PL PROJETO DE LEI 3703/2025
PL 3703/2025
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Altera a Lei 14184, de 31 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o
processo administrativo no âmbito da administração pública estadual.
(Estabelece o respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção
da confiança legítima quando da revogação de ato da Administração por
motivo de conveniência ou oportunidade; dispõe sobre termo inicial,
interrupção e hipóteses de aplicação do prazo decadencial para exercício
do dever de anular atos administrativos e dá outras providências.)
Situação atual:
Aguardando parecer em comissão
2 a favor
0 contra
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual
Aguardando parecer em comissão
Local Comissão de Constituição e Justiça
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 09/05/2025
Observação Distribuído a comissões: CCJ APU.
Indexação
Resumo Estabelece que a Administração deve anular atos ilegais e pode revogá-los por conveniência ou oportunidade, respeitando os direitos adquiridos, a segurança jurídica e a confiança legítima. Define prazo decadencial de cinco anos para a anulação de atos que gerem efeitos patrimoniais favoráveis ao administrado, inclusive quando fundamentados em normas declaradas inconstitucionais em controle incidental, excetuando os casos de má-fé. Regula a interrupção desse prazo por meio da instauração formal de processo administrativo com elementos mínimos de identificação e motivações, e presume a boa-fé do administrado quando a decisão anulada estiver amparada em norma jurídica vigente à época. Busca consolidar a proteção à segurança jurídica, evitar litígios desnecessários e alinhar a legislação estadual à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF – sobre o princípio da confiança legítima.
Local Comissão de Constituição e Justiça
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 09/05/2025
Observação Distribuído a comissões: CCJ APU.
Indexação
Resumo Estabelece que a Administração deve anular atos ilegais e pode revogá-los por conveniência ou oportunidade, respeitando os direitos adquiridos, a segurança jurídica e a confiança legítima. Define prazo decadencial de cinco anos para a anulação de atos que gerem efeitos patrimoniais favoráveis ao administrado, inclusive quando fundamentados em normas declaradas inconstitucionais em controle incidental, excetuando os casos de má-fé. Regula a interrupção desse prazo por meio da instauração formal de processo administrativo com elementos mínimos de identificação e motivações, e presume a boa-fé do administrado quando a decisão anulada estiver amparada em norma jurídica vigente à época. Busca consolidar a proteção à segurança jurídica, evitar litígios desnecessários e alinhar a legislação estadual à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF – sobre o princípio da confiança legítima.
Regime de Tramitação: Regime de tramitação de deliberação em dois turnos no Plenário
Apresentação
1º turno nas Comissões
1º turno no Plenário
2º turno nas Comissões
2º turno no Plenário
Redação final
Sanção, promulgação ou veto
- O projeto foi recebido pela Mesa da Assembleia, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
- Comissões discutem o projeto e dão pareceres, com informações para orientar o Plenário
- Os pareceres podem sugerir emendas ao projeto original
- Comissão dará parecer sobre emendas que forem apresentadas no Plenário
- Os pareceres podem sugerir emendas ao projeto original
- Comissão dará parecer sobre emendas que forem apresentadas no Plenário
- Deputados discutem e votam o projeto
- Antes de ser votado, o projeto voltará à análise de Comissão se receber emendas
- Antes de ser votado, o projeto voltará à análise de Comissão se receber emendas
- Comissão dá parecer sobre o texto aprovado em 1º turno, podendo novamente sugerir emendas
- Deputados discutem e votam o projeto
- Emendas que forem apresentadas poderão ser votadas sem parecer
- Emendas que forem apresentadas poderão ser votadas sem parecer
- Comissão dá parecer sobre a redação final do projeto
- Parecer é votado pelo Plenário
- Parecer é votado pelo Plenário
- Governador recebe o projeto aprovado e pode transformá-lo em lei ou vetá-lo
- Em alguns casos, cabe à Assembleia fazer a promulgação da lei
- Em alguns casos, cabe à Assembleia fazer a promulgação da lei
Documentos
Tramitação
13/05/2025
Primeiro Turno. Relatoria: Dep. Doorgal Andrada.
Comissão de Constituição e Justiça
Primeiro Turno. Relatoria: Dep. Doorgal Andrada.
09/05/2025
Proposição recebida na Comissão de Constituição e Justiça.
Comissão de Constituição e Justiça
Proposição recebida na Comissão de Constituição e Justiça.
07/05/2025
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 9/5/2025, pág 70. Às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública, para parecer.
Plenário
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 9/5/2025, pág 70. Às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública, para parecer.