O Projeto de Lei 2.544/15 permite o parcelamento de créditos tributários e não tributários dos quais o Estado seja titular

Pronto para o Plenário parcelamento de dívidas de empresas

PL 2.544/15 permite que o Estado resgate parte de créditos de empresas em recuperação judicial.

12/08/2015 - 18:42

Está pronto para ser analisado em 1º turno no Plenário o Projeto de Lei (PL) 2.544/15, do governador Fernando Pimentel, que permite o parcelamento de débitos estaduais de empresas em processo de recuperação judicial. Em reunião realizada no fim da tarde desta quarta-feira (12/8/15), a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou parecer do relator, deputado Tiago Ulisses (PV), favorável ao projeto.

O parecer é pela aprovação do projeto na forma do substitutivo nº 1, apresentado pelo relator. O novo texto não altera o conteúdo original, apenas aprimora o projeto de forma a torná-lo mais claro e melhor adequá-lo à técnica legislativa. Em seu parecer, o relator ressalta que a proposição está em harmonia com a Lei de Responsabilidade Fiscal na medida em que, em nenhum momento, o principal do crédito estadual será afetado pelo programa de parcelamento, não acarretando, assim, desequilíbrio na situação fiscal do Estado.

O PL 2.544/15 permite o parcelamento de créditos tributários e não tributários dos quais o Estado seja titular. Créditos tributários são aqueles oriundos de dívidas de tributos não pagos, como, por exemplo, impostos, taxas e multas. Já os créditos não tributários são originados de dívidas com aluguéis, indenizações, custas processuais, obrigações decorrentes de contratos em geral e de outras obrigações legais. Assim, o projeto prevê a possibilidade de parcelamento desses créditos de empresas devedoras que fizeram pedido de recuperação judicial, ou seja, empresas que se encontram em uma situação financeira difícil e precisaram recorrer ao Judiciário para tentar viabilizar a sua recuperação.

Segundo justificativa do governador, a matéria ainda não se encontra devidamente normatizada no Estado. “Essa regulamentação é relevante para a efetivação da recuperação judicial e da preservação da empresa e de sua função social”, afirma o governador.

Assim, a proposição estabelece que, tratando-se de pequenas e microempresas enquadradas no Simples Nacional, o pagamento dos débitos poderá ocorrer em até 120 parcelas, obedecendo-se aos seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada: 0,30%, da primeira a 12ª prestação; 0,40%, da 13ª a 24ª prestação; 0,60%, da 25ª a 36ª prestação; 1%, da 37ª a 119ª prestação; e, finalmente, a 120ª prestação com todo o saldo devedor remanescente.

Nos demais casos, o parcelamento acontecerá em até 100 parcelas, com os seguintes percentuais mínimos: 0,30%, da primeira a 12ª prestação; 0,40%, da 13ª a 24ª prestação; 0,60%, da 25ª a 36ª prestação; 1,3%, da 37ª a 99ª prestação; e, finalmente, a 100ª prestação com todo o saldo devedor remanescente.

O PL 2.544/15 prevê, ainda, que as parcelas serão mensais e sucessivas, incidindo sobre elas juros moratórios equivalentes à Taxa Selic calculados na data do efetivo pagamento. O devedor em recuperação judicial poderá ainda desistir dos parcelamentos em curso e solicitar um novo nos termos previstos na futura lei.

A concessão do parcelamento também não implica a liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia e, havendo fiança no parcelamento em curso, o fiador deverá firmar outro termo, ressalvada a hipótese de oferecimento de nova garantia aceita pelo credor. 

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