PL PROJETO DE LEI 2881/2024
PL 2881/2024
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Altera a Lei 14941, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos – ITCD.
Situação atual:
Aguardando designação de relator em comissão
1 a favor
0 contra
Governador do Estado
Situação atual
Aguardando designação de relator em comissão
Local Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 15/11/2024
Origem
MSG 150 de 2024
Observação Distribuído a 2 comissões: CJU FFO.
Indexação
Resumo Estabelece que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD - incide sobre a transmissão de bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos, e direitos a eles relativos, quando: o doador não tiver residência ou domicílio no Brasil, desde que o donatário seja domiciliado no Estado ou o bem transmitido se encontre no Estado; o falecido era domiciliado no Estado, inclusive em relação aos bens situados no exterior; o herdeiro ou legatário for domiciliado no Estado, se o falecido não possuía domicílio ou residência no País, inclusive no caso de bens situados no exterior. Emenda nº 1: Isenta do ITCD a transmissão por doação de bem móvel ou imóvel doado a entidade sem fins lucrativos, dedicada à defesa e proteção animal e do meio ambiente. Emenda nº 2: Isenta do ITCD a transmissão causa mortis de bem móvel ou imóvel legado a entidade sem fins lucrativos, dedicada à defesa e proteção animal e do meio ambiente.
Local Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 15/11/2024
Origem
Observação Distribuído a 2 comissões: CJU FFO.
Indexação
Resumo Estabelece que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD - incide sobre a transmissão de bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos, e direitos a eles relativos, quando: o doador não tiver residência ou domicílio no Brasil, desde que o donatário seja domiciliado no Estado ou o bem transmitido se encontre no Estado; o falecido era domiciliado no Estado, inclusive em relação aos bens situados no exterior; o herdeiro ou legatário for domiciliado no Estado, se o falecido não possuía domicílio ou residência no País, inclusive no caso de bens situados no exterior. Emenda nº 1: Isenta do ITCD a transmissão por doação de bem móvel ou imóvel doado a entidade sem fins lucrativos, dedicada à defesa e proteção animal e do meio ambiente. Emenda nº 2: Isenta do ITCD a transmissão causa mortis de bem móvel ou imóvel legado a entidade sem fins lucrativos, dedicada à defesa e proteção animal e do meio ambiente.
Regime de Tramitação: Regime de tramitação de deliberação em dois turnos no Plenário
Apresentação
1º turno nas Comissões
1º turno no Plenário
2º turno nas Comissões
2º turno no Plenário
Redação final
Sanção, promulgação ou veto
- O projeto foi recebido pela Mesa da Assembleia, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
- Comissões discutem o projeto e dão pareceres, com informações para orientar o Plenário
- Os pareceres podem sugerir emendas ao projeto original
- Comissão dará parecer sobre emendas que forem apresentadas no Plenário
- Os pareceres podem sugerir emendas ao projeto original
- Comissão dará parecer sobre emendas que forem apresentadas no Plenário
- Deputados discutem e votam o projeto
- Antes de ser votado, o projeto voltará à análise de Comissão se receber emendas
- Antes de ser votado, o projeto voltará à análise de Comissão se receber emendas
- Comissão dá parecer sobre o texto aprovado em 1º turno, podendo novamente sugerir emendas
- Deputados discutem e votam o projeto
- Emendas que forem apresentadas poderão ser votadas sem parecer
- Emendas que forem apresentadas poderão ser votadas sem parecer
- Comissão dá parecer sobre a redação final do projeto
- Parecer é votado pelo Plenário
- Parecer é votado pelo Plenário
- Governador recebe o projeto aprovado e pode transformá-lo em lei ou vetá-lo
- Em alguns casos, cabe à Assembleia fazer a promulgação da lei
- Em alguns casos, cabe à Assembleia fazer a promulgação da lei
Documentos
Tramitação
03/12/2024
Proposição recebida na FFO.
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Proposição recebida na FFO.
03/12/2024
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Arnaldo Silva. Parecer pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade. Aprovado. Aprovadas as Propostas de Emendas 1 e 2. Parecer pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade com as Emendas 1 e 2. Nova redação do parecer. Publicado no DL em 4/12/2024, pág 572.
Comissão de Constituição e Justiça
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Arnaldo Silva. Parecer pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade. Aprovado. Aprovadas as Propostas de Emendas 1 e 2. Parecer pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade com as Emendas 1 e 2. Nova redação do parecer. Publicado no DL em 4/12/2024, pág 572.
15/11/2024
Proposição recebida na CJU.
Comissão de Constituição e Justiça
Proposição recebida na CJU.
13/11/2024
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 15/11/2024, pág 5. Às Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para parecer.
Plenário
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 15/11/2024, pág 5. Às Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para parecer.