Foi apresentado substitutivo nº 1 ao PL para que demais órgãos de segurança pública possam consultar relatório reservado sobre armamentos

Projeto pretende ampliar aproveitamento de armas apreendidas

CCJ opinou pela legalidade da matéria que será analisada agora pela Comissão de Segurança Pública.

13/07/2021 - 14:23

O Projeto de Lei (PL) 2.487/21, que altera a Lei 23.418, de 2019, recebeu parecer pela legalidade da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) na manhã desta terça-feira (13/7/21). A referida lei dispõe sobre o aproveitamento dos armamentos, peças, componentes e munições apreendidos pela Polícia Civil e pela Polícia Militar do Estado.

Consulte o resultado e assista ao vídeo completo da reunião.

A matéria de autoria do deputado Sargento Rodrigues (PTB) teve como relator o deputado Sávio Souza Cruz (MDB), que preside a CCJ, e opinou pela constitucionalidade da matéria na forma do substitutivo nº 1 que apresentou. O projeto poderá ser apreciado agora pela Comissão de Segurança Pública em 1º turno. 

O projeto original prevê que o parágrafo 1º seja acrescentado ao artigo 1º da Lei 23.418, de modo que seu parágrafo único se torne o parágrafo 2º. 

O parágrafo 1º determina que, no prazo de dez dias contados do recebimento do relatório reservado, a Polícia Civil e a Polícia Militar do Estado deverão consultar os demais órgãos estaduais de segurança pública sobre o requerimento de doação de armamentos, peças, componentes e munições apreendidos.

Em sua justificativa, Sargento Rodrigues enfatizou que projeto de lei visa aprimorar a Lei 23.418 para permitir que outros órgãos estaduais de segurança pública, a exemplo do que abarca o sistema prisional, sejam consultados e também possam requerer, por intermédio da Polícia Civil e da Polícia Militar, a doação de armamentos, peças, componentes e munições apreendidos.

Segundo o relator, há um impedimento à iniciativa parlamentar para inauguração do processo legislativo que venha disciplinar a matéria, pois institui dever de consulta entre órgãos do Poder Executivo estadual em prazo que pretende estipular.

“Portanto, com o fito de contornar o vício de iniciativa identificado, apresentamos o substitutivo nº 1, que preserva a ideia original de ampliação do aspecto pessoal da hipótese de incidência da lei estadual que a proposição pretende alterar”, enfatizou.

Alterações - O substitutivo nº 1 determina que o artigo 1º da referida lei passe a vigorar com os parágrafos 1º e 2º. 

O parágrafo 1º possibilita que, no prazo previsto, os demais órgãos estaduais de segurança pública do Estado possam consultar o relatório reservado para que manifestem interesse em receber armamentos, peças, componentes e munições apreendidos e aptos a serem doados.

Já o parágrafo 2º já constava na legislação como parágrafo único. O dispositivo prevê que, no requerimento, deverá constar a relação dos armamentos, peças, componentes e munições apreendidos cujo recebimento em doação seja pretendido, com indicação da respectiva quantidade, bem como a justificativa da necessidade de seu uso.