Adiada análise de projetos na Comissão de Saúde
Exame de sangue em pré-natal para detectar drogas e acompanhamento de menores em urgências estão entre os temas dos PLs.
13/07/2016 - 12:35 - Atualizado em 13/07/2016 - 14:41A Comissão de Saúde da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) teve, na reunião desta quarta-feira (13/7/16), pedidos de vista (adiamento da análise) aprovados a três projetos de autoria de parlamentares. As matérias tratam da obrigatoriedade da realização de exames para a comprovação de doença neoplásica (câncer) e no pré-Natal para detecção da presença de drogas e, ainda, da permissão para que os pais acompanhem menores de idade em atendimentos de urgência e emergência.
O Projeto de Lei (PL) 367/15, do deputado Doutor Wilson Batista (PSD), tem por objetivo assegurar a realização, em até 30 dias, dos exames destinados à comprovação de câncer. O relator e presidente da comissão, deputado Arlen Santiago (PTB), opinou pela aprovação do projeto, que tramita em 2º turno, na forma do substitutivo nº 1 ao vencido (texto com modificações aprovado em 1º turno), que apresentou. O deputado Doutor Jean Freire (PT) pediu vista à matéria.
A proposição visa a garantir, pela rede pública de saúde, os exames que confirmem hipótese diagnóstica de neoplasia maligna, assim que sejam especificadas manifestações clínicas que indiquem a possibilidade da doença em laudo médico. Segundo o autor, estudos apontam que o diagnóstico e o tratamento precoce do câncer podem reduzir a taxa de mortalidade dos pacientes.
O substitutivo nº 1 autoriza a Secretaria de Estado de Saúde a complementar, em até dez vezes, o valor estabelecido pela Tabela Única de Procedimentos do Sistema Único de Saúde (SUS) para a realização dos exames que constam do projeto.
Pré-Natal – Também teve sua análise de 1º turno adiada, a pedido do deputado Doutor Jean Freire, o PL 2.074/15, do deputado Felipe Attiê (PP), que dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão, no protocolo padrão do pré-natal, de exame de sangue para detectar o uso de drogas lícitas ou ilícitas.
O relator da matéria, deputado Arlen Santiago, opinou pela aprovação do texto na forma do substitutivo nº 2, que apresentou, e pela rejeição do substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Além de assegurar o exame, o projeto determina, ainda, que, no caso de comprovação desse uso, a gestante seja encaminhada para avaliação psicológica, a fim de identificar se ela se encontra em situação de risco psíquico. Na justificação apresentada, o autor discorre que a medida busca prevenir riscos e danos à saúde da gestante e do recém-nascido.
O substitutivo nº 1 da CCJ acrescenta às diretrizes da Lei 16.276, de 2006, o compartilhamento do cuidado com a rede de atenção psicossocial na assistência pré-natal da gestante com dependência química, assegurando o direito à convivência familiar e comunitária.
O substitutivo nº 2 aponta, entretanto, que o número da lei citada na sua ementa está incorreto e também o do inciso a ser acrescentado na norma. Determina, também, que “gestante com dependência química” seja substituído por “gestante usuária de álcool e outras drogas”, uma vez que é o termo utilizado nas políticas direcionadas a esse público.
Acompanhantes – Finalmente, foi adiada, a pedido do deputado Antônio Jorge (PPS), a discussão em 1º turno do PL 207/15, dos deputados Fred Costa (PEN) e Noraldino Júnior (PSC). A proposição permite o acompanhamento de pacientes menores de idade, por responsável, nos procedimentos médicos feitos nas urgências e emergências dos hospitais públicos e privados do Estado.
Estabelece, também, que a Secretaria de Estado de Saúde, ao regulamentar a lei, determine a faixa etária dos pacientes por ela beneficiados. O relator da matéria, deputado Carlos Pimenta (PDT), opinou pela aprovação na forma do substitutivo nº 2, que apresentou, e pela rejeição do substitutivo nº 1, da CCJ.
As alterações apresentadas na CCJ tiveram a finalidade de contribuir para a consolidação das leis que versam sobre o tema, entre elas a do Código de Ética Médica. O novo texto acrescenta à Lei 16.279, de 2006, que dispõe sobre os direitos dos usuários das ações e dos serviços públicos de saúde no Estado, dispositivo estabelecendo o direito da criança e do adolescente ser acompanhado por um dos pais ou responsáveis durante os procedimentos.
O substitutivo nº 2 aponta, no entanto, que a presença de pessoas estranhas à equipe médica pode acarretar transtornos durante a realização de procedimentos cirúrgicos. Assim, ajusta o texto a fim de deixar claro que nessas situações não será permitida a presença de pais e acompanhantes.