PL PROJETO DE LEI 4684/2025
PL 4684/2025
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Institui, no âmbito do Estado, o programa de formação nutricional
obrigatória para cuidadores de idosos.
Situação atual:
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Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual
Aguardando recebimento em comissão
Local Plenário
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 20/11/2025
Observação Distribuído a 4 comissões: CCJ SAU TPA FFO.
Indexação
Resumo Institui o Programa Estadual de Formação Nutricional Obrigatória para cuidadores de idosos que atuam em Instituições de Longa Permanência para Idosos – ILPIs – e outras entidades de acolhimento, com o objetivo de qualificar esses profissionais em temas de nutrição e alimentação saudável. Estabelece que o curso terá carga horária mínima de 35 horas, com prazos definidos para conclusão por cuidadores já atuantes e recém-contratados. Define que o conteúdo mínimo inclua noções de nutrição, gerontologia, relação entre doenças crônicas e alimentação, técnicas de manejo durante refeições e prevenção de desnutrição e desidratação. A certificação ficará a cargo da Secretaria de Estado de Saúde – SES –, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese – e Conselho Estadual do Idoso – CEI, exigindo presença mínima e aprovação em avaliação. O Estado poderá firmar parcerias com instituições de ensino e entidades da área social e de saúde para ofertar o curso, com seleção conduzida pelas secretarias municipais.
Local Plenário
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 20/11/2025
Observação Distribuído a 4 comissões: CCJ SAU TPA FFO.
Indexação
Resumo Institui o Programa Estadual de Formação Nutricional Obrigatória para cuidadores de idosos que atuam em Instituições de Longa Permanência para Idosos – ILPIs – e outras entidades de acolhimento, com o objetivo de qualificar esses profissionais em temas de nutrição e alimentação saudável. Estabelece que o curso terá carga horária mínima de 35 horas, com prazos definidos para conclusão por cuidadores já atuantes e recém-contratados. Define que o conteúdo mínimo inclua noções de nutrição, gerontologia, relação entre doenças crônicas e alimentação, técnicas de manejo durante refeições e prevenção de desnutrição e desidratação. A certificação ficará a cargo da Secretaria de Estado de Saúde – SES –, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese – e Conselho Estadual do Idoso – CEI, exigindo presença mínima e aprovação em avaliação. O Estado poderá firmar parcerias com instituições de ensino e entidades da área social e de saúde para ofertar o curso, com seleção conduzida pelas secretarias municipais.
Regime de Tramitação: Regime de tramitação de deliberação em dois turnos no Plenário
Apresentação
1º turno nas Comissões
1º turno no Plenário
2º turno nas Comissões
2º turno no Plenário
Redação final
Sanção, promulgação ou veto
- O projeto foi recebido pela Mesa da Assembleia, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
- Comissões discutem o projeto e dão pareceres, com informações para orientar o Plenário
- Os pareceres podem sugerir emendas ao projeto original
- Comissão dará parecer sobre emendas que forem apresentadas no Plenário
- Os pareceres podem sugerir emendas ao projeto original
- Comissão dará parecer sobre emendas que forem apresentadas no Plenário
- Deputados discutem e votam o projeto
- Antes de ser votado, o projeto voltará à análise de Comissão se receber emendas
- Antes de ser votado, o projeto voltará à análise de Comissão se receber emendas
- Comissão dá parecer sobre o texto aprovado em 1º turno, podendo novamente sugerir emendas
- Deputados discutem e votam o projeto
- Emendas que forem apresentadas poderão ser votadas sem parecer
- Emendas que forem apresentadas poderão ser votadas sem parecer
- Comissão dá parecer sobre a redação final do projeto
- Parecer é votado pelo Plenário
- Parecer é votado pelo Plenário
- Governador recebe o projeto aprovado e pode transformá-lo em lei ou vetá-lo
- Em alguns casos, cabe à Assembleia fazer a promulgação da lei
- Em alguns casos, cabe à Assembleia fazer a promulgação da lei
Documentos
Tramitação
18/11/2025
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 20/11/2025, pág 31. Às Comissões de Constituição e Justiça, de Saúde, do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para parecer.
Plenário
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 20/11/2025, pág 31. Às Comissões de Constituição e Justiça, de Saúde, do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para parecer.
