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PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 56/2024

Altera dispositivos da Lei Complementar 34, de 12 de setembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Ministério Público do Estado e dá outras providências. (Autoriza a instituição do Programa de Residência no Ministério Público, dispõe sobre promoção e remoção de Promotores de Justiça e altera regras de concorrência e elegibilidade para o cargo de Procurador-Geral de Justiça.)
Situação atual: Transformado em norma jurídica - LCP 182 2025 - Lei Complementar
8 a favor 1 contra
Procurador-Geral de Justiça
Situação atual Transformado em norma jurídica : LCP 182 2025 - Lei Complementar
Local Arquivo
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 30/10/2024
Proposição de Lei PPC 191 2025
Observação Distribuído a 3 comissões: CJU APU FFO. Encaminhado pelo Ofício nº 1759/2024/GAB-PGJ, da Procuradoria-Geral de Justiça.
Indexação
Resumo Prevê a possibilidade de instituir o Programa de Residência no Ministério Público para bacharéis e pós-graduandos, oferecendo aprendizado supervisionado e bolsa-auxílio, sem vínculo trabalhista. Permite a recondução sem afastamento na formação da lista tríplice para o Procurador-Geral de Justiça. Estabelece critérios de antiguidade para promoção de Promotores e novos critérios para remoção interna. Revoga a contagem do tempo de estágio no MPMG para efeitos legais. Substitutivo nº 1: Prevê que o Procurador-Geral de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público e os ocupantes de cargos de confiança da Administração Superior do Ministério Público, para concorrerem à formação da lista tríplice, deverão realizar a desincompatibilização temporária até 30 dias antes da data fixada para a eleição, permanecendo afastados até o primeiro dia útil após a apuração do pleito, sendo que, na hipótese da desincompatibilização temporária do Procurador-Geral de Justiça, assumirá a chefia do Ministério Público o membro mais antigo da Câmara de Procuradores de Justiça. Suprime previsão de votação oral na indicação para promoção ou remoção voluntária por merecimento pelo Conselho Superior e estabelece que os votos sejam fundamentados. Determina que o regimento interno do Conselho Superior do Ministério Público disciplinará os requisitos do edital de promoção ou remoção, os critérios de votação e também os prazos. Prevê que a lista de merecimento resultará dos três nomes mais votados, devendo ser examinados em primeiro lugar os nomes remanescentes da quinta parte em disputa. Estabelece que o período de suspensão de membro do Ministério Público não constitui tempo de efetivo exercício, salvo na hipótese da conversão da pena de suspensão em multa. Revoga dispositivo que estabelece prazo para admissão de renúncia à inscrição para promoção por antiguidade ou merecimento. Revoga os requisitos número de filhos e antiguidade no serviço público estadual para fins de desempate na promoção por antiguidade. Emenda nº 1: Determina que o programa de residência terá jornada de estágio máxima de 30 horas semanais e duração de até 36 meses. Substitutivo nº 1 (segundo turno): Estabelece a jornada de estágio máxima de 30 horas semanais e a duração de até 36 meses para o programa de residência. Estabelece que o direito a férias-prêmio de três meses após cinco anos refere-se apenas a serviço público prestado ao Estado de Minas Gerais. Incorpora emenda do procurador-geral de Justiça que dispõe sobre formação da lista tríplice para promoção e remoção por merecimento, como por exemplo a retirada a exigência de prioridade para integrantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade. Torna facultativo o recebimento da assistência médico-hospitalar ou indenização de 10% do subsídio.

Documentos

Tramitação
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