O projeto prevê a possibilidade de parcelamento dos créditos tributários e não tributários por empresas devedoras que fizeram pedido de recuperação judicial

Parcelamento de créditos estaduais é aprovado em 2º turno

PL 2.544/15 permite que dívidas de empresas em recuperação judicial sejam pagas em até 120 prestações.

16/09/2015 - 20:29

A permissão para o parcelamento de créditos estaduais por empresas em processo de recuperação judicial foi aprovada em 2º turno na Reunião Extraordinária de Plenário realizada na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) na noite desta quarta-feira (16/9/15). O Projeto de Lei (PL) 2.544/15, do governador Fernando Pimentel, foi aprovado na forma do vencido (texto votado em 1º turno) com a emenda nº 1, da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO).

O PL 2.544/15 permite o parcelamento de créditos tributários e não tributários dos quais o Estado seja titular. Créditos tributários são aqueles oriundos de dívidas de tributos não pagos, como, por exemplo, impostos, taxas e multas. Já os créditos não tributários são originados de dívidas com aluguéis, indenizações, custas processuais, obrigações decorrentes de contratos em geral e de outras obrigações legais.

Assim, a proposição prevê a possibilidade de parcelamento desses créditos por empresas devedoras que fizeram pedido de recuperação judicial, ou seja, empresas que se encontram em uma situação financeira difícil e precisaram recorrer ao Judiciário para tentar viabilizar a sua recuperação.

Na forma em que foi aprovado, o projeto estabelece que, tratando-se de pequenas e microempresas enquadradas no Simples Nacional, o pagamento dos débitos poderá ocorrer em até 120 parcelas, obedecendo-se aos seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada: 0,30%, da primeira a 12ª prestação; 0,40%, da 13ª a 24ª prestação; 0,60%, da 25ª a 36ª prestação; 1%, da 37ª a 119ª prestação; e, finalmente, a 120ª prestação com todo o saldo devedor remanescente.

Nos demais casos, o parcelamento acontecerá em até 100 parcelas, com os seguintes percentuais mínimos: 0,30%, da primeira a 12ª prestação; 0,40%, da 13ª a 24ª prestação; 0,60%, da 25ª a 36ª prestação; 1,3%, da 37ª a 99ª prestação; e, finalmente, a 100ª prestação com todo o saldo devedor remanescente.

O PL 2.544/15 prevê, ainda, que as parcelas serão mensais e sucessivas, incidindo sobre elas juros moratórios equivalentes à Taxa Selic calculados na data do efetivo pagamento. O devedor em recuperação judicial poderá ainda desistir dos parcelamentos em curso e solicitar um novo nos termos previstos na futura lei.

A concessão do parcelamento também não implica a liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia e, havendo fiança no parcelamento em curso, o fiador deverá firmar outro termo, ressalvada a hipótese de oferecimento de nova garantia aceita pelo credor.

A emenda nº 1 tem o objetivo de adequar o texto à técnica legislativa.

Depois que for aprovado em redação final, o PL 2.544/15 seguirá para sanção do governador.