OSJ OFÍCIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1/2016
Encaminha fotocópia de denúncia oferecida pela Vice-Procuradoria-Geral
da República contra o governador do Estado e pedido para que, no prazo
de trinta dias, submeta à votação da Assembleia Legislativa a admissão
da acusação, nos termos do art 86, caput, da Constituição Federal, por
analogia. (Pedido de autorização para instauração de processo, por
infração penal comum, contra o governador do Estado.)
Situação atual:
Arquivado
Superior Tribunal de Justiça
Situação atual
Arquivado
Local Arquivo
Regime de tramitação Especial
Publicação Diário do Legislativo em 26/10/2016
Assunto Encaminha fotocópia de denúncia oferecida pela Vice-Procuradoria-Geral da República contra o governador do Estado e pedido para que, no prazo de trinta dias, submeta à votação da Assembleia Legislativa a admissão da acusação, nos termos do art 86, caput, da Constituição Federal, por analogia. (Pedido de autorização para instauração de processo, por infração penal comum, contra o governador do Estado.)
Resumo Encaminhamento, Denúncia, Governador, Infração Penal.
Local Arquivo
Regime de tramitação Especial
Publicação Diário do Legislativo em 26/10/2016
Assunto Encaminha fotocópia de denúncia oferecida pela Vice-Procuradoria-Geral da República contra o governador do Estado e pedido para que, no prazo de trinta dias, submeta à votação da Assembleia Legislativa a admissão da acusação, nos termos do art 86, caput, da Constituição Federal, por analogia. (Pedido de autorização para instauração de processo, por infração penal comum, contra o governador do Estado.)
Resumo Encaminhamento, Denúncia, Governador, Infração Penal.
Documentos
Tramitação
31/01/2019
Arquivado em virtude do final da legislatura (art 180 do Regimento Interno).
Plenário
Arquivado em virtude do final da legislatura (art 180 do Regimento Interno).
22/11/2016
Ofício do Sr Herman Benjamin, ministro do Superior Tribunal de Justiça, encaminhando cópia do termo de colaboração premiada do Sr Benedito Rodrigues de Oliveira Neto, em atenção a ofício do deputado Sargento Rodrigues. Anexe-se ao Ofício 1 2016, do Superior Tribunal de Justiça. Publicado no DL em 24/11/2016, pág 10.
Plenário
Ofício do Sr Herman Benjamin, ministro do Superior Tribunal de Justiça, encaminhando cópia do termo de colaboração premiada do Sr Benedito Rodrigues de Oliveira Neto, em atenção a ofício do deputado Sargento Rodrigues. Anexe-se ao Ofício 1 2016, do Superior Tribunal de Justiça. Publicado no DL em 24/11/2016, pág 10.
22/11/2016
Decisão da Presidência, em resposta às questões de ordem formuladas pelos deputados Gustavo Corrêa e Bonifácio Mourão em 21 e 22 de novembro de 2016, a Presidência esclarece que a decisão liminar proferida pelo ministro Herman Benjamin, nos autos da Reclamação nº 32.974-DF, não decretou a nulidade dos atos procedimentais até aqui praticados por esta Casa Legislativa, mas apenas determinou a suspensão da deliberação sobre a autorização para a instauração de ação penal contra o Governador até o recebimento das informações requisitadas. Portanto, inexistindo decisão judicial em sentido contrário, não há como se falar em nulidade dos atos processuais até aqui praticados, ficando assim respondido o item "a" das questões de ordem. Quanto ao item “b” das questões de ordem, que apenas recomenda a decretação de nulidade, não vislumbramos elementos aptos a justificar tal medida. Em 25 de outubro do corrente ano, quando o ofício do Superior Tribunal de Justiça solicitando autorização para o processamento do Governador do Estado foi recebido nesta Casa, todo o material que acompanhou tal ofício foi posto à disposição dos deputados mineiros, exceto aqueles que estavam marcados com segredo de justiça. Em síntese, foi dado acesso à conclusão do inquérito da Polícia Federal, à denúncia do Ministério Público, ao aditamento da denúncia e à cópia eletrônica de três volumes da Ação Penal nº 836-DF, farto material que já contém todas as informações relacionadas aos fatos imputados ao Governador e os indícios obtidos na fase do inquérito policial. Um grupo de parlamentares dirigiu-se a Brasília e solicitou acesso ao conjunto total dos documentos relativos à citada ação, inclusive à parte marcada com segredo de justiça e, especificamente, ao termo de delação premiada. Em despacho proferido no dia 11 de novembro do corrente ano, o Ministro Relator apenas determinou a expedição à Assembleia de cópia do referido termo de delação. Não houve, destaque- se, manifestação acerca da liberação de acesso aos documentos marcados com sigilo. Aliás, foi reconhecido pelo próprio Ministro, no Ofício nº 004148/2016 -CESP, de 11/11/2016, recebido por esta Casa em 17/11/2016, que tais documentos não seriam necessários para que a Assembleia Mineira pudesse tomar sua decisão. Em outras palavras, no referido despacho, o Ministro, referindo-se ao Termo de Colaboração Premiada, consignou a desnecessidade do exame dessas provas como condição indispensável para a decisão política, in verbis: “Fl 738 – Caso o Termo de Colaboração Premiada citado não tenha acompanhado a cópia digitalizada da Ação Penal — e porque deixou de ser sigiloso com o oferecimento da denúncia, conforme decisão nele constante e segundo rito da Lei 8.038/90 —, envie-se ao Presidente da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, COMUNICANDO-SE QUE, EMBORA NÃO SEJA NECESSÁRIO PARA A DELIBERAÇÃO A QUE O LEGISLATIVO DE MINAS GERAIS FOI INSTADO (...)”. Com efeito, foi apenas no dia 21 de novembro do corrente, após ter sido novamente provocado por parlamentares, que o Ministro Relator entendeu por bem determinar acesso a todos os documentos da ação penal em referência, inclusive à parte marcada com segredo de justiça, suspendendo o processo que tramita nesta Casa até a prestação de informações. Do contexto acima narrado, fica evidente que todos os trâmites processuais relativos ao pedido de autorização foram rigorosamente observados por este Poder Legislativo, inexistindo irregularidade quanto ao acesso à parte marcada com segredo de justiça, uma vez que sua determinação judicial só ocorreu no dia 21/11/2016. E mais: no exato instante em que aqui chegou o despacho determinando acesso a todos os documentos, pondo fim ao segredo de justiça registrado nos próprios documentos, tal medida foi imediatamente assegurada aos parlamentares e informada, de pronto, ao Superior Tribunal de Justiça. Pode-se dizer, com absoluta segurança, que até esse instante não se verifica, na sequência de atos adotada por este Legislativo, nenhuma irregularidade ou prejuízo ao bom andamento do processo. Conforme princípio básico da teoria geral das nulidades processuais, consagrado nas normas processuais brasileiras, "a demonstração do prejuízo sofrido é absolutamente necessária para o reconhecimento da nulidade de ato processual, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief. É o que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal: 'Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.' Precedentes. Há que se ter em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, de modo que não há como prestigiar formalidade". (AgRg no CC 140409/SP, relator ministro Gurgel de Faria; DJe 01/02/2016). Em resumo, a ampla defesa ao Governador acusado foi concedida, tendo o parecer meramente opinativo da Comissão de Constituição e Justiça demonstrado de forma clara a posição colegiada daquele órgão. As condutas delituosas imputadas ao Chefe do Executivo, bem como as referências fidedignas ao conteúdo probatório da Ação Penal 836-DF, constam expressamente no corpo da própria denúncia. Todas as decisões judiciais relativas ao caso foram cumpridas com o máximo rigor. Frise-se que os parlamentares, desde o recebimento do ofício do Superior Tribunal de Justiça nesta Casa Legislativa, tiveram acesso ao farto material probatório não marcado com segredo de justiça, consubstanciado no relatório final do inquérito da Polícia Federal, na denúncia e no aditamento da denúncia oferecidos pelo Ministério Público Federal e em todos os volumes não sujeitos ao segredo de justiça. Tais documentos trazem todas as nuances dos fatos imputados ao Governador e das provas colhidas na fase do inquérito (as quais, inclusive, são expressamente referenciadas na denúncia e no aditamento da denúncia), inexistindo dúvidas de que foram plenamente suficientes para a análise prévia, meramente opinativa, realizada pela Comissão de Constituição e Justiça. Destaque-se ainda que, nos termos já pacificados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal citada no próprio parecer da CCJ, o papel desta Casa não é julgar os crimes ou fazer um juízo de admissibilidade da denúncia sob o ponto de vista jurídico (papel exclusivo do Superior Tribunal de Justiça), mas efetuar análise política e discricionária acerca da conveniência e oportunidade da autorização do processamento. No mais, como ainda não houve a deliberação sobre o processamento, a qual se dará pelo voto dos deputados no Plenário, é plenamente possível a concessão de vista integral dos autos, como já foi feito, de modo a evitar irregularidade formal no feito. Lembre-se, ademais, que o parecer da Comissão de Constituição e Justiça acerca da matéria é meramente opinativo. Os parlamentares, mediante acesso aos documentos solicitados, terão uma vez mais a oportunidade de discutir as conclusões desse parecer e até mesmo de as rejeitar. Sob pena de vulneração dos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, é necessário partir da premissa de que a decretação de nulidade de um ato processual deve ser evitada sempre que possível. Essa é a posição da doutrina sobre o tema das nulidades processuais, conforme lição de Fredie Didier Jr.: "A nulidade de um ato processual ou do procedimento é encarada pelo direito processual como algo pernicioso. A invalidação do ato deve ser vista como solução de ultima ratio, tomada apenas quando não for possível aproveitar o ato praticado com defeito. O magistrado deve sentir profundo mal-estar quando tiver de invalidar algum ato processual". (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 6ª ed., Editora JusPODVIM, 2006, p. 250). Trata-se da decisão que melhor se coaduna com os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, que caracterizam a principiologia do “processo moderno”, “não se devendo declarar nulidade processual que a lei não haja expressamente cominado, quando a parte que a argui não demonstre a ocorrência de qualquer prejuízo processual, em concreto – pas de nullité sans grief – sob pena de, por rigorismo processual, entravar desnecessariamente o prosseguimento do feito e impedir a célere composição do litígio. (…)". (Superior Tribunal de Justiça, AGREsp nº 330.878/AL, rel. min. Castro Filho, DJ 30.6.2003, p. 237). Por fim, a decretação da nulidade dos atos processuais até aqui praticados configuraria protelação do procedimento e infringência à própria determinação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a deliberação desta Assembleia Legislativa, no que tange ao pedido de processamento do Governador, ocorra em 30 dias. Decisão da Presidência publicada no DL em 24/11/2016, pág 31.
Plenário
Decisão da Presidência, em resposta às questões de ordem formuladas pelos deputados Gustavo Corrêa e Bonifácio Mourão em 21 e 22 de novembro de 2016, a Presidência esclarece que a decisão liminar proferida pelo ministro Herman Benjamin, nos autos da Reclamação nº 32.974-DF, não decretou a nulidade dos atos procedimentais até aqui praticados por esta Casa Legislativa, mas apenas determinou a suspensão da deliberação sobre a autorização para a instauração de ação penal contra o Governador até o recebimento das informações requisitadas. Portanto, inexistindo decisão judicial em sentido contrário, não há como se falar em nulidade dos atos processuais até aqui praticados, ficando assim respondido o item "a" das questões de ordem. Quanto ao item “b” das questões de ordem, que apenas recomenda a decretação de nulidade, não vislumbramos elementos aptos a justificar tal medida. Em 25 de outubro do corrente ano, quando o ofício do Superior Tribunal de Justiça solicitando autorização para o processamento do Governador do Estado foi recebido nesta Casa, todo o material que acompanhou tal ofício foi posto à disposição dos deputados mineiros, exceto aqueles que estavam marcados com segredo de justiça. Em síntese, foi dado acesso à conclusão do inquérito da Polícia Federal, à denúncia do Ministério Público, ao aditamento da denúncia e à cópia eletrônica de três volumes da Ação Penal nº 836-DF, farto material que já contém todas as informações relacionadas aos fatos imputados ao Governador e os indícios obtidos na fase do inquérito policial. Um grupo de parlamentares dirigiu-se a Brasília e solicitou acesso ao conjunto total dos documentos relativos à citada ação, inclusive à parte marcada com segredo de justiça e, especificamente, ao termo de delação premiada. Em despacho proferido no dia 11 de novembro do corrente ano, o Ministro Relator apenas determinou a expedição à Assembleia de cópia do referido termo de delação. Não houve, destaque- se, manifestação acerca da liberação de acesso aos documentos marcados com sigilo. Aliás, foi reconhecido pelo próprio Ministro, no Ofício nº 004148/2016 -CESP, de 11/11/2016, recebido por esta Casa em 17/11/2016, que tais documentos não seriam necessários para que a Assembleia Mineira pudesse tomar sua decisão. Em outras palavras, no referido despacho, o Ministro, referindo-se ao Termo de Colaboração Premiada, consignou a desnecessidade do exame dessas provas como condição indispensável para a decisão política, in verbis: “Fl 738 – Caso o Termo de Colaboração Premiada citado não tenha acompanhado a cópia digitalizada da Ação Penal — e porque deixou de ser sigiloso com o oferecimento da denúncia, conforme decisão nele constante e segundo rito da Lei 8.038/90 —, envie-se ao Presidente da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, COMUNICANDO-SE QUE, EMBORA NÃO SEJA NECESSÁRIO PARA A DELIBERAÇÃO A QUE O LEGISLATIVO DE MINAS GERAIS FOI INSTADO (...)”. Com efeito, foi apenas no dia 21 de novembro do corrente, após ter sido novamente provocado por parlamentares, que o Ministro Relator entendeu por bem determinar acesso a todos os documentos da ação penal em referência, inclusive à parte marcada com segredo de justiça, suspendendo o processo que tramita nesta Casa até a prestação de informações. Do contexto acima narrado, fica evidente que todos os trâmites processuais relativos ao pedido de autorização foram rigorosamente observados por este Poder Legislativo, inexistindo irregularidade quanto ao acesso à parte marcada com segredo de justiça, uma vez que sua determinação judicial só ocorreu no dia 21/11/2016. E mais: no exato instante em que aqui chegou o despacho determinando acesso a todos os documentos, pondo fim ao segredo de justiça registrado nos próprios documentos, tal medida foi imediatamente assegurada aos parlamentares e informada, de pronto, ao Superior Tribunal de Justiça. Pode-se dizer, com absoluta segurança, que até esse instante não se verifica, na sequência de atos adotada por este Legislativo, nenhuma irregularidade ou prejuízo ao bom andamento do processo. Conforme princípio básico da teoria geral das nulidades processuais, consagrado nas normas processuais brasileiras, "a demonstração do prejuízo sofrido é absolutamente necessária para o reconhecimento da nulidade de ato processual, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief. É o que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal: 'Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.' Precedentes. Há que se ter em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, de modo que não há como prestigiar formalidade". (AgRg no CC 140409/SP, relator ministro Gurgel de Faria; DJe 01/02/2016). Em resumo, a ampla defesa ao Governador acusado foi concedida, tendo o parecer meramente opinativo da Comissão de Constituição e Justiça demonstrado de forma clara a posição colegiada daquele órgão. As condutas delituosas imputadas ao Chefe do Executivo, bem como as referências fidedignas ao conteúdo probatório da Ação Penal 836-DF, constam expressamente no corpo da própria denúncia. Todas as decisões judiciais relativas ao caso foram cumpridas com o máximo rigor. Frise-se que os parlamentares, desde o recebimento do ofício do Superior Tribunal de Justiça nesta Casa Legislativa, tiveram acesso ao farto material probatório não marcado com segredo de justiça, consubstanciado no relatório final do inquérito da Polícia Federal, na denúncia e no aditamento da denúncia oferecidos pelo Ministério Público Federal e em todos os volumes não sujeitos ao segredo de justiça. Tais documentos trazem todas as nuances dos fatos imputados ao Governador e das provas colhidas na fase do inquérito (as quais, inclusive, são expressamente referenciadas na denúncia e no aditamento da denúncia), inexistindo dúvidas de que foram plenamente suficientes para a análise prévia, meramente opinativa, realizada pela Comissão de Constituição e Justiça. Destaque-se ainda que, nos termos já pacificados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal citada no próprio parecer da CCJ, o papel desta Casa não é julgar os crimes ou fazer um juízo de admissibilidade da denúncia sob o ponto de vista jurídico (papel exclusivo do Superior Tribunal de Justiça), mas efetuar análise política e discricionária acerca da conveniência e oportunidade da autorização do processamento. No mais, como ainda não houve a deliberação sobre o processamento, a qual se dará pelo voto dos deputados no Plenário, é plenamente possível a concessão de vista integral dos autos, como já foi feito, de modo a evitar irregularidade formal no feito. Lembre-se, ademais, que o parecer da Comissão de Constituição e Justiça acerca da matéria é meramente opinativo. Os parlamentares, mediante acesso aos documentos solicitados, terão uma vez mais a oportunidade de discutir as conclusões desse parecer e até mesmo de as rejeitar. Sob pena de vulneração dos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, é necessário partir da premissa de que a decretação de nulidade de um ato processual deve ser evitada sempre que possível. Essa é a posição da doutrina sobre o tema das nulidades processuais, conforme lição de Fredie Didier Jr.: "A nulidade de um ato processual ou do procedimento é encarada pelo direito processual como algo pernicioso. A invalidação do ato deve ser vista como solução de ultima ratio, tomada apenas quando não for possível aproveitar o ato praticado com defeito. O magistrado deve sentir profundo mal-estar quando tiver de invalidar algum ato processual". (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 6ª ed., Editora JusPODVIM, 2006, p. 250). Trata-se da decisão que melhor se coaduna com os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, que caracterizam a principiologia do “processo moderno”, “não se devendo declarar nulidade processual que a lei não haja expressamente cominado, quando a parte que a argui não demonstre a ocorrência de qualquer prejuízo processual, em concreto – pas de nullité sans grief – sob pena de, por rigorismo processual, entravar desnecessariamente o prosseguimento do feito e impedir a célere composição do litígio. (…)". (Superior Tribunal de Justiça, AGREsp nº 330.878/AL, rel. min. Castro Filho, DJ 30.6.2003, p. 237). Por fim, a decretação da nulidade dos atos processuais até aqui praticados configuraria protelação do procedimento e infringência à própria determinação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a deliberação desta Assembleia Legislativa, no que tange ao pedido de processamento do Governador, ocorra em 30 dias. Decisão da Presidência publicada no DL em 24/11/2016, pág 31.
22/11/2016
Decisão da Presidência, em atendimento à decisão exarada nos autos da Reclamação nº 32.974-DF pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Herman Benjamin, a presidência informa ao Plenário que os documentos que instruem o processo, por infração penal comum, contra o governador do Estado, Fernando Pimentel, foram liberados para consulta, pelos deputados, nessa segunda-feira, dia 21/11, a partir das 18h30min. O procedimento para acesso à cópia integral do referido processo é o mesmo utilizado na divulgação da Ação Penal nº 836/DF para os parlamentares, mediante a mesma senha eletrônica já fornecida. Os deputados que ainda não possuem senha para acessar o ambiente virtual e que tenham interesse em fazê-lo devem se manifestar junto à Secretaria-Geral da Mesa ou à Gerência-Geral de Apoio ao Plenário.
Plenário
Decisão da Presidência, em atendimento à decisão exarada nos autos da Reclamação nº 32.974-DF pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Herman Benjamin, a presidência informa ao Plenário que os documentos que instruem o processo, por infração penal comum, contra o governador do Estado, Fernando Pimentel, foram liberados para consulta, pelos deputados, nessa segunda-feira, dia 21/11, a partir das 18h30min. O procedimento para acesso à cópia integral do referido processo é o mesmo utilizado na divulgação da Ação Penal nº 836/DF para os parlamentares, mediante a mesma senha eletrônica já fornecida. Os deputados que ainda não possuem senha para acessar o ambiente virtual e que tenham interesse em fazê-lo devem se manifestar junto à Secretaria-Geral da Mesa ou à Gerência-Geral de Apoio ao Plenário.
21/11/2016
Em atendimento à decisão exarada nos autos da Reclamação 32.974-DF pelo Exmo. Sr. Dr. Ministro Herman Benjamin, que determina a suspensão da tramitação do parecer da Comissão de Constituição e Justiça sobre pedido de autorização prévia para instauração de Processo, por Infração Penal Comum, contra o governador do Estado, encaminhado por meio do Ofício 1 2016, do Superior Tribunal de Justiça, a Presidência deixa de abrir a reunião. Texto da Reclamação disponível em https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/? componente=MON&sequencial=67223269&num_registro=201602988730&data=20 161122&formato=PDF
Plenário
Em atendimento à decisão exarada nos autos da Reclamação 32.974-DF pelo Exmo. Sr. Dr. Ministro Herman Benjamin, que determina a suspensão da tramitação do parecer da Comissão de Constituição e Justiça sobre pedido de autorização prévia para instauração de Processo, por Infração Penal Comum, contra o governador do Estado, encaminhado por meio do Ofício 1 2016, do Superior Tribunal de Justiça, a Presidência deixa de abrir a reunião. Texto da Reclamação disponível em https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/? componente=MON&sequencial=67223269&num_registro=201602988730&data=20 161122&formato=PDF
17/11/2016
Esgotado o prazo destinado à primeira fase da segunda parte da reunião, a Presidência declara prejudicados dois requerimentos do Dep. Gustavo Valadares, o primeiro solicitando o adiamento da discussão do parecer da Comissão de Constituição e Justiça, e o segundo solicitando a votação nominal para o referido requerimento.
Plenário
Esgotado o prazo destinado à primeira fase da segunda parte da reunião, a Presidência declara prejudicados dois requerimentos do Dep. Gustavo Valadares, o primeiro solicitando o adiamento da discussão do parecer da Comissão de Constituição e Justiça, e o segundo solicitando a votação nominal para o referido requerimento.
17/11/2016
Decisão da Presidência, em resposta à questão de ordem formulada pelo deputado Gustavo Corrêa nesta reunião ordinária, a presidência esclarece que a Mesa da Assembleia, em decisão proferida em 1 de novembro de 2016, decidiu pela aplicação dos arts 217 e 280 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados – RICD – e, em caráter complementar, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais ao procedimento de autorização para instauração de processo, por infração penal comum, contra o governador do Estado. O inciso III do art 217 do RICD estabece que o parecer da Comissão de Constituição e Justiça sobre o pedido de autorização será lido no expediente, que, nos termos do art 66 do mesmo Diploma Regimental, ocorre no início das sessões ordinárias e constitui o momento regimental de recebimento de proposições. Por sua vez, o art 26 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Minas Gerais preceitua que o recebimento de proposições no âmbito desta Casa ocorre no Grande Expediente das reuniões ordinárias, sendo este, portanto, o momento regimental apropriado para o recebimento e leitura do parecer da Comissão de Justiça sobre Pedido de Autorização Prévia para Instauração de Processo, por Infração Penal Comum, contra o Governador do Estado. Assim, tendo sido o parecer recebido e lido no Grande Expediente da 67ª reunião ordinária de Plenário, cumpre reconhecer que nenhuma razão assiste ao deputado Gustavo Corrêa. No que tange à questão de ordem formulada pelo deputado João Leite também nesta reunião ordinária, a presidência informa que, em obediência à Decisão da Mesa anteriormente mencionada, o parecer da Comissão de Justiça sobre Pedido de Autorização Prévia para Instauração de Processo, por Infração Penal Comum, contra o Governador do Estado, além de ser lido em Plenário, já havia sido publicado no “Diário do Legislativo” de 15/11/2016 e, logo após a sua leitura, foi distribuído em avulso a todos os deputados desta Casa e publicado novamente na edição do “Diário do Legislativo” do dia de hoje. Dessa forma, o princípio da publicidade foi devidamente atendido, sendo, pois, descabida nova leitura do referido parecer em Plenário. Decisão publicada no DL em 19/11/2016, pág 94.
Plenário
Decisão da Presidência, em resposta à questão de ordem formulada pelo deputado Gustavo Corrêa nesta reunião ordinária, a presidência esclarece que a Mesa da Assembleia, em decisão proferida em 1 de novembro de 2016, decidiu pela aplicação dos arts 217 e 280 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados – RICD – e, em caráter complementar, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais ao procedimento de autorização para instauração de processo, por infração penal comum, contra o governador do Estado. O inciso III do art 217 do RICD estabece que o parecer da Comissão de Constituição e Justiça sobre o pedido de autorização será lido no expediente, que, nos termos do art 66 do mesmo Diploma Regimental, ocorre no início das sessões ordinárias e constitui o momento regimental de recebimento de proposições. Por sua vez, o art 26 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Minas Gerais preceitua que o recebimento de proposições no âmbito desta Casa ocorre no Grande Expediente das reuniões ordinárias, sendo este, portanto, o momento regimental apropriado para o recebimento e leitura do parecer da Comissão de Justiça sobre Pedido de Autorização Prévia para Instauração de Processo, por Infração Penal Comum, contra o Governador do Estado. Assim, tendo sido o parecer recebido e lido no Grande Expediente da 67ª reunião ordinária de Plenário, cumpre reconhecer que nenhuma razão assiste ao deputado Gustavo Corrêa. No que tange à questão de ordem formulada pelo deputado João Leite também nesta reunião ordinária, a presidência informa que, em obediência à Decisão da Mesa anteriormente mencionada, o parecer da Comissão de Justiça sobre Pedido de Autorização Prévia para Instauração de Processo, por Infração Penal Comum, contra o Governador do Estado, além de ser lido em Plenário, já havia sido publicado no “Diário do Legislativo” de 15/11/2016 e, logo após a sua leitura, foi distribuído em avulso a todos os deputados desta Casa e publicado novamente na edição do “Diário do Legislativo” do dia de hoje. Dessa forma, o princípio da publicidade foi devidamente atendido, sendo, pois, descabida nova leitura do referido parecer em Plenário. Decisão publicada no DL em 19/11/2016, pág 94.
16/11/2016
Recebimento e leitura do Parecer sobre Pedido de Autorização Prévia para Instauração de Processo, por Infração Penal Comum, contra o Governador do Estado. Distribuído em avulso o parecer em 16/11/2016.
Plenário
Recebimento e leitura do Parecer sobre Pedido de Autorização Prévia para Instauração de Processo, por Infração Penal Comum, contra o Governador do Estado. Distribuído em avulso o parecer em 16/11/2016.
11/11/2016
Turno Único. Relator: Dep. Rogério Correia. Parecer pela não autorização do processamento do governador do Estado, por infração penal comum, no Superior Tribunal de Justiça. Aprovado. Voto contrário do Dep. Bonifácio Mourão e Dep. Felipe Attiê. Publicado no DL em 15/11/2016, pág 12. Republicado no DL em 17/11/2016, pág 8.
Comissão de Constituição e Justiça
Turno Único. Relator: Dep. Rogério Correia. Parecer pela não autorização do processamento do governador do Estado, por infração penal comum, no Superior Tribunal de Justiça. Aprovado. Voto contrário do Dep. Bonifácio Mourão e Dep. Felipe Attiê. Publicado no DL em 15/11/2016, pág 12. Republicado no DL em 17/11/2016, pág 8.
10/11/2016
Turno Único. Relator: Dep. Rogério Correia. Parecer pela não autorização do processamento do governador do Estado, por infração penal comum, no Superior Tribunal de Justiça. Distribuído em avulso o parecer.
Comissão de Constituição e Justiça
Turno Único. Relator: Dep. Rogério Correia. Parecer pela não autorização do processamento do governador do Estado, por infração penal comum, no Superior Tribunal de Justiça. Distribuído em avulso o parecer.
09/11/2016
Recebida a manifestação do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Minas Gerais por meio do Sr. Eugênio Pacelli de Oliveira, advogado de defesa.
Comissão de Constituição e Justiça
Recebida a manifestação do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Minas Gerais por meio do Sr. Eugênio Pacelli de Oliveira, advogado de defesa.
07/11/2016
Turno Único. Relator: Dep. Rogério Correia.
Comissão de Constituição e Justiça
Turno Único. Relator: Dep. Rogério Correia.
01/11/2016
Decisão da Mesa: DECISÃO DA MESA SOBRE PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO, POR INFRAÇÃO PENAL COMUM, CONTRA O GOVERNADOR DO ESTADO: A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o art 74, c/c o art 79, I, do seu Regimento Interno e considerando que, em 5 de outubro de 2016, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental na Ação Penal nº 836 DF, decidiu, por sua maioria, pela exigência de prévia autorização da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais como condição de procedibilidade da referida ação penal ajuizada em face do governador do Estado; considerando que a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais foi comunicada sobre essa decisão no dia 24 de outubro de 2016, nos termos do Ofício 1 2016, do Superior Tribunal de Justiça (Ofício nº 26/2016/GMHB); considerando que o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais não disciplina o procedimento de autorização para processar o governador do Estado por infração penal comum; considerando que o art. 316 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais determina a aplicação, nos casos omissos, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados; DECIDE: Pela aplicação dos arts 217 e 280 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e, em caráter complementar, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais nos casos atinentes à tramitação processual própria desta Casa, ao procedimento de autorização para a instauração de processo contra o governador do Estado por infração penal comum, nos seguintes termos: 1 – Recebido o pedido de autorização formulado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais notificará o acusado e despachará o expediente para a Comissão de Constituição e Justiça; 2 – Recebida a matéria na Comissão de Constituição e Justiça, o presidente dessa comissão designará relator para emitir seu parecer pelo deferimento ou indeferimento do pedido de autorização; 3 – Perante a Comissão de Constituição e Justiça, o acusado, ou seu advogado, terá o prazo de até dez reuniões de Plenário, apurado nos termos do item 5, para, querendo, manifestar-se; 4 – A partir da manifestação do acusado ou do término do prazo previsto no item 3, a Comissão de Constituição e Justiça terá o prazo de até cinco reuniões de Plenário, apurado nos termos do item 5, para emitir seu parecer; 5 – Para a apuração dos prazos previstos nos itens 3, 4 e 11, será considerada, nos termos do § 4o do art. 280 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, apenas uma reunião de Plenário por dia, seja ela ordinária ou extraordinária, e não será computada a reunião de Plenário que não for aberta por falta de quórum; 6 – Após a aprovação do parecer pela Comissão de Constituição e Justiça, ele será lido em reunião de Plenário, publicado no Diário do Legislativo, distribuído em avulso e incluído na 1ª fase da Ordem do Dia da reunião seguinte à de seu recebimento em Plenário; 7 – Transcorrido o prazo previsto no item 4 sem emissão de parecer pela Comissão de Constituição e Justiça, a matéria será incluída na ordem do dia e o Presidente da Assembleia designar-lhe-á relator, que, no prazo de 24 horas, emitirá parecer no Plenário, nos termos do art. 145, § 2º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais; 8 – O prazo de discussão da matéria em Plenário para cada orador inscrito será de dez minutos, nos termos do art 246, II, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais; 9 – Encerrada a discussão, nos termos do art. 248 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, será o parecer submetido a votação nominal, pelo sistema eletrônico de votos, nos termos dos arts. 255 e 260 do mesmo Regimento Interno; 10 – Considerar-se-á autorizada a instauração do processo se aprovado o parecer pelo deferimento do pedido de autorização ou se rejeitado o parecer pelo indeferimento do pedido de autorização, observado, em ambos os casos, o quórum de dois terços dos membros desta Casa Legislativa; e 11 – A decisão será comunicada ao Superior Tribunal de Justiça no prazo de duas reuniões de Plenário, apurado nos termos do item 5. Decisão da Presidência: Tendo em vista o teor da Decisão da Mesa proferida nesta reunião, a presidência informa ao Plenário que, nesta data, foi expedida ao governador do Estado notificação sobre o teor do Ofício 1 2016, do Superior Tribunal de Justiça, e foi a matéria encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, nos termos do art. 316 do Regimento Interno da Assembleia do Estado de Minas Gerais, combinado com o art 217 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. À Comissão de Constituição e Justiça, para parecer. Decisão publicada no DL em 2/11/2016, pág 14. Recebido na CJU em 1/11/2016.
Plenário
Decisão da Mesa: DECISÃO DA MESA SOBRE PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO, POR INFRAÇÃO PENAL COMUM, CONTRA O GOVERNADOR DO ESTADO: A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o art 74, c/c o art 79, I, do seu Regimento Interno e considerando que, em 5 de outubro de 2016, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental na Ação Penal nº 836 DF, decidiu, por sua maioria, pela exigência de prévia autorização da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais como condição de procedibilidade da referida ação penal ajuizada em face do governador do Estado; considerando que a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais foi comunicada sobre essa decisão no dia 24 de outubro de 2016, nos termos do Ofício 1 2016, do Superior Tribunal de Justiça (Ofício nº 26/2016/GMHB); considerando que o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais não disciplina o procedimento de autorização para processar o governador do Estado por infração penal comum; considerando que o art. 316 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais determina a aplicação, nos casos omissos, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados; DECIDE: Pela aplicação dos arts 217 e 280 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e, em caráter complementar, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais nos casos atinentes à tramitação processual própria desta Casa, ao procedimento de autorização para a instauração de processo contra o governador do Estado por infração penal comum, nos seguintes termos: 1 – Recebido o pedido de autorização formulado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais notificará o acusado e despachará o expediente para a Comissão de Constituição e Justiça; 2 – Recebida a matéria na Comissão de Constituição e Justiça, o presidente dessa comissão designará relator para emitir seu parecer pelo deferimento ou indeferimento do pedido de autorização; 3 – Perante a Comissão de Constituição e Justiça, o acusado, ou seu advogado, terá o prazo de até dez reuniões de Plenário, apurado nos termos do item 5, para, querendo, manifestar-se; 4 – A partir da manifestação do acusado ou do término do prazo previsto no item 3, a Comissão de Constituição e Justiça terá o prazo de até cinco reuniões de Plenário, apurado nos termos do item 5, para emitir seu parecer; 5 – Para a apuração dos prazos previstos nos itens 3, 4 e 11, será considerada, nos termos do § 4o do art. 280 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, apenas uma reunião de Plenário por dia, seja ela ordinária ou extraordinária, e não será computada a reunião de Plenário que não for aberta por falta de quórum; 6 – Após a aprovação do parecer pela Comissão de Constituição e Justiça, ele será lido em reunião de Plenário, publicado no Diário do Legislativo, distribuído em avulso e incluído na 1ª fase da Ordem do Dia da reunião seguinte à de seu recebimento em Plenário; 7 – Transcorrido o prazo previsto no item 4 sem emissão de parecer pela Comissão de Constituição e Justiça, a matéria será incluída na ordem do dia e o Presidente da Assembleia designar-lhe-á relator, que, no prazo de 24 horas, emitirá parecer no Plenário, nos termos do art. 145, § 2º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais; 8 – O prazo de discussão da matéria em Plenário para cada orador inscrito será de dez minutos, nos termos do art 246, II, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais; 9 – Encerrada a discussão, nos termos do art. 248 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, será o parecer submetido a votação nominal, pelo sistema eletrônico de votos, nos termos dos arts. 255 e 260 do mesmo Regimento Interno; 10 – Considerar-se-á autorizada a instauração do processo se aprovado o parecer pelo deferimento do pedido de autorização ou se rejeitado o parecer pelo indeferimento do pedido de autorização, observado, em ambos os casos, o quórum de dois terços dos membros desta Casa Legislativa; e 11 – A decisão será comunicada ao Superior Tribunal de Justiça no prazo de duas reuniões de Plenário, apurado nos termos do item 5. Decisão da Presidência: Tendo em vista o teor da Decisão da Mesa proferida nesta reunião, a presidência informa ao Plenário que, nesta data, foi expedida ao governador do Estado notificação sobre o teor do Ofício 1 2016, do Superior Tribunal de Justiça, e foi a matéria encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, nos termos do art. 316 do Regimento Interno da Assembleia do Estado de Minas Gerais, combinado com o art 217 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. À Comissão de Constituição e Justiça, para parecer. Decisão publicada no DL em 2/11/2016, pág 14. Recebido na CJU em 1/11/2016.