PL PROJETO DE LEI 3521/2025
PL 3521/2025
Agora
Carregando mensagem...
Dispõe sobre a emissão domiciliar da carteira de identidade para pessoas
com transtorno do espectro autista - TEA - no âmbito do Estado.
Situação atual:
Aguardando parecer em comissão
0 a favor
0 contra
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual
Aguardando parecer em comissão
Local Comissão de Defesa Direitos da Pessoa com Deficiência
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 03/04/2025
Observação Distribuído a 4 comissões: CCJ DPD SPU FFO.
Indexação
Resumo Assegura que pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA – ou seus responsáveis legais possam solicitar a emissão da Carteira de Identidade em sua residência, por meio de agendamento prévio. O atendimento domiciliar é permitido quando o indivíduo com TEA apresentar dificuldades severas de locomoção, sensibilidade a ambientes públicos ou outras condições que justifiquem a necessidade. Além disso, o órgão responsável pela emissão da Carteira de Identidade deverá disponibilizar servidores capacitados para realizar o atendimento domiciliar de forma humanizada. Substitutivo nº 1: Altera a lei que dispõe sobre a política estadual dos direitos da pessoa com deficiência, com o objetivo de garantir às pessoas com deficiência e transtorno do espectro do autista que apresentem dificuldades de locomoção ou outras limitações advindas de sua condição, ou a seus responsáveis legais, o direito de requerer a emissão de documentos pessoais de identificação em sua residência.
Local Comissão de Defesa Direitos da Pessoa com Deficiência
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 03/04/2025
Observação Distribuído a 4 comissões: CCJ DPD SPU FFO.
Indexação
Resumo Assegura que pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA – ou seus responsáveis legais possam solicitar a emissão da Carteira de Identidade em sua residência, por meio de agendamento prévio. O atendimento domiciliar é permitido quando o indivíduo com TEA apresentar dificuldades severas de locomoção, sensibilidade a ambientes públicos ou outras condições que justifiquem a necessidade. Além disso, o órgão responsável pela emissão da Carteira de Identidade deverá disponibilizar servidores capacitados para realizar o atendimento domiciliar de forma humanizada. Substitutivo nº 1: Altera a lei que dispõe sobre a política estadual dos direitos da pessoa com deficiência, com o objetivo de garantir às pessoas com deficiência e transtorno do espectro do autista que apresentem dificuldades de locomoção ou outras limitações advindas de sua condição, ou a seus responsáveis legais, o direito de requerer a emissão de documentos pessoais de identificação em sua residência.
Documentos
Tramitação
30/05/2025
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Grego da Fundação.
Comissão de Defesa Direitos da Pessoa com Deficiência
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Grego da Fundação.
27/05/2025
Proposição recebida na Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Comissão de Defesa Direitos da Pessoa com Deficiência
Proposição recebida na Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
27/05/2025
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Maria Clara Marra. Parecer pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade, na forma do Substitutivo 1. Aprovado. Publicado no DL em 28/5/2025, pág 74.
Comissão de Constituição e Justiça
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Maria Clara Marra. Parecer pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade, na forma do Substitutivo 1. Aprovado. Publicado no DL em 28/5/2025, pág 74.
11/04/2025
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Maria Clara Marra.
Comissão de Constituição e Justiça
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Maria Clara Marra.
03/04/2025
Proposição recebida na Comissão de Constituição e Justiça.
Comissão de Constituição e Justiça
Proposição recebida na Comissão de Constituição e Justiça.
01/04/2025
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 3/4/2025, pág 22. Às Comissões de Constituição e Justiça, de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para parecer.
Plenário
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 3/4/2025, pág 22. Às Comissões de Constituição e Justiça, de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para parecer.