Uso de papel reciclado em órgãos do Estado vai a Plenário
Projeto de Lei 972/15 tem o objetivo de promover economia de recursos públicos e contribuir com a preservação ambiental.
16/12/2015 - 11:38 - Atualizado em 16/12/2015 - 15:21O Projeto de Lei 972/15, de autoria do deputado Gustavo Valadares (PSDB), que dispõe sobre a utilização de papel reciclado pelos órgãos da administração pública do Estado, teve parecer de 1º turno favorável aprovado pela Comissão de Meio Ambiente de Desenvolvimento Sustentável da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) nesta quarta-feira (16/12/15). A proposição estabelece que o papel reciclado a ser usado em entidades e órgãos públicos estaduais deve ser reprocessado a partir de, no mínimo, 60% de papel descartado ou usado.
O projeto prevê, também, o aumento gradual da quantidade de papel reciclado a ser utilizado pela administração pública, estabelecendo percentuais mínimos de 10%, 20% e 30%, respectivamente, para os três primeiros anos a partir da vigência da lei.
Determina, ainda, a possibilidade do uso de papel de composição diferente da estabelecida no artigo 1º, no caso de o mercado fornecedor não dispor do produto na quantidade necessária. O mesmo se aplicará quando o custo de aquisição do papel reciclado for igual ou superior ao do papel não reciclado. Define percentuais, variáveis entre 20% e 100%, para o período de cinco anos, com a ressalva de que tais medidas dependerão, para a sua aplicação integral, da oferta pelo mercado de papéis reciclados de boa qualidade, correspondentes aos que estão em uso no serviço público. Nas localidades em que houver coleta seletiva de lixo, deverão os órgãos do poder público dar preferência a esse tipo de coleta.
O relator, deputado Dilzon Melo (PTB), opinou pela aprovação da matéria na forma do substitutivo nº 1, que apresentou. O novo texto apresentado na comissão fixa o percentual de uso do papel para, no mínimo, 50% do total a ser utilizado em impressos, envelopes, publicações, embalagens e similares; e estabelece que os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta terão o prazo de 360 dias contados da data de publicação desta lei para se adequarem às suas disposições.
O projeto, agora, está pronto para a ordem do dia em Plenário.
Antipichação – Foi aprovado, ainda, parecer de 1º turno favorável ao PL 165/15, do deputado Fred Costa (PEN), que cria a Política Estadual Antipichação. O relator e presidente da comissão, deputado Cássio Soares (PSD), opinou pela aprovação da matéria com as emendas nºs 1 e 2, da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), e a nº 3, que apresentou. O projeto, agora, segue para o Plenário para análise em 1º turno.
O projeto quer a instituição de uma política que vise a conter a poluição visual provocada pela pichação nos estabelecimentos do Estado. O autor justifica sua proposição pelo fato de que a qualidade visual do ambiente urbano, já bastante prejudicada pela desordem característica dos seus diversos elementos, tem sido intensamente degradada pela prática da pichação. Além de provocar desconforto visual, a pichação desvaloriza imóveis, descaracteriza monumentos e inutiliza equipamentos do mobiliário urbano.
O PL 165/15 recebeu as emendas nºs 1 e 2 da CCJ. A emenda nº 1 propõe a supressão do parágrafo único do artigo 1º da proposição, que determina que a política antipichação deverá ser implementada pelo Poder Executivo em articulação com os municípios. A emenda nº 2 suprime o artigo 6º do projeto, que estabelece prazo para que o Poder Executivo regulamente a lei.
A emenda nº 3, apresentada pelo relator na comissão, acrescenta parágrafo único ao artigo 2º da proposição, que determina que não é considerada pichação a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística. De acordo com a emenda, o grafite deve consentido pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico.