20/ago 18:41
|
Por Rosangela Mattioli Silva |
Fundação Estadual do meio Ambiente |
Belo Horizonte/MG
Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM. (Lei Nº 8.876/94, art. 3º - inciso IX).
Sugerimos rever o Manual do IBRAM sobre CFEM (www.ibram.org.br/sites/700/784/00000804.pdf) no sentido de definir que os Estados e Municípios destinem a aplicação dos recursos financeiros arrecadados das mineradoras em projetos de recuperação de Áreas de Preservação Permanentes – APPs de cursos dágua, nascentes e topos de morro em bacias hidrográficas destinadas ao abastecimento humano.
Os recursos provenientes do CEFEM são creditados em Contas de Movimento Especificas dos Estados e Municípios , sendo distribuídos da seguinte forma(art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.001/90):
10% para a União (DNPM e IBAMA);
2% para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT);
23% para o Estado e Distrito Federal onde for extraída a substância mineral;
65% para o município produtor.
|
0
|
0
|