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PL PROJETO DE LEI 3521/2025

Dispõe sobre a emissão domiciliar da carteira de identidade para pessoas com transtorno do espectro autista - TEA - no âmbito do Estado.
Situação atual: Aguardando parecer em comissão
0 a favor 0 contra
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual Aguardando parecer em comissão
Local Comissão de Defesa Direitos da Pessoa com Deficiência
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 03/04/2025
Observação Distribuído a 4 comissões: CCJ DPD SPU FFO.
Indexação
Resumo Assegura que pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA – ou seus responsáveis legais possam solicitar a emissão da Carteira de Identidade em sua residência, por meio de agendamento prévio. O atendimento domiciliar é permitido quando o indivíduo com TEA apresentar dificuldades severas de locomoção, sensibilidade a ambientes públicos ou outras condições que justifiquem a necessidade. Além disso, o órgão responsável pela emissão da Carteira de Identidade deverá disponibilizar servidores capacitados para realizar o atendimento domiciliar de forma humanizada. Substitutivo nº 1: Altera a lei que dispõe sobre a política estadual dos direitos da pessoa com deficiência, com o objetivo de garantir às pessoas com deficiência e transtorno do espectro do autista que apresentem dificuldades de locomoção ou outras limitações advindas de sua condição, ou a seus responsáveis legais, o direito de requerer a emissão de documentos pessoais de identificação em sua residência.

Documentos

Tramitação
6
5
4
3
2
1