PAULO AFONSO LEME MACHADO, Professor do Instituto de Biociência da Universidade do Estado de São Paulo - UNESP.
Discurso
Discursa, sobre o tema Os Aspectos Técnicos e Jurídicos.
Reunião
87ª reunião ESPECIAL
Legislatura 14ª legislatura, 2ª sessão legislativa ORDINÁRIA
Publicação Diário do Legislativo em 22/07/2000
Página 56, Coluna 2
Evento Ciclo de Debates Transposição das Águas do Rio São Francisco.
Assunto RECURSOS HÍDRICOS.
Observação Mauro da Costa Val.
Legislatura 14ª legislatura, 2ª sessão legislativa ORDINÁRIA
Publicação Diário do Legislativo em 22/07/2000
Página 56, Coluna 2
Evento Ciclo de Debates Transposição das Águas do Rio São Francisco.
Assunto RECURSOS HÍDRICOS.
Observação Mauro da Costa Val.
87ª REUNIÃO ESPECIAL DA 2 SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 14
LEGISLATURA, EM 19/6/2000
Palavras do Sr. Paulo Afonso Leme Machado
Exma. Deputada Maria José Haueisen, Presidente destes trabalhos,
componentes desta Mesa, senhoras e senhores, quero falar da minha
satisfação em voltar a Minas Gerais, a Belo Horizonte, onde já fiz
muitas palestras sobre Direito Ambiental e onde há uma consciência
ecológica bastante enraizada.
Fui convidado a fazer uma abordagem jurídica do tema, porque sou
professor de Direito Ambiental, fui Promotor de Justiça e presido
a Sociedade Brasileira de Defesa do Meio Ambiente.
Pretendo, nos 20 minutos, abordar quatro tópicos. Primeiro, o
plano de recursos hídricos e a convenção internacional da ONU
sobre o uso de rios internacionais, na parte em que esses rios não
sejam destinados à navegação; segundo, o princípio da precaução;
terceiro, um estudo prévio de impacto ambiental e audiência
pública; e, como quarto ponto, o licenciamento ambiental.
Na primeira parte da questão dos recursos hídricos, quando
olhamos a transposição, temos de ter presente que hoje a
transposição está sendo formulada, pensada e delineada sob
legislações e pontos de vista diferentes dos que foram feitos nos
dois casos em que o orador que me antecedeu falou.
No caso que atinge a bacia onde moro, do Piracicaba, que tem
transpostos 33% para São Paulo, e na transposição do Paraíba do
Sul, não havia a Lei nº 9.433, de 1997, não havia a Constituição
Federal de 1988 nem a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente,
de 1981. Hoje estamos reunidos, trabalhando, porque veremos a
questão dos princípios da informação, dos princípios do direito de
participação e do princípio da precaução.
O caso que nos interessa é o problema de haver uma convenção
internacional que - ainda que não tenha a adesão do Brasil e se
destine a rios internacionais - é a primeira convenção que nos dá
parâmetros sobre a utilização de rios. Essa convenção foi usada no
primeiro grande julgado do Tribunal Internacional de Haia de 1997.
Isso é bem recente, estamos a três anos dessa convenção. Ela diz o
seguinte: “A utilização de modo eqüitativo e razoável” - lança a
idéia da eqüidade e da razoabilidade nos recursos hídricos.
Algumas alíneas devem ser analisadas com atenção: os fatores
geográficos, hidrográficos, hidrológicos, climáticos, ecológicos e
outros de caráter natural; as necessidades econômicas e sociais; a
população tributária do curso de água; os efeitos dos usos do
curso de água e o Estado do curso de água sobre outros, ou seja,
os Estados brasileiros sobre outros Estados; os usos atuais e os
potenciais; a conservação, a proteção, o desenvolvimento e a
economia no uso dos recursos hídricos.
Por que levantei esses itens?
No estudo do impacto ambiental, precisamos fazer perguntas. A
Resolução nº 1/86, do CONAMA, do qual tive a honra de participar
como conselheiro, estabelecia a finalidade e o conteúdo do estudo
prévio de impacto ambiental. Uma reunião como esta, valorizando
cada pessoa presente, é uma participação inicial, porque o estudo
prévio de impacto ambiental deve ter, no mínimo, 3 mil páginas. É
preciso que uma organização importante se faça para acompanhar o
estudo prévio de impacto ambiental, não basta simplesmente levar
ao Ministério de Integração Nacional. Antes de iniciar a sessão,
conversei com o coordenador do projeto, e ele me disse que estava
terminando o estudo prévio de impacto ambiental para ser
apresentado ao IBAMA.
Apesar de se tratar de um rio federal - passa por mais de um
Estado; por isso, pelo art. 20 da Constituição, é federal -,
parece-me que os Estados e até os municípios têm o direito de
apresentar questões ao IBAMA, que as apresentará à equipe
multidisciplinar responsável pelo estudo. Não é uma relação do
IBAMA com o outro Ministério. Essa é a primeira questão a ser
acentuada. Há um interesse nacional; o IBAMA é federal. Para ser
nacional, traspassa a fronteira de ser simplesmente órgão federal.
É um interesse nacional e, recordando o que já foi dito, a água é
um bem de uso comum do povo. No Brasil, há o interesse de todos
pela questão, não só dos que estão nessa bacia hidrográfica, mas
em outras bacias também.
A última alínea da Convenção Internacional se entrosará com o que
diz a Resolução nº 1/86, do CONAMA sobre a análise de opções de
valor comparável em relação ao uso planejado e ao uso existente. A
questão das opções é fundamental na análise de uma transposição de
águas. É preciso ser feito? Não é? Não fazendo, o que ocorre?
Fazendo, o que ocorrerá? A questão da opção, até mesmo na
Resolução nº 1/86, do CONAMA, chega à não-execução do projeto.
Se me perguntarem se sou a favor ou contra a transposição, direi
que não tenho um ponto de vista. Não que esteja em cima do muro,
mas não vi nem analisei o estudo de impacto ambiental. A oradora
que me antecedeu disse que a questão será analisada com concórdia
e com justiça. Os mineiros, porque estão a montante ou por
egoísmo, não poderão dizer que não darão água ao Nordeste. A
questão é saber se há prejuízo para os que hoje usam as águas e se
haverá dano ambiental. São várias questões a serem abordadas, como
a situação ecológica, a fauna e a flora aquática.
É fundamental haver um acompanhamento íntimo da prova, para
passarmos à questão das audiências públicas. Por que muitos querem
diversificar e dizem que não é preciso um estudo de impacto
ambiental? Muitos não querem a publicidade. A Constituição
Federal, quando se refere a estudo de impacto, diz que, para
assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público
exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade.
Não se dá publicidade somente ao RIMA, que é o relatório de meio
ambiente. Muita gente se confunde com isso. Não é a parte
simplesmente pedagógica que é acessível ao público, é todo o
estudo prévio de impacto ambiental. No caso, não há segredo
industrial nem segredo comercial. Como tenho salientado no meu
livro “Direito Ambiental Brasileiro”, o que é de segredo não entra
no estudo de impacto ambiental. O estudo de impacto é totalmente
público. O Relatório de Impacto ao Meio Ambiente - RIMA - tem de
ser concebido, vazado e escrito numa linguagem acessível. A parte
científica, mesmo que difícil, é acessível a todos.
Quando falamos de público, não podemos desvirtuar o seu sentido,
dizer que são leigos e analfabetos; não, público somos todos nós,
alfabetizados e não alfabetizados. Público são aqueles que estão
nas universidades e que não compuseram ou não compõem a equipe
responsável pelo estudo prévio de impacto ambiental. Essa abertura
ao público é muito importante.
Mas temos de lembrar que os poderes públicos, os Estados, os
municípios têm de investir dinheiro na multiplicação das cópias
desse estudo. Infelizmente, pela Resolução nº 1/86, somente seis
cópias são apresentadas pela equipe consultora, pelo proponente do
projeto.
Então, existe o grande problema de se manusear esse estudo para
que realmente se torne público. Ora, em outros municípios onde
tive a honra de elaborar a lei ambiental - como, por exemplo, o
Município de Franca, Estado de São Paulo -, o Ministério Público
tem o direito de receber uma cópia do estudo prévio do impacto
ambiental de todo empreendimento feito nesse município. Mas isso
pode não vigorar em Minas, na Bahia ou em outros Estados
interessados.
Portanto, essa questão é fundamental. Há precedentes na linha
internacional? Há. Quero citar rapidamente, o tempo é muito
escasso, uma parte dessa decisão votada em 1997, no caso que
envolveu a Eslováquia e a Hungria. O tribunal considera que a
Eslováquia, ao assumir o controle unilateral de um recurso
partilhado, privando a Hungria do seu direito à parte eqüitativa e
razoável dos recursos naturais do Danúbio, com a continuidade dos
efeitos do desvio dessas águas na ecologia da água ribeirinha,
faltou o respeito à proporcionalidade exigida pelo direito
internacional. É o caso chamado Gabisekovo Nagimarus, que envolveu
o problema de montante e jusante de rio internacional.
Ora, ao que me consta, esse problema da eqüidade e da
razoabilidade entre as situações de águas acima e águas abaixo,
bem como de desvio, nunca foram decididas no Brasil. E o que é que
também deveríamos aplicar? O princípio da precaução. O que é esse
princípio? Ele está sendo aplicado de uma forma inovadora no
direito ambiental. Vejam como ele foi aplicado agora na questão
dos transgênicos, pelo Juiz da 6ª Vara Federal de Brasília. É o
Princípio nº 15 da Declaração da Conferência das Nações Unidas
para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento do Rio de Janeiro. Se
houver incerteza científica e perigo de dano grave e irreversível,
a prevenção deve ser feita agora, e não depois. A prevenção não
deve ser postergada.
Então, o que isso quer dizer? Só sobre o princípio da precaução
daria para fazermos uma conferência de mais de uma hora.
Provavelmente, vai haver dúvidas, incertezas e pontos de vista
divergentes no estudo de impacto ambiental - se é que vai haver -,
principalmente na audiência pública. Então, é importante ver se o
fundamento dessas dúvidas é razoável. Por isso, as medidas de
precaução que a prudência indicar devem ser tomadas, antes que o
dano ocorra.
Hoje, há também outro princípio do direito internacional: a
obrigação de se evitar o dano, isto é, de se prevenir que o dano
não ocorra. É importante que a questão da precaução seja levantada
ainda no momento da transposição, porque, evidentemente, o volume
de água e a sua vazão têm de ser acuradamente verificados. Hoje, a
equipe já não tem a necessidade que deveria ter, de acordo com o
art. 7º da Resolução nº1, de 1986, do (...), que foi revogada pela
Resolução nº 237. Lamentavelmente, ela já não existe. Eu havia
lutado muito por isso, mas houve até votos comprometedores dessa
independência. Hoje, a equipe multidisciplinar não é independente,
nem existe essa exigência. Com isso, cai a credibilidade do estudo
de impacto. E onde vamos resgatar essa credibilidade? Na audiência
pública. A Resolução nº 9, de 1987, estabelece regras, mas o
número de audiências não está predeterminado. Evidentemente,
quando se trata de uma bacia hidrográfica tão ampla, se não houver
muitas audiências para esse estudo, a participação pública será
uma farsa. Então, esse dado da audiência pública não é um
plebiscito, não vota projeto, mas tem uma função fundamental: a do
resultado. Isso é fundamental. Na audiência pública, será possível
apresentar provas e testemunhos científicos, e esses dados ali
discutidos deverão ser levados à autoridade que irá tomar a
decisão.
Passamos, agora, ao último ponto da minha palestra, que é o
licenciamento ambiental, principalmente após uma lei de janeiro do
ano passado, quando passou a haver requisitos como a motivação e a
razoabilidade. Então, o IBAMA, quando for decidir, e o próprio
Governo Federal, deve ter sua decisão lastreada na motivação por
fundamento. E é importante que se tragam os fundamentos. Por quê?
Porque o Poder Judiciário, assim, não só poderá examinar a maneira
como foi feito o estudo do impacto, mas também terá a
possibilidade de examinar a adequação entre os fundamentos e as
decisões, e a existência ou não de compatibilidade.
Vou ter alegria em encontrá-los nas perguntas que fizerem. Não
vou ficar falando o tempo todo, porque vou aproveitar a
coincidência de o Ministério Público de quatro Estados estar
reunida aqui hoje. Vou ter a satisfação de ouvir os Promotores de
Justiça. São pessoas que deverão ter, porque isso deve ser exigido
deles, um controle e um acompanhamento da legalidade desse
processo da transposição. Muito obrigado.