Material escolar não usado durante o ano letivo deve ser devolvido - Arquivo ALMG
Estudante tem direito à devolução do material escolar não utilizado
Lei garante prioridade à saúde ocupacional de profissionais da educação

Material didático não utilizado deve ser devolvido a aluno

Outra norma sancionada pelo governador trata de atenção à saúde ocupacional de profissionais da educação.

08/09/2021 - 13:05

Foi sancionada pelo governador Romeu Zema a Lei 23.901, que altera a Lei 16.669, de 2007, a qual estabelece normas para a adoção de material didático-escolar pelos estabelecimentos de educação básica da rede particular, e a Lei 12.781, de 1998, que proíbe a cobrança de taxa ou mensalidade em escola pública. A publicação foi feita na edição de sábado (4/9/21) do Minas Gerais, Diário Oficial do Estado.

Originária do Projeto de Lei (PL) 232/19, do deputado Charles Santos (Republicanos), a nova lei altera duas normas estaduais relativas ao ensino básico público e privado para determinar que o material escolar fornecido pelo aluno e não utilizado durante o ano letivo seja devolvido ao próprio estudante. O projeto foi aprovado pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), em 17 de agosto passado.

Além da devolução do material não utilizado, o texto também prevê que, no caso de a escola solicitar material escolar, o aluno poderá optar pelo seu fornecimento integral no início do ano letivo ou pelo fornecimento ao longo do semestre, conforme cronograma semestral básico de utilização divulgado pela instituição de ensino.

Veda, ainda, à escola solicitar de qualquer membro da comunidade escolar o fornecimento de itens de limpeza, higiene, expediente e outros que não se vinculem diretamente às atividades desenvolvidas no processo de aprendizagem. E prevê que o agente público que descumprir o disposto nesta lei será responsabilizado administrativamente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Lei trata da saúde ocupacional de profissionais da educação

Foi publicada na mesma edição a Lei 23.895, que dispõe sobre a atenção à saúde ocupacional dos profissionais de educação da rede estadual de ensino. Ela é oriunda do PL 2.522/15, do deputado Glaycon Franco (PV), aprovado definitivamente pelo Plenário em 11 de agosto passado.

A lei estabelece diretrizes e objetivos que devem ser observados, como a promoção da qualidade de vida no trabalho, por meio da manutenção de ambientes e processos de trabalhos saudáveis; e o desenvolvimento de ações de promoção e proteção à saúde e de prevenção de doenças ocupacionais, com prioridade para saúde vocal, auditiva e mental, e a orientação dos profissionais de educação sobre os processos de adoecimento relacionados com sua atividade laboral.

Entre as diretrizes, o texto também destaca o estímulo à pesquisa, à produção de conhecimentos e à difusão de experiências que apoiem a tomada de decisão e a construção compartilhada de ações de promoção da saúde dos profissionais de educação; apoio à formação e à educação permanente de gestores e trabalhadores da saúde na área de saúde ocupacional dos profissionais de educação; e capacitação dos gestores escolares para prevenir a violência e demais formas de sofrimento no local de trabalho.

A lei também estipula objetivos como promover a saúde e prevenir as doenças ocupacionais dos profissionais de educação; contribuir para a melhoria da qualidade de vida, das relações interpessoais e do bem-estar biopsicossocial dos profissionais de educação; propiciar ambientes de trabalho saudáveis; e compreender o processo saúde-doença em seus aspectos individuais e naqueles relacionados às condições de trabalho, e nele intervir, quando for o caso.