Pronunciamentos

PAULO AFONSO LEME MACHADO, Professor do Instituto de Biociência da Universidade do Estado de São Paulo - UNESP.

Discurso

Discursa, sobre o tema Os Aspectos Técnicos e Jurídicos.
Reunião 87ª reunião ESPECIAL
Legislatura 14ª legislatura, 2ª sessão legislativa ORDINÁRIA
Publicação Diário do Legislativo em 22/07/2000
Página 56, Coluna 2
Evento Ciclo de Debates Transposição das Águas do Rio São Francisco.
Assunto RECURSOS HÍDRICOS.
Observação Mauro da Costa Val.

87ª REUNIÃO ESPECIAL DA 2 SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 14 LEGISLATURA, EM 19/6/2000 Palavras do Sr. Paulo Afonso Leme Machado Exma. Deputada Maria José Haueisen, Presidente destes trabalhos, componentes desta Mesa, senhoras e senhores, quero falar da minha satisfação em voltar a Minas Gerais, a Belo Horizonte, onde já fiz muitas palestras sobre Direito Ambiental e onde há uma consciência ecológica bastante enraizada. Fui convidado a fazer uma abordagem jurídica do tema, porque sou professor de Direito Ambiental, fui Promotor de Justiça e presido a Sociedade Brasileira de Defesa do Meio Ambiente. Pretendo, nos 20 minutos, abordar quatro tópicos. Primeiro, o plano de recursos hídricos e a convenção internacional da ONU sobre o uso de rios internacionais, na parte em que esses rios não sejam destinados à navegação; segundo, o princípio da precaução; terceiro, um estudo prévio de impacto ambiental e audiência pública; e, como quarto ponto, o licenciamento ambiental. Na primeira parte da questão dos recursos hídricos, quando olhamos a transposição, temos de ter presente que hoje a transposição está sendo formulada, pensada e delineada sob legislações e pontos de vista diferentes dos que foram feitos nos dois casos em que o orador que me antecedeu falou. No caso que atinge a bacia onde moro, do Piracicaba, que tem transpostos 33% para São Paulo, e na transposição do Paraíba do Sul, não havia a Lei nº 9.433, de 1997, não havia a Constituição Federal de 1988 nem a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, de 1981. Hoje estamos reunidos, trabalhando, porque veremos a questão dos princípios da informação, dos princípios do direito de participação e do princípio da precaução. O caso que nos interessa é o problema de haver uma convenção internacional que - ainda que não tenha a adesão do Brasil e se destine a rios internacionais - é a primeira convenção que nos dá parâmetros sobre a utilização de rios. Essa convenção foi usada no primeiro grande julgado do Tribunal Internacional de Haia de 1997. Isso é bem recente, estamos a três anos dessa convenção. Ela diz o seguinte: “A utilização de modo eqüitativo e razoável” - lança a idéia da eqüidade e da razoabilidade nos recursos hídricos. Algumas alíneas devem ser analisadas com atenção: os fatores geográficos, hidrográficos, hidrológicos, climáticos, ecológicos e outros de caráter natural; as necessidades econômicas e sociais; a população tributária do curso de água; os efeitos dos usos do curso de água e o Estado do curso de água sobre outros, ou seja, os Estados brasileiros sobre outros Estados; os usos atuais e os potenciais; a conservação, a proteção, o desenvolvimento e a economia no uso dos recursos hídricos. Por que levantei esses itens? No estudo do impacto ambiental, precisamos fazer perguntas. A Resolução nº 1/86, do CONAMA, do qual tive a honra de participar como conselheiro, estabelecia a finalidade e o conteúdo do estudo prévio de impacto ambiental. Uma reunião como esta, valorizando cada pessoa presente, é uma participação inicial, porque o estudo prévio de impacto ambiental deve ter, no mínimo, 3 mil páginas. É preciso que uma organização importante se faça para acompanhar o estudo prévio de impacto ambiental, não basta simplesmente levar ao Ministério de Integração Nacional. Antes de iniciar a sessão, conversei com o coordenador do projeto, e ele me disse que estava terminando o estudo prévio de impacto ambiental para ser apresentado ao IBAMA. Apesar de se tratar de um rio federal - passa por mais de um Estado; por isso, pelo art. 20 da Constituição, é federal -, parece-me que os Estados e até os municípios têm o direito de apresentar questões ao IBAMA, que as apresentará à equipe multidisciplinar responsável pelo estudo. Não é uma relação do IBAMA com o outro Ministério. Essa é a primeira questão a ser acentuada. Há um interesse nacional; o IBAMA é federal. Para ser nacional, traspassa a fronteira de ser simplesmente órgão federal. É um interesse nacional e, recordando o que já foi dito, a água é um bem de uso comum do povo. No Brasil, há o interesse de todos pela questão, não só dos que estão nessa bacia hidrográfica, mas em outras bacias também. A última alínea da Convenção Internacional se entrosará com o que diz a Resolução nº 1/86, do CONAMA sobre a análise de opções de valor comparável em relação ao uso planejado e ao uso existente. A questão das opções é fundamental na análise de uma transposição de águas. É preciso ser feito? Não é? Não fazendo, o que ocorre? Fazendo, o que ocorrerá? A questão da opção, até mesmo na Resolução nº 1/86, do CONAMA, chega à não-execução do projeto. Se me perguntarem se sou a favor ou contra a transposição, direi que não tenho um ponto de vista. Não que esteja em cima do muro, mas não vi nem analisei o estudo de impacto ambiental. A oradora que me antecedeu disse que a questão será analisada com concórdia e com justiça. Os mineiros, porque estão a montante ou por egoísmo, não poderão dizer que não darão água ao Nordeste. A questão é saber se há prejuízo para os que hoje usam as águas e se haverá dano ambiental. São várias questões a serem abordadas, como a situação ecológica, a fauna e a flora aquática. É fundamental haver um acompanhamento íntimo da prova, para passarmos à questão das audiências públicas. Por que muitos querem diversificar e dizem que não é preciso um estudo de impacto ambiental? Muitos não querem a publicidade. A Constituição Federal, quando se refere a estudo de impacto, diz que, para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade. Não se dá publicidade somente ao RIMA, que é o relatório de meio ambiente. Muita gente se confunde com isso. Não é a parte simplesmente pedagógica que é acessível ao público, é todo o estudo prévio de impacto ambiental. No caso, não há segredo industrial nem segredo comercial. Como tenho salientado no meu livro “Direito Ambiental Brasileiro”, o que é de segredo não entra no estudo de impacto ambiental. O estudo de impacto é totalmente público. O Relatório de Impacto ao Meio Ambiente - RIMA - tem de ser concebido, vazado e escrito numa linguagem acessível. A parte científica, mesmo que difícil, é acessível a todos. Quando falamos de público, não podemos desvirtuar o seu sentido, dizer que são leigos e analfabetos; não, público somos todos nós, alfabetizados e não alfabetizados. Público são aqueles que estão nas universidades e que não compuseram ou não compõem a equipe responsável pelo estudo prévio de impacto ambiental. Essa abertura ao público é muito importante. Mas temos de lembrar que os poderes públicos, os Estados, os municípios têm de investir dinheiro na multiplicação das cópias desse estudo. Infelizmente, pela Resolução nº 1/86, somente seis cópias são apresentadas pela equipe consultora, pelo proponente do projeto. Então, existe o grande problema de se manusear esse estudo para que realmente se torne público. Ora, em outros municípios onde tive a honra de elaborar a lei ambiental - como, por exemplo, o Município de Franca, Estado de São Paulo -, o Ministério Público tem o direito de receber uma cópia do estudo prévio do impacto ambiental de todo empreendimento feito nesse município. Mas isso pode não vigorar em Minas, na Bahia ou em outros Estados interessados. Portanto, essa questão é fundamental. Há precedentes na linha internacional? Há. Quero citar rapidamente, o tempo é muito escasso, uma parte dessa decisão votada em 1997, no caso que envolveu a Eslováquia e a Hungria. O tribunal considera que a Eslováquia, ao assumir o controle unilateral de um recurso partilhado, privando a Hungria do seu direito à parte eqüitativa e razoável dos recursos naturais do Danúbio, com a continuidade dos efeitos do desvio dessas águas na ecologia da água ribeirinha, faltou o respeito à proporcionalidade exigida pelo direito internacional. É o caso chamado Gabisekovo Nagimarus, que envolveu o problema de montante e jusante de rio internacional. Ora, ao que me consta, esse problema da eqüidade e da razoabilidade entre as situações de águas acima e águas abaixo, bem como de desvio, nunca foram decididas no Brasil. E o que é que também deveríamos aplicar? O princípio da precaução. O que é esse princípio? Ele está sendo aplicado de uma forma inovadora no direito ambiental. Vejam como ele foi aplicado agora na questão dos transgênicos, pelo Juiz da 6ª Vara Federal de Brasília. É o Princípio nº 15 da Declaração da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento do Rio de Janeiro. Se houver incerteza científica e perigo de dano grave e irreversível, a prevenção deve ser feita agora, e não depois. A prevenção não deve ser postergada. Então, o que isso quer dizer? Só sobre o princípio da precaução daria para fazermos uma conferência de mais de uma hora. Provavelmente, vai haver dúvidas, incertezas e pontos de vista divergentes no estudo de impacto ambiental - se é que vai haver -, principalmente na audiência pública. Então, é importante ver se o fundamento dessas dúvidas é razoável. Por isso, as medidas de precaução que a prudência indicar devem ser tomadas, antes que o dano ocorra. Hoje, há também outro princípio do direito internacional: a obrigação de se evitar o dano, isto é, de se prevenir que o dano não ocorra. É importante que a questão da precaução seja levantada ainda no momento da transposição, porque, evidentemente, o volume de água e a sua vazão têm de ser acuradamente verificados. Hoje, a equipe já não tem a necessidade que deveria ter, de acordo com o art. 7º da Resolução nº1, de 1986, do (...), que foi revogada pela Resolução nº 237. Lamentavelmente, ela já não existe. Eu havia lutado muito por isso, mas houve até votos comprometedores dessa independência. Hoje, a equipe multidisciplinar não é independente, nem existe essa exigência. Com isso, cai a credibilidade do estudo de impacto. E onde vamos resgatar essa credibilidade? Na audiência pública. A Resolução nº 9, de 1987, estabelece regras, mas o número de audiências não está predeterminado. Evidentemente, quando se trata de uma bacia hidrográfica tão ampla, se não houver muitas audiências para esse estudo, a participação pública será uma farsa. Então, esse dado da audiência pública não é um plebiscito, não vota projeto, mas tem uma função fundamental: a do resultado. Isso é fundamental. Na audiência pública, será possível apresentar provas e testemunhos científicos, e esses dados ali discutidos deverão ser levados à autoridade que irá tomar a decisão. Passamos, agora, ao último ponto da minha palestra, que é o licenciamento ambiental, principalmente após uma lei de janeiro do ano passado, quando passou a haver requisitos como a motivação e a razoabilidade. Então, o IBAMA, quando for decidir, e o próprio Governo Federal, deve ter sua decisão lastreada na motivação por fundamento. E é importante que se tragam os fundamentos. Por quê? Porque o Poder Judiciário, assim, não só poderá examinar a maneira como foi feito o estudo do impacto, mas também terá a possibilidade de examinar a adequação entre os fundamentos e as decisões, e a existência ou não de compatibilidade. Vou ter alegria em encontrá-los nas perguntas que fizerem. Não vou ficar falando o tempo todo, porque vou aproveitar a coincidência de o Ministério Público de quatro Estados estar reunida aqui hoje. Vou ter a satisfação de ouvir os Promotores de Justiça. São pessoas que deverão ter, porque isso deve ser exigido deles, um controle e um acompanhamento da legalidade desse processo da transposição. Muito obrigado.