RQC REQUERIMENTO DE COMISSÃO 8270/2021
Requer seja encaminhado ao diretor-presidente da Companhia de
Saneamento de Minas Gerais pedido de informações sobre os critérios
utilizados pela Copasa-MG para determinar a divisão e o pagamento, no
ano de 2020, aos acionistas dos lucros e dividendos da empresa, por
ocasião da distribuição dos dividendos extraordinários, no valor total
de R$ 820.000.000,00, em especial no que diz respeito ao cumprimento
da Lei 14026, de 15 de julho de 2020, marco legal do Saneamento
Básico no Brasil, que alterou o artigo 11 da Lei 11445, de 5 de
janeiro de 2007, que impacta diretamente na distribuição dos
dividendos, estabelecendo, no parágrafo 5 do referido artigo, que
"fica vedada a distribuição de lucros e dividendos, do contrato em
execução, pelo prestador de serviços que estiver descumprindo as metas
e cronogramas estabelecidos no contrato específico da prestação de
serviço público de saneamento básico", bem como sobre os valores
reinvestidos para melhoria e modernização da própria empresa e sobre
as metas estabelecidas pela Arsae e o cumprimento destas.
Situação atual:
Aprovado
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual
Aprovado
Local Comissão de Administração Pública
Regime de tramitação Votado nas comissões
Publicação Diário do Legislativo em 05/05/2021
Assunto Requer seja encaminhado ao diretor-presidente da Companhia de Saneamento de Minas Gerais pedido de informações sobre os critérios utilizados pela Copasa-MG para determinar a divisão e o pagamento, no ano de 2020, aos acionistas dos lucros e dividendos da empresa, por ocasião da distribuição dos dividendos extraordinários, no valor total de R$ 820.000.000,00, em especial no que diz respeito ao cumprimento da Lei 14026, de 15 de julho de 2020, marco legal do Saneamento Básico no Brasil, que alterou o artigo 11 da Lei 11445, de 5 de janeiro de 2007, que impacta diretamente na distribuição dos dividendos, estabelecendo, no parágrafo 5 do referido artigo, que "fica vedada a distribuição de lucros e dividendos, do contrato em execução, pelo prestador de serviços que estiver descumprindo as metas e cronogramas estabelecidos no contrato específico da prestação de serviço público de saneamento básico", bem como sobre os valores reinvestidos para melhoria e modernização da própria empresa e sobre as metas estabelecidas pela Arsae e o cumprimento destas.
Local Comissão de Administração Pública
Regime de tramitação Votado nas comissões
Publicação Diário do Legislativo em 05/05/2021
Assunto Requer seja encaminhado ao diretor-presidente da Companhia de Saneamento de Minas Gerais pedido de informações sobre os critérios utilizados pela Copasa-MG para determinar a divisão e o pagamento, no ano de 2020, aos acionistas dos lucros e dividendos da empresa, por ocasião da distribuição dos dividendos extraordinários, no valor total de R$ 820.000.000,00, em especial no que diz respeito ao cumprimento da Lei 14026, de 15 de julho de 2020, marco legal do Saneamento Básico no Brasil, que alterou o artigo 11 da Lei 11445, de 5 de janeiro de 2007, que impacta diretamente na distribuição dos dividendos, estabelecendo, no parágrafo 5 do referido artigo, que "fica vedada a distribuição de lucros e dividendos, do contrato em execução, pelo prestador de serviços que estiver descumprindo as metas e cronogramas estabelecidos no contrato específico da prestação de serviço público de saneamento básico", bem como sobre os valores reinvestidos para melhoria e modernização da própria empresa e sobre as metas estabelecidas pela Arsae e o cumprimento destas.
Tramitação
