RQC REQUERIMENTO DE COMISSÃO 9577/2021
Requer seja encaminhado ao secretário de Estado de Saúde pedido de
informações sobre a existência de denúncias de cobrança de cheque-
caução
por parte dos hospitais particulares do Estado, como garantia para
prestar atendimento de urgência e emergência, fato vedado por lei
(art.
135-A do Código Penal; art. 171 do Código Civil; art. 39, c/c art. 51,
IV, e § 1º, I, do CDC), bem como sobre as medidas que essa secretaria
tem
tomado para fiscalizar o cumprimento do art. 2º da Lei Federal nº
12.653,
de 2012, que prevê que o estabelecimento de saúde que realizar
atendimento médico-hospitalar emergencial é obrigado a afixar, em
local
visível, cartaz informando a proibição contida no art. 135-A do Código
Penal.
Situação atual:
Aprovado
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual
Aprovado
Local Comissão de Saúde
Regime de tramitação Votado nas comissões
Publicação Diário do Legislativo em 19/08/2021
Assunto Requer seja encaminhado ao secretário de Estado de Saúde pedido de informações sobre a existência de denúncias de cobrança de cheque- caução por parte dos hospitais particulares do Estado, como garantia para prestar atendimento de urgência e emergência, fato vedado por lei (art. 135-A do Código Penal; art. 171 do Código Civil; art. 39, c/c art. 51, IV, e § 1º, I, do CDC), bem como sobre as medidas que essa secretaria tem tomado para fiscalizar o cumprimento do art. 2º da Lei Federal nº 12.653, de 2012, que prevê que o estabelecimento de saúde que realizar atendimento médico-hospitalar emergencial é obrigado a afixar, em local visível, cartaz informando a proibição contida no art. 135-A do Código Penal.
Local Comissão de Saúde
Regime de tramitação Votado nas comissões
Publicação Diário do Legislativo em 19/08/2021
Assunto Requer seja encaminhado ao secretário de Estado de Saúde pedido de informações sobre a existência de denúncias de cobrança de cheque- caução por parte dos hospitais particulares do Estado, como garantia para prestar atendimento de urgência e emergência, fato vedado por lei (art. 135-A do Código Penal; art. 171 do Código Civil; art. 39, c/c art. 51, IV, e § 1º, I, do CDC), bem como sobre as medidas que essa secretaria tem tomado para fiscalizar o cumprimento do art. 2º da Lei Federal nº 12.653, de 2012, que prevê que o estabelecimento de saúde que realizar atendimento médico-hospitalar emergencial é obrigado a afixar, em local visível, cartaz informando a proibição contida no art. 135-A do Código Penal.
Tramitação
