O PL 3.862/16 enumera sanções para eventual prática ilegal das atividades do Corpo de Bombeiros por parte de voluntários, profissionais e instituições civis

Regulação de atividades de bombeiros pode ir ao Plenário

Comissão de Administração Pública também analisou, em 2º turno, projeto que trata da revogação da doação de bens.

12/12/2017 - 22:26

Já está pronto para votação em Plenário, em 2° turno, o Projeto de Lei (PL) 3.862/16, do governador Fernando Pimentel, que dispõe sobre a prática de atividades de competência do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) por voluntários, profissionais e instituições civis. A matéria recebeu parecer pela sua aprovação em 2º turno nesta terça-feira (12/12/17) na Comissão de Administração Pública da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).

O parecer do relator, deputado Cristiano Silveira (PT), foi pela aprovação da matéria na forma do substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Segurança Pública, ao vencido (redação unificada do texto votado com alterações em 1° turno).

A proposição estabelece, entre outros ordenamentos, quais atividades são consideradas de competência do CBMMG, como, por exemplo, o estabelecimento de normas para o credenciamento de pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades na área de sua atuação e a regulamentação de cursos de formação daqueles que atuarão nesse campo.

O projeto ainda enumera sanções para eventual prática ilegal de tais atividades e apresenta dispositivos para padronização e regulamentação, pelo CBMMG, da fiscalização e controle dos voluntários, profissionais e instituições civis que exerçam as atividades típicas da corporação militar.

Alterações - O texto do vencido suprimia dispositivos considerados desnecessários. O substitutivo n° 1 ao vencido propõe alguns ajustes ao projeto, entre os quais a exclusão do termo “segurança” do inciso I do artigo 2º do vencido, já que se mostrariam tecnicamente equivocadas as expressões “segurança a incêndio” e “segurança a pânico” como atividades do CBMMG.

A segunda correção relaciona-se à troca, no artigo 3º do vencido, do termo “sinistros” por “situações”, uma vez que podem ocorrer atuações conjuntas entre o CBMMG e voluntários, profissionais e instituições civis que não necessariamente se caracterizem como sinistros. O referido artigo prevê que, nessas situações, a coordenação e direção das ações caberão ao CBMMG.

A terceira correção diz respeito a duas adequações relacionadas à penalidade de multa. No inciso II do artigo 10 do vencido substituiu-se “1.000 Ufemgs” por “3.000 Ufemgs”, como limite da multa passível de ser aplicada como sanção aos voluntários, profissionais e instituições civis de que trata o projeto. A correção visa garantir que, em caso de reincidência de cometimento da mesma infração, a multa possa chegar a 3.000 Ufemgs, conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 15 do vencido.

Na mesma linha, no parágrafo 1º do artigo 15 do vencido incluiu-se a expressão “no mínimo” antes de valor de 200 Ufemgs, de forma a garantir a aplicação da sanção prevista no artigo 19 do vencido, que prevê multa de 1.000 Ufemgs em caso de exercício ilegal das atividades de que trata o projeto de lei.

O substitutivo n° 1 também reformula o artigo 11 do vencido. Uma das mudanças é a retirada do termo “gradativamente”, para evitar a interpretação de que a aplicação das sanções seguiria, obrigatoriamente, a ordem prevista no artigo 10 do vencido (advertência escrita, multa, suspensão temporária e cassação do credenciamento), ao passo que, no caso da reincidência de cometimento de infração, será aplicada diretamente a sanção de multa, sem prévia da advertência, conforme o artigo 15 do vencido.

Outra correção relaciona-se à substituição do termo “empresas”, previsto no artigo 20 do vencido, por “instituições civis”, de forma a uniformizar a nomenclatura usada ao longo da proposição.

Doação de bens – Também pode ser apreciado em Plenário em 2° turno o PL 4.211/17, do deputado Agostinho Patrus Filho (PV), que trata da revogação da doação de bens pela administração pública estadual. O relator da matéria, deputado Cristiano Silveira (PT), recomendou a aprovação do texto na forma do vencido em primeiro turno (aprovado em Plenário com alterações).

O objetivo do PL é evitar o desperdício de recursos públicos. Isso porque, conforme o autor, muitas vezes a doação está concluída, mas a entrega do bem doado não se efetiva porque o donatário não o retira. Enquanto isso, outras entidades sofrem com a falta de recursos, que podem estragar, por serem perecíveis, ou se tornam obsoletos (como computadores, por exemplo).

O texto prevê também que os bens doados pelo Estado reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora se o donatário não providenciar a sua retirada em até 180 dias. A critério do poder público, esse prazo de retirada poderá ser reduzido, desde que isso seja estabelecido previamente no instrumento convocatório ou no contrato de doação.

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