Leis: Constituição Estadual

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Constituição Estadual
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Texto integral da Constituição Estadual de 1989, atualizado de acordo com as Emendas à Constituição e com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.

Texto integral da Constituição Estadual de 1989, atualizado de acordo com as Emendas à Constituição e com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.

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Constituição Estadual

TÍTULO III - DO ESTADO
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Seção V - Da Segurança do Cidadão e da Sociedade
Subseção II - Da Segurança Pública
Art. 136 – A segurança pública, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I – Polícia Civil;
II – Polícia Militar;
III – Corpo de Bombeiros Militar;
(Inciso acrescentado pelo art. 7º da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.)
IV – Polícia Penal.
(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.)
(Vide art. 8º da Lei Complementar nº 115, de 5/8/2010.)
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Art. 136 – A vedação prevista no inciso II do § 6º do art. 36 da Constituição do Estado não se aplica aos membros de Poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas previstas na Constituição do Estado, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelos regimes de previdência a que se referem o art. 36 da Constituição do Estado e o art. 40 da Constituição da República, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 do art. 36 da Constituição do Estado.
(Artigo acrescentado pelo art. 48 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
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