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PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 38/2019

Altera o inciso II do art 118 da Constituição do Estado. (Que dispõe sobre as partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade.)
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Situação atual Arquivado
Local Arquivo
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 03/08/2019
Observação Silegis Atribui aos deputados estaduais legitimidade para proporem ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade. Autoria coletiva. Distribuída a 2 comissões: CJU ESP.
Indexação
Resumo Alteração, Constituição Estadual. Inclusão, Mesa, Deputado Estadual, Possibilidade, Proposta, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC).
Regime de Tramitação: Regime de tramitação de deliberação em dois turnos no Plenário
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Apresentação
group
1º turno nas Comissões
1º turno no Plenário
group
2º turno nas Comissões
2º turno no Plenário
create
Redação final
verified
Sanção, promulgação ou veto
- O projeto foi recebido pela Mesa da Assembleia, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
- Comissões discutem o projeto e dão pareceres, com informações para orientar o Plenário
- Os pareceres podem sugerir emendas ao projeto original
- Comissão dará parecer sobre emendas que forem apresentadas no Plenário
- Deputados discutem e votam o projeto
- Antes de ser votado, o projeto voltará à análise de Comissão se receber emendas
- Comissão dá parecer sobre o texto aprovado em 1º turno, podendo novamente sugerir emendas
- Deputados discutem e votam o projeto
- Emendas que forem apresentadas poderão ser votadas sem parecer
- Comissão dá parecer sobre a redação final do projeto
- Parecer é votado pelo Plenário
- Governador recebe o projeto aprovado e pode transformá-lo em lei ou vetá-lo
- Em alguns casos, cabe à Assembleia fazer a promulgação da lei

Documentos

Tramitação
5
4
3
2
1