Direitos de usuários da assistência social pautam projeto
PL 924/15 recebe aval da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social.
23/11/2017 - 14:42Definir os direitos dos usuários dos serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social no âmbito do Estado. Essa é a finalidade do Projeto de Lei (PL) 924/15, do deputado André Quintão (PT), que recebeu parecer favorável de 1° turno na Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) nesta quinta-feira (23/11/17).
O relator e presidente da comissão, deputado Celinho do Sinttrocel (PCdoB), opinou pela aprovação do projeto na forma do substitutivo n° 1, da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), com as emendas n° 1, 2 e 3, apresentadas por ele. O PL 924/15 pode seguir agora para a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, antes de ser apreciado em Plenário.
Além de tratar dos direitos dos usuários da assistência social, a proposição ainda define, em sentido geral, a relação entre usuário e sistema público, tratando de responsabilidades e sanções, especialmente incidentes sobre a rede de assistência social.
O substitutivo n° 1, além de sanar problemas de ordem jurídica, compatibiliza a proposição às possibilidades de atendimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas) e aos comandos legais precedentes.
Em seu texto original, o projeto dedica-se a disciplinar a relação entre os usuários dos serviços de assistência social e o Estado. A proposição não estabelece os serviços e benefícios que configuram a política de assistência social, mas os direitos daqueles que recebem os benefícios. Prevê também as vedações aos serviços públicos de assistência e às entidades públicas e privadas parceiras do poder público.
O substitutivo nº 1 propõe nova redação para os direitos dos usuários do Suas, de forma a torná-los mais abrangentes, além de exluir dispositivos considerados incorretos ou que não se relacionam diretamente à área da assistência social.
Direitos - Entre os direitos do usuário previstos pelo projeto estão: receber atendimento digno e atencioso; receber atendimento livre de qualquer discriminação; ter acesso a serviços socioassistenciais de qualidade, com reduzido tempo de espera; ter assegurado, durante a prestação do serviço, a integridade e provacidade físicas, o respeito a valores éticos e culturais.
O novo texto suprime o artigo 2° do texto original, que se referia a princípios da assistência social, e não propriamente a direitos dos usuários. Também altera o artigo 4° da proposição original, especificamente em seu inciso XVII, para remeter à legislação civil a regra sobre a nomeação de representante para receber informações e tomar decisões em caso de incapacidade para exercer sua autonomia, porque essa matéria encontra-se prevista no Código Civil.
Outros dispositivos excluídos pelo substitutivo são o artigo 3°, que pretende obrigar órgãos e entidades públicas e privadas conveniadas ou contratadas pelo poder público a capacitar recursos humanos para execução de ações de assistência social; e o artigo 9°, que diz que o Estatuto do Idoso, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei Orgânica de Assistência Social se aplicam subsidiariamente ao que propõe o projeto.
Emendas – A emenda nº 1 altera a redação do caput do artigo 1º e seu parágrafo 1º para deixar mais claro o âmbito de aplicação da norma. A emenda nº 2 substitui no inciso VIII do artigo 2º do substitutivo n° 1 a expressão “seu nome ou sobrenome” por “seu nome, sobrenome ou nome social”, por entender que o direito do usuário da política de assistência social de ser chamado pelo nome ou sobrenome deve abranger o nome social.
A emenda nº 3 tem o objetivo de tornar o comando do inciso III do artigo 3º mais conciso e adequado à técnica legislativa, com a supressão da expressão “à curiosidade pública”. O dispositivo refere-se à vedação de exposição ou divulgação de dados sigilosos ou condição especial de usuário.