Plenário aprova regime de previdência complementar no Estado
PLC 53/13, aprovado em 1° turno, também estabelece teto para aposentadorias de futuros servidores.
18/12/2013 - 12:56Em Reunião Extraordinária na manhã desta quarta-feira (18/12/13), o Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais aprovou, em 1° turno, o Projeto de Lei Complementar (PLC) 53/13, do governador, que institui o regime de previdência complementar no serviço público do Estado. O projeto foi aprovado na forma do substitutivo n° 1, da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO), tendo sido rejeitadas as emendas de n°s 4 a 7, apresentadas por parlamentares durante a discussão em Plenário.
Além de criar o regime de previdência complementar no serviço público, o projeto estabelece teto para aposentadorias e pensões de futuros servidores e autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar, na forma de fundação. Este regime previdenciário é destinado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos dos Poderes do Estado e membros de Poderes, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública.
Entre as medidas propostas, destaca-se a fixação do limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões para os servidores, que passa a ser o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A regra valeria apenas para aqueles que ingressarem no serviço público estadual após a autorização de implantação da entidade de previdência complementar pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).
O regime será operacionalizado por meio de planos de benefícios, estruturados na modalidade de contribuição definida na fase de acumulação de recursos e na fase de percepção dos benefícios, e permitirá aos servidores optantes capitalizar suas contribuições em contas individuais, programando o valor de seu benefício futuro, ao escolher, anualmente, a alíquota com a qual pretendem contribuir.
Substitutivo - O substitutivo n°1 aprimora a técnica legislativa do projeto, além de incorporar sugestões feitas pela Comissão de Constituição e Justiça. Entre as alterações, está a correção de uma impropriedade do artigo 31 do texto original, que previa que o Executivo ficava autorizado, no ato de criação da Fundação de Previdência Complementar do Estado de Minas Gerais (Prevcom-MG), a abrir, em caráter excepcional, créditos especiais até o limite de R$ 20 milhões para cobertura de despesas referentes ao custeio da implantação da fundação.
Entretanto, por determinação constitucional, os créditos especiais só podem ser autorizados por lei especialmente destinada a isso. Assim, o substitutivo troca a expressão “abrir, em caráter excepcional, créditos adicionais” por “aportar recursos”.
Projeto cria a Fundação de Previdência Complementar de Minas Gerais
O PLC 53/13 ainda cria a Fundação de Previdência Complementar do Estado de Minas Gerais (Prevcom-MG), entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública e com personalidade jurídica de direito privado. A estrutura organizacional da Prevcom-MG será constituída pelos conselhos deliberativo e fiscal, com composição paritária entre patrocinador e participantes, e pela diretoria executiva, que seria composta por, no máximo, quatro membros nomeados pelo conselho.
O substitutivo n° 1 também promoveu alterações em dispositivos que tratam do conselho da Prevcom-MG. O texto aprovado procura compatibilizar o disposto no parágrafo 4º do artigo 7º com os parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo. Dessa forma, ele acrescenta ao parágrafo a obrigação de serem observados os procedimentos contidos nesses outros parágrafos. O parágrafo 4º prevê que o mandato dos membros do conselho deliberativo da Prevcom será de quatro anos, com garantia de estabilidade, permitida uma recondução.
Os outros dois parágrafos preveem que a presidência desse conselho será exercida, mediante indicação do governador, por um dos membros designados, que terá, além do seu, o voto de qualidade. Além disso, estabelecem que a escolha dos representantes dos participantes e assistidos se dará por meio de eleição direta entre seus pares, conforme regulamento eleitoral a ser expedido pelo conselho deliberativo.