Segundo justificativa do governador, a matéria ainda não se encontra devidamente normatizada no Estado, por isso a importância do Projeto de Lei 2.544/15

Parcelamento de dívidas de empresas é analisado em comissão

Projeto do governador prevê benefício para créditos estaduais nos casos de empresas em processo de recuperação judicial.

12/08/2015 - 12:55 - Atualizado em 12/08/2015 - 15:02

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) analisou, nesta quarta-feira (12/8/15), o Projeto de Lei (PL) 2.544/15, do governador Fernando Pimentel, que possibilita o parcelamento de débitos estaduais de empresas em processo de recuperação judicial. O parecer do relator, deputado Leonídio Bouças (PMDB), é pela constitucionalidade da proposição em sua forma original. O projeto segue para a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO), que se reúne nesta quarta-feira (12), às 17h15, para analisá-lo.

A proposição permite o parcelamento de créditos tributários e não tributários dos quais o Estado seja titular. Créditos tributários são aqueles oriundos de dívidas de tributos não pagos, como, por exemplo, impostos, taxas e multas. Já os créditos não tributários são originados de dívidas com aluguéis, indenizações, custas processuais, obrigações decorrentes de contratos em geral e de outras obrigações legais. Assim, o PL 2.544/15 prevê a possibilidade de parcelamento desses créditos de empresas devedoras que fizeram pedido de recuperação judicial, ou seja, empresas que se encontram em uma situação financeira difícil e precisaram recorrer ao Judiciário para tentar viabilizar a sua recuperação.

Segundo justificativa do governador, a matéria ainda não se encontra devidamente normatizada no Estado, por isso a importância do projeto. O Executivo salienta ainda que a proposição está em conformidade com as Leis Federais 13.043, de 2014, e 10.522, de 2002, que tratam do tema. “Essa regulamentação é relevante para a efetivação da recuperação judicial e da preservação da empresa e de sua função social. Tal medida contribuirá ainda para minimizar a necessidade de intervenção do Judiciário no tema, assegurando a razoável duração do processo”, afirma o governador.

Informações da Advocacia-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Fazenda que acompanham a proposição dão conta ainda de que, no âmbito federal, já ocorreu a regulamentação do parcelamento de empresas em recuperação judicial e, para isso, foi inclusive editada a Portaria Conjunta nº 1, de 2015, que dispõe sobre o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional. Contudo, até o momento, não há ainda, no Estado, legislação específica sobre o assunto. O governador lembra também que o parcelamento de débitos tributários de empresas em processo de recuperação judicial já foi objeto de deliberação pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

O texto da proposição diz que, tratando-se de pequenas e microempresas enquadradas no Simples Nacional, o pagamento dos débitos poderá ocorrer em até 120 parcelas, obedecendo-se aos seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada: 0,30%, da primeira a 12ª prestação; 0,40%, da 13ª a 24ª prestação; 0,60%, da 25ª a 36ª prestação; 1%, da 37ª a 119ª prestação; e, finalmente, a 120ª prestação com todo o saldo devedor remanescente.

Nos demais casos, o parcelamento acontecerá em até 100 parcelas, com os seguintes percentuais mínimos: 0,30%, da primeira a 12ª prestação; 0,40%, da 13ª a 24ª prestação; 0,60%, da 25ª a 36ª prestação; 1,3%, da 37ª a 99ª prestação; e, finalmente, a 100ª prestação com todo o saldo devedor remanescente.

Correção O PL 2.544/15 prevê, ainda, que as parcelas serão mensais e sucessivas, incidindo sobre elas juros moratórios equivalentes à Taxa Selic calculados na data do efetivo pagamento. O devedor em recuperação judicial poderá ainda desistir dos parcelamentos em curso e solicitar um novo nos termos previstos na futura lei. A concessão do parcelamento também não implica a liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia e, havendo fiança no parcelamento em curso, o fiador deverá firmar outro termo, ressalvada a hipótese de oferecimento de nova garantia aceita pelo credor.

Por fim, aderir ao parcelamento implicará ainda o reconhecimento do crédito e renúncia a qualquer demanda a ele relacionado, como processo judicial. E o devedor em recuperação judicial poderá ter apenas um parcelamento. O texto traz ainda alguns critérios que implicarão a imediata revogação do parcelamento, independentemente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido. É o caso do não pagamento de duas parcelas consecutivas ou cinco alternadas ou a decretação de falência.

Responsabilidade Fiscal – De acordo com o parecer apresentado, a proposição está em harmonia com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101, de 2000), que prevê rigorosos parâmetros para o trato da receita pública, na medida em que, em nenhum momento, o principal do crédito estadual será afetado pelo programa de parcelamento em questão.