Consulta Pública - Fórum Técnico Direito do Consumidor

Esta Consulta Pública visa colher contribuições para o Fórum Técnico Direito do Consumidor: por melhores leis e relações de consumo, que tem como objetivo promover a revisão, o aprimoramento e a atualização da legislação do consumidor em Minas Gerais. As propostas serão analisadas e, caso consideradas pertinentes, serão incorporadas ao documento do evento, que será apresentado na Etapa Final, no dia 17/3/26.

A consulta vai até 28/11/2025 e é organizada segundo os temas e subtemas do evento.

O participante é responsável pelo conteúdo de sua contribuição, que será publicada na íntegra, conforme os Termos de Uso e Política de Privacidade do Portal da ALMG.

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Últimas contribuições

Mostrando de 1 a 9 de 9 contribuições

Data Contribuições Temas
28 nov. 2025 09:17
Por Nathália Rabelo Oliveira Filgueiras | Sistema Faemg Senar | Belo Horizonte/MG
Comércio em geral, setores regulados e serviços públicos
1 contribuições
18 nov. 2025 11:35
Por Alexandre Augusto Pereira Braga | Procon Montes Claros | Montes Claros/MG
Prevenção e tratamento do superendividamento
3 contribuições
17 nov. 2025 17:03
Por Fernanda Magalhães | Colegiado Comunitário de BH | Belo Horizonte/MG

Diante da proliferação de pontos de venda de celulares e produtos relacionados a este segmento, muitos alimentados por práticas duvidosas, situação que tem originado operações policiais, como a operação interestadual de hoje, dia 17/11/2025, https://www.otempo.com.br/brasil/2025/11/17/policia-mira-esquema-de-desbloqueio-e-revenda-de-celulares-roubados-em-minas-e-mais-dez-estados, reforço aqui, a necessidade urgente de elaboração de legislação pertinente , tendo em vista, que em BH e seus bairros, muitos estabelecimentos e até bancas de jornais, passaram a comercilizar celulares e itens coligados, assim como reparos dos mesmos, sendo quê, muitos destes produtos não tem procedência, nem nota fiscal e não passam por fiscalização de nenhum órgão competente! Prática esta, que vem lesando vários idosos, donas de casa e demais, quando buscam aquisição ou conserto de aparelhos celulares e passam por grandes desgastes e prejuízos . São constantes as reclamações de consumidores totalmente insatisfeitos com alguma aquisição ou reparo de aparelho celular. Observação, vem aumentando o índice de “aventureiros” do ramo de celulares, que se estabelecem, sem terem registro municipal e assim, não respondem fiscalmente, nem judicialmente por seus aparelhos, nem por peças defeituosas ou de origem duvidosa. Quando os consumidores retornam ao estabelecimento onde se sentiram lesados, após adquirirem celulares ,peças e reparos, para reclamarem, recebem como resposta que “seu celular não está funcionando porque não foi utilizado corretamente “ ou “seu aparelho já estava com outros defeitos. Se quiser novo reparo, vai lhe custar o dobro”! Além da expansão desta rede de insatisfação, quanto a parte física dos respectivos aparelhos celulares, os aplicativos financeiros de uso estritamente individual, instalados em cada celular, tem sido desbloqueados e manipulados, em certas rotinas de reparos de celular, gerando práticas delituosas. É notória e prioritária, a necessidade de maior fiscalização pelos órgãos competentes às lojas, bancas de jornais, quiosques e box em áreas de comércio popular, bem como maior controle e rigidez na liberação de alvará de funcionamento para o segmento de comércio de celulares e peças, além de campanhas de incentivo de denúncias às polícias e ao Disque Denúncia, originando informações sobre os locais que prestam serviços de reparos utilizando má fé e negociam aparelhos de celular usados e peças sem origem fiscal, de origem duvidosa.

Sistema de defesa do consumidor
3 contribuições
17 nov. 2025 15:37
Por Samira Ribeiro Santos | Divinópolis/MG
Prevenção e tratamento do superendividamento
3 contribuições
31 out. 2025 14:28
Por Bruno Soares de Souza | Procon de Pará de Minas | Pará de Minas/MG

Aprovação ou alteração de leis, como o modelo em trâmite na Câmara Municipal de Pará de Minas, permitindo que o valor dos empréstimos creditados sem conhecimento e consentimento do consumidor fique bloqueado na conta por 30 dias, aguardando a liberação do consumidor ou, não havendo autorização, o valor deve ser devolvido para a instituição credora. Essa medida evita que o consumidor gaste o dinheiro sem saber ou que seja cobrado indevidamente. PROJETO DE LEI Nº _/2025 Altera a Lei Municipal nº 6.743, de 28 de março de 2022, para incluir mecanismo de bloqueio cautelar de valores e benefícios indevidamente creditados nas contas bancárias dos consumidores. A Câmara Municipal de Pará de Minas, Estado de Minas Gerais, aprova: Art. 1º A Lei Municipal nº 6.743, de 28 de março de 2022, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: “Art. 2º-A. Sempre que houver o crédito de valores em conta bancária de consumidores domiciliados no Município de Pará de Minas a título de empréstimo consignado, seguro ou benefícios de associações de aposentados e pensionistas oriundos de quaisquer cidades, sem que tenha havido solicitação prévia, expressa e documentalmente comprovada, a instituição financeira deverá, imediatamente após o depósito, proceder ao bloqueio cautelar do valor creditado, impedindo sua movimentação, desconto ou apropriação. § 1º Para ter acesso aos valores ou benefícios creditados o consumidor deverá manifestar junto à instituição financeira, no prazo de 10 (dez) dias, a confirmação da contratação. § 2º Na ausência de manifestação no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, o valor deverá ser estornado integralmente à origem, sem qualquer ônus ao consumidor. § 3º Em caso de contestação pelo consumidor quanto à inexistência da contratação, o valor permanecerá bloqueado até apuração administrativa definitiva ou determinação judicial. § 4º O descumprimento das obrigações previstas neste artigo sujeitará a instituição financeira às sanções administrativas previstas nesta Lei, sem prejuízo das disposições contidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997.” Art. 2º Caberá ao PROCON cientificar todas as instituições financeiras, de seguro e associações de aposentados e pensionistas, cadastradas no órgão e, para maior abrangência, a publicação no Diário Oficial da União da íntegra desta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação. Pará de Minas, _ de ____ de 2025.

Prevenção e tratamento do superendividamento
3 contribuições
31 out. 2025 11:20
Por Edilson José de Carvalho Cruz | CDL/BH | Belo Horizonte/MG
Sistema de defesa do consumidor
3 contribuições
30 out. 2025 16:56
Por Aline Alves Martins | Núcleo de Direito do Consumidor - NDCon da Universidade Federal de Ouro Preto | Ouro Preto/MG

Fórum Técnico: Direito do Consumidor e o Fenômeno da "Betificação" Autora: Aline Alves Martins Instituição: Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP) Prezados membros da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, Com base em pesquisa acadêmica (em especial minha Monografia de Conclusão de Curso) dedicada à análise da Lei nº 14.790/2023 e seus impactos, proponho as seguintes medidas urgentes: 1. Em resposta à pergunta sobre vício e superendividamento: A Lei 14.790/23 é predominantemente fiscal e falha na proteção à saúde pública. A epidemia de ludopatia, confirmada pelo crescente colapso de centros de tratamento (como o Pro-Amjo/USP) e pela mudança para um perfil de paciente mais jovem , exige tratar o tema como saúde pública. Ação 1 (Financiamento): Aumentar o repasse da arrecadação ao SUS, dos atuais 1% para no mínimo 10%, conforme propõe o PL 3793/2024, que avança no Congresso. Os recursos devem custear o tratamento na Rede de Atenção Psicossocial (RAPS). Ação 2 (Autoexclusão): Criar um Cadastro Nacional Centralizado de Autoexclusão. O modelo atual (por plataforma) é ineficaz, pois joga o ônus do controle no indivíduo que, por definição patológica, já perdeu esse controle. Ação 3 (Ilegalidade): Fortalecer o bloqueio de plataformas ilegais (ex: "Jogo do Tigrinho") , focando não só nos sites, mas no bloqueio dos meios de pagamento (PIX e cartões) que as financiam. 2. Em resposta à pergunta sobre a proteção de vulneráveis (crianças, adolescentes, baixa renda): As plataformas exploram a hipervulnerabilidade desses grupos, vendendo a ilusão de "dinheiro fácil" (vulnerabilidade socioeconômica) e usando design viciante (vulnerabilidade cognitiva). Ação 1 (Identidade): Exigir biometria facial para verificação de idade, em vez de depender apenas do CPF (facilmente burlado por menores). Ação 2 (Crédito): Proibir taxativamente bônus de cadastro, adiantamentos ou "crédito de aposta", que são mecanismos indutores do superendividamento. Ação 3 (Educação): Promover campanhas estatais de "letramento de risco", informando que apostas não são investimento e explicando a matemática da "vantagem da casa" (a perda é uma certeza estatística a longo prazo). 3. Em resposta à pergunta sobre marketing e publicidade: As estratégias de marketing são o principal vetor da epidemia de ludopatia. Elas normalizam uma prática de risco e exploram gatilhos psicológicos. É preciso seguir o precedente da regulação do tabaco. O Relatório Final da CPI das Bets (set/2025) corrobora essa urgência ao propor o indiciamento de influenciadores e o endurecimento das regras. Ação 1 (Influenciadores): Proibir totalmente a publicidade de apostas por influenciadores digitais, artistas e celebridades. Ação 2 (Patrocínio Esportivo): Proibir patrocínios de "bets" a times de futebol, campeonatos e atletas . Essa associação normaliza a prática para o público de massa, incluindo crianças. Ação 3 (Advertências): Substituir as advertências inócuas ("Jogue com responsabilidade") por advertências de saúde ostensivas e gráficas sobre o risco de vício (ludopatia) e superendividamento. Ação 4 (Design Viciante): Proibir o "design viciante" (UX), como "quase-acertos" (near misses) e outros elementos que exploram o ciclo da dopamina para prender o usuário . A regulação das apostas não pode ser tratada apenas como uma questão econômica. É, fundamentalmente, uma pauta de saúde pública e defesa do consumidor.

Betificação
1 contribuições
30 out. 2025 15:55
Por Carlos Bruno Alves Ribeiro | Raposos/MG

Contribuição — Proteção de Consumidores Hipervulneráveis, Segurança no Consumo e Publicidade Responsável Meu nome é Carlos Bruno Alves, sou Gestor em Saúde Pública, Pesquisador, Planejador Estratégico, mestre e Doutor em Administração, com uma trajetória dedicada à construção de políticas públicas inclusivas, à promoção da equidade e à defesa dos direitos humanos. Introdução Minha trajetória na gestão pública, na pesquisa e no campo da defesa de direitos nasce do compromisso com a dignidade humana, a equidade e a construção de políticas que não deixem ninguém para trás. Consumidores hipervulneráveis não são exceção, são crianças, idosos, pessoas com deficiência, pessoas de baixa renda, analfabetos funcionais, pessoas marginalizadas e, cada vez mais, indivíduos expostos à persuasão digital e a tecnologias de influência comportamental. A defesa do consumidor é uma política civilizatória e precisa refletir a complexidade social e tecnológica do nosso tempo. 1) Leis necessárias para garantir dignidade e segurança - Lei Estadual de Proteção a Consumidores Hipervulneráveis - Regulamentação Estadual de Publicidade Digital e Uso de Dados - Rotulagem acessível e comunicação inclusiva - Normas específicas para plataformas digitais e serviços essenciais - Ampliação de canais de denúncia e mediação protegida 2) Acesso e respeito aos consumidores mais vulneráveis - Centros de Atendimento Especializado com acessibilidade universal - Atendimento prioritário e capacitação obrigatória - Programa Estadual de Educação para o Consumo em escolas e territórios vulneráveis - Núcleos de Proteção Digital do Consumidor - Aplicativos e canais públicos simplificados com linguagem clara 3) Proteção contra abusos e práticas predatórias - Fiscalização permanente de setores críticos - Termos de compromisso com plataformas digitais - Responsabilização de fornecedores reincidentes - Sistema Estadual de Monitoramento Algorítmico e Publicidade Direcionada 4) Publicidade ética e prevenção de danos - Regulamentação de publicidade personalizada - Proibição de dark patterns e gatilhos psicológicos abusivos - Rotulagem digital obrigatória de anúncios - Campanhas permanentes contra superendividamento e práticas abusivas Construir um Estado que cuide dos seus é missão coletiva. Proteger consumidores vulneráveis é proteger a democracia econômica, a cidadania e a dignidade humana. Ninguém pode ser excluído do direito de consumir com segurança, respeito e dignidade. Reitero meu compromisso com políticas públicas modernas, inclusivas, tecnicamente sólidas e orientadas à justiça social.

Consumidores hipervulneráveis, segurança no consumo e publicidade
1 contribuições
30 out. 2025 15:33
Por Carlos Bruno Alves Ribeiro | Raposos/MG

Consulta Pública — Propostas para Fortalecimento do Sistema de Defesa do Consumidor no Estado Introdução Meu nome é Carlos Bruno Alves, sou Gestor em Saúde Pública, Pesquisador, Planejador Estratégico, mestre e Doutor em Administração, com uma trajetória dedicada à construção de políticas públicas inclusivas, à promoção da equidade e à defesa dos direitos humanos. Com base na Constituição Federal (art. 5.º, inciso XXXII), no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) e no Decreto nº 2.181/1997 que organiza o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, submeto a esta consulta pública propostas objetivas para tornar a proteção e defesa do consumidor mais efetiva, universal e territorialmente abrangente em nosso Estado. 1) Leis a criar ou alterar (prioritárias) - Lei Estadual de Defesa do Consumidor (consolidação) - Obrigatoriedade de Padrão Mínimo para Procons Municipais - Regime de Transferência Fundo-a-Fundo - Lei de Transparência e Responsabilização do FEDC - Regulação estadual para comércio eletrônico local e MEIs 2) Órgãos e estruturas a criar ou fortalecer - Núcleo Estadual de Implantação Municipal (Procon Integrado) - Centros Regionais de Defesa do Consumidor - Unidade Especializada do MP - Laboratório Estadual de Avaliação de Produtos e Serviços - Sala de Situação Digital (data hub) 3) Como garantir proteção em todos os municípios (interiorização) - Padrão mínimo e apoio técnico - Modelo consorciado - Unidades móveis e mutirões - Atendimento digital integrado com Consumidor.gov.br - Capacitação e bolsas técnicas 4) Administração e destinação dos recursos - Fundo Estadual com regras claras - Transferências condicionadas a desempenho - Convênios simplificados e assistência técnica - Uso de multas para financiar ações - Cofinanciamento público-privado com transparência 5) Ações e programas a criar ou aperfeiçoar A) Prevenção: Programa 'Consumidor Cidadão' nas escolas B) Modernização: mediação digital e IA para triagem C) Proteção de vulneráveis D) Fiscalização e recall E) Atenção ao comércio digital Metas (curto, médio e longo prazo) - 6 meses: Mapa de cobertura e capacitação - 12 meses: Criação do FEDC e 30% dos municípios assistidos - 24 meses: Sala de situação e redução de 20% no tempo de resposta Indicadores de sucesso - Cobertura municipal - Tempo médio de resposta - Taxa de resolução - Satisfação do reclamante - Alcance das campanhas educativas Convite à participação Convido cidadãs, cidadãos, órgãos públicos, entidades, universidades e o setor privado responsável a contribuir para aprimorar estas propostas e construir uma política estadual moderna, inclusiva e eficiente de defesa do consumidor.

Sistema de defesa do consumidor
3 contribuições