Resolução nº 846, de 01/10/1968 (Revogada)
Texto Original
Institui a assessoria externa no Instituto de Estudos Parlamentares e contém outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais promulga:
Art. 1º - O Instituto de Estudos Parlamentares poderá, na forma desta Resolução, contratar serviços de assessoria externa que versarão exclusivamente sobre pesquisas de natureza técnica ou científica que se relacionem com as competências do Instituto, contidas no art. 297 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967.
§ 1º - Esses serviços serão pagos a quem os tenha prestado, depois de processada a despesa nos órgãos competentes da Secretaria da Assembléia Legislativa.
§ 2º - A contratação de qualquer desses serviços será feita pela Comissão Diretora do Instituto de Estudos Parlamentares, depois de autorizada a respectiva proposta, segundo os itens seguintes:
I – o contrato de custo superior à competência de autorização do Diretor-Geral será autorizado pelo Presidente da Assembléia Legislativa, até a importância equivalente a 10 (dez) salários mínimos de Belo Horizonte;
II – acima da importância prevista no item anterior, a competência é da Comissão Executiva.
Art. 2º - A prestação de serviços de assessoria externa, através do Instituto de Estudos Parlamentares, somente se dará por intermédio de órgãos ou pessoas de reconhecida capacidade técnica, de renomada cultura e mérito e dela não decorrerá qualquer vínculo empregatício de quem a subscrever ou de quem dela participar com a Assembléia Legislativa.
Art. 3º - O Instituto de Estudos Parlamentares se representará pelo seu presidente, cabendo-lhe decidir em assuntos do interesse do órgão, após deliberação da Comissão Diretora.
§ 1º - As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria de votos, presentes mais da metade de seus membros.
§ 2º - A Comissão Diretora poderá, visando à racionalização e distribuição de serviços, atribuir incumbências específicas a qualquer de seus componentes.
Art. 4º - Em nenhuma hipótese se responsabilizará o Instituto por serviço de assessoria externa prestado sem anterior autorização da Comissão Diretora.
Art. 5º - Acrescente-se à Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967:
a) na estrutura orgânica da Secretaria da Assembléia Legislativa, estabelecida no Art. 4º, o seguinte:
“1.p – Instituto de Estudos Parlamentares;
1.p.1 – Divisão de Coordenação Administrativa;
b) no Anexo I – Sistemática de Classes do Quadro Geral: a classe de chefe de Divisão da Coordenação Administrativa (Instituto de Estudos Parlamentares) – Código 268 – AL-29 – 1 cargo de provimento em comissão;
c) no Anexo IV, no final da relação, sob as rubricas de órgãos, denominação de cargos e números de cargos, respectivamente:
“Instituto de Estudos Parlamentares – chefe de Divisão da Coordenação Administrativa 1;”
d) no Anexo VII, o seguinte: “Chefe de Divisão (Coordenação Administrativa do Instituto de Estudos Parlamentares) Código de Classe: 268.”
Natureza do Trabalho – Trabalho administrativo que consiste em planejar, organizar, dirigir ou orientar, coordenar ou controlar as ativid assessoria e pesquisa do Instituto de Estudos Parlamentares. O ocupante do cargo desta classe goza de acentuada autonomia na condução dos trabalhos do órgão, sujeito, contudo, à revisão da Comissão Diretora do Instituto, em assuntos de economia interna do órgão e de assessoria e pesquisa, e dos órgãos superiores da Secretaria da Assembléia Legislativa em matéria administrativa.
Tarefas típicas – Planejar, organizar, dirigir, orientar, coordenar e controlar atividades de órgão complexo de pesquisa e de assessoria parlamentar. Adotar providências de aperfeiçoamento de assessoria e de implantação de sistemas de larga pesquisa na Assembléia. Coordenar grupos de especialistas em assuntos de pesquisa e de assessoria. Minutar textos de convênio ou de contrato de assessoramento ou pesquisa. Determinar ou recomendar o que assegura o cumprimento das atribuições do órgão. Elaborar relatórios de execução. Cumprir e fazer cumprir disposições regulamentares. Requisitar material e controlar seu consumo. Executar tarefas afins.
Qualificação – Possuir instrução equivalente ao segundo ciclo de grau médio e experiência comprovada de pesquisador e assessor. Possuir amplo conhecimento de assuntos correlatos com as atividades mais evidentes do mandado parlamentar. Possuir capacidade de coordenação e experiências sobre assuntos que constituem objeto de ação legislativa. Possuir aptidão para manter boas relações de trabalho com deputados, funcionários e outras pessoas.”
Art. 6º - À Divisão de Coordenação Administrativa do Instituto de Estudos Parlamentares compete:
I – executar as deliberações da Comissão Diretora;
II – coordenar o assessoramento externo;
III – organizar a matéria para publicação do Boletim Parlamentar ou de outra forma de divulgação;
IV – realizar trabalhos de assessoramento e de pesquisa de competência do Instituto;
V – classificar e catalogar todos os trabalhos realizados através do Instituto.
Art. 7º - A Comissão Diretora baixará o regulamento das normas desta Resolução e de outras que se refiram ao Instituto, dele fazendo constar o processo de escolha do Presidente e do Vice-Presidente do órgão.
Parágrafo único – O regulamento de que trata este artigo será aprovado em deliberação da Comissão Executiva.
Art. 8º - O orçamento da Assembléia Legislativa consignará, anualmente, dotação específica para o Instituto de Estudos Parlamentares.
Parágrafo único – A dotação a que se refere o artigo não será inferior em orçamentos subseqüentes à anteriormente consignada.
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, em 1º de outubro de 1968.
O Presidente - Manoel da Silva Costa
O 1º Secretário - João Navarro
O 2º Secretário - Emilio Haddad