Projeto prioriza tramitação dos processos em que figure como parte ou interessado criança ou adolescente, assim como na execução dos atos e diligências judiciais que se refiram a eles

CCJ analisa projeto sobre processo administrativo

PL 398/15 prioriza tramitação de procedimentos envolvendo crianças e adolescentes no serviço público estadual.

31/05/2017 - 17:46

O Projeto de Lei (PL) 398/15, que dispõe sobre o processo administrativo no serviço público estadual, teve parecer pela sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade aprovado nesta quarta-feira (31/5/17) na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).

De autoria do deputado Fabiano Tolentino (PPS), a matéria acrescenta dispositivo à Lei 14.184, de 2002. O projeto prevê prioridade na tramitação dos processos e procedimentos em que figure como parte ou interessado criança ou adolescente, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes.

De acordo com o relator, deputado Bonifácio Mourão (PSDB), a proposta, por aplicar-se a todo e qualquer tipo de procedimento no âmbito do Estado, amplia direitos em consonância com o disposto no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

“Dadas as particularidades que acometem a situação da criança e do adolescente, as quais são reconhecidas pela legislação federal de modo claro, justifica-se, sem ofensa ao princípio da igualdade, a medida tencionada na proposta”, argumenta o relator, em seu parecer. Ele concluiu pela constitucionalidade do projeto em sua forma original.

Direitos de usuários de serviços de assistência social

De autoria do deputado André Quintão (PT), o PL 924/15 dispõe sobre os direitos do usuário dos serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. O relator, deputado Bonifácio Mourão, apresentou o substitutivo n° 1.

Em seu texto original, o projeto dedica-se a disciplinar a relação entre os usuários dos serviços de assistência social e o Estado. A proposição não estabelece os serviços e benefícios que configuram a política de assistência social, mas os direitos daqueles que usam ou recebem os benefícios.

No substitutivo nº 1, o relator propõe nova redação aos direitos dos usuários do Sistema Único de Assistência Social (Suas), de forma a torná-los mais abrangentes.

Foram alterados os artigos 2°, que se referia a princípios da assistência social e não propriamente a direitos dos usuários, e o artigo 4°, especificamente em seu inciso XVII, para remeter à legislação sobre a nomeação de representante, porque esta matéria encontra-se prevista no Código Civil. O substitutivo também faz ajustes à técnica legislativa da proposição, preservando a estrutura e seus objetivos.

Projeto garante acesso ao Estatuto do Idoso

Também recebeu parecer de 1° turno pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade o PL 2.697/15, de autoria do deputado Isauro Calais (PMDB). O projeto prevê a obrigatoriedade dos estabelecimentos bancários, comerciais e de prestação de serviços de manter, em local visível e de fácil acesso ao público, no mínimo, um exemplar do Estatuto do Idoso (Lei Federal 10.741, de 2003).

“Muitas vezes, os usuários de estabelecimentos bancários, comerciais e de prestação de serviços praticam ações que implicam violações dos direitos dos idosos, de modo que a disponibilização do estatuto poderá auxiliar não só o próprio idoso, mas também o funcionário ou outro interessado”, justifica o autor da proposição.

Em seu parecer, o deputado Bonifácio Mourão concorda que o projeto busca promover a proteção dos direitos dos idosos, ao garantir maior acesso à informação. No entanto, ele apresentou o substitutivo n° 1 porque considera que o mais adequado, por razões de técnica legislativa, é fazer uma alteração no artigo 7º da Lei 12.666, de 1997, que dispõe sobre a política estadual de amparo ao idoso.

Além disso, para aperfeiçoar a redação do projeto, a redação original é alterada de modo a substituir “estabelecimentos bancários, comerciais e de prestação de serviços” por “estabelecimentos bancários, comerciais e órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população”.

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