Projeto recebeu parecer favorável de 2º turno e segue para deliberação do Plenário

Projeto sobre regras para taxas de protesto é alterado

Comissão de Administração Pública opina pela aprovação do PL 1.271/15, mas sugere mudanças pontuais no texto.

12/12/2018 - 22:00

A Comissão de Administração Pública da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou, na noite desta quarta-feira (12/12/18), parecer de 2º turno ao Projeto de Lei (PL) 1.271/15, que modifica regras de cobrança de emolumentos e taxas notariais, nos casos de protesto de títulos e documentos de dívida. O relator, deputado João Magalhães (MDB), opinou pela aprovação do projeto na forma do substitutivo nº1 ao vencido (texto aprovado com modificações pelo Plenário no 1º turno).

O objetivo da proposição, de autoria do deputado Roberto Andrade (PSB), é eliminar a necessidade de pagamento antecipado dessas taxas e custas cartoriais pelo credor privado, como condição para buscar a recuperação do crédito junto ao devedor.

Isso significa que, quando o credor registrar um título, como nota promissória, contrato, cheque ou duplicata, em cartório de protesto, pelo não recebimento do valor ao qual tinha direito de receber, ele não precisará mais pagar de forma antecipada as custas relativas à cobrança. Hoje, a empresa que protesta um título é obrigada a pagar as taxas dos cartórios.

Para isso, o PL altera a Lei 15.424, de 2004, que dispõe sobre fixação, contagem, cobrança e pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal.

Lei Federal 9.492, de 1997 (Lei de Protestos) já determina que o responsável legal pelo pagamento das custas dos cartórios pelo serviço do protesto é o devedor. No Estado, porém, exige-se que esses valores sejam antecipados pelo credor privado. Assim, aquele que deixou de receber o crédito devido, ainda é obrigado a assumir esse custo.

A proposição define então os momentos para o pagamento de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária relativamente aos atos praticados pelos tabeliães de protesto de títulos.

Comissão faz alterações pontuais

O substitutivo nº1, apresentado na análise de 2º turno da Comissão de Administração Pública, faz alterações pontuais no projeto, mantendo o teor do texto aprovado em Plenário, no 1º turno. De acordo com o parecer, foram incorporadas sugestões enviadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Uma delas diz respeito à revogação dos parágrafos 2º e 3º do artigo 50 da Lei 15.424, de 2004, que estabelecem situações em que os valores relativos aos emolumentos, que contenham centavos, devem ser arredondados pela Corregedoria-Geral de Justiça.

A outra mudança é referente à redação de nota constante em tabela da mesma norma, que tem como finalidade apenas ajustes à técnica legislativa.

O projeto segue, agora, para votação em Plenário.

Consulte o resultado da reunião.