrahim Jacob - 3º Secretário
Deputado Ermano Batista - 4º Secretário
Deputado Antônio Júlio - 5º Secretário
Art. 14 – As atividades do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor ficam transferidas para a Procuradoria-Geral da Justiça, na forma da lei complementar a que se refere o art. 125 da Constituição do Estado.
(Vide Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.)
(Vide arts. 22 a 24 da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.)
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