Resolução nº 843, de 28/06/1968
Texto Atualizado
Regula a requisição de funcionários para os serviços da Secretaria da Assembléia Legislativa.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais promulga:
Art. 1º – Compete, privativamente, à Mesa da Assembléia a requisição de servidores de outras repartições públicas e de sociedade de economia mista para os serviços da Secretaria da Assembléia Legislativa, bem como para os Gabinetes dos Membros da Mesa, das Lideranças Partidárias e dos Deputados.
§ 1º – O número de servidores requisitados por Gabinetes e o prazo de duração da requisição serão fixados pela Mesa da Assembléia, em regulamento próprio.
§ 2º – Aplica-se o disposto no artigo 65, nº VII, do Regimento Interno, para a formalização de ato de requisição, para a renovação desta e para a devolução do servidor à repartição de origem.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 2651, de 2/12/1981.)
Art. 2º – (Revogado pelo art. 2º da Resolução da ALMG nº 2651, de 2/12/1981.)
Dispositivo revogado:
“Art. 2º – As requisições de servidores e funcionários obedecerão às seguintes normas:
I – o servidor ou funcionário somente poderá ser requisitado para desempenhar função técnica ou de caráter científico, se for ocupante, na repartição de origem, de cargo ou função assim também classificado;
II – a requisição será feita pelo prazo de duração provável do serviço a ser executado, não podendo exceder de 12 (doze) meses;
III – se, terminado o prazo do item anterior e houver ainda necessidade dos serviços do funcionário, a Comissão Executiva poderá renovar a requisição uma única vez, por tempo não excedente a 6 (seis) meses;
IV – findo o prazo da requisição, ou de sua prorrogação, o Diretor-Geral providenciará o retorno do funcionário ou servidor à repartição de origem, não sendo permitido o seu aproveitamento em qualquer outro setor da Assembléia Legislativa;
V – deverá constar do pedido de requisição a indicação da tarefa a ser executada pelo requisitado e a informação de que a Assembléia Legislativa não possui funcionário que a possa realizar.
§ 1º – Observado o disposto neste artigo, poderá ser também requisitado o funcionário que seja ocupante, na repartição de origem, de cargo efetivo de datilógrafo, condição que será comprovada por atestado do órgão de pessoal respectivo.
§ 2º – Os funcionários requisitados, que se encontrarem em exercício na Secretaria da Assembléia por ocasião da vigência desta Resolução poderão ter renovadas suas requisições, atendidas as exigências nela estabelecidas ou sendo necessários no setor em que serviam, a critério da Comissão Executiva.
§ 3º – A renovação das requisições de que trata o parágrafo anterior far-se-á até 31 de dezembro de 1968, tendo-se por ineficaz a que não se completar dentro desse prazo.”
Art. 3º – (Revogado pelo art. 2º da Resolução da ALMG nº 2651, de 2/12/1981.)
Dispositivo revogado:
“Art. 3º – Os Membros da Comissão Executiva e as lideranças somente poderão requisitar, sempre por intermédio da Comissão Executiva, 3 (três) funcionários de outras repartições para cada gabinete, desde que o número dos requisitados não exceda à metade da lotação respectiva.
Parágrafo único – A requisição de que trata este artigo far-se-á pelos prazos previstos nos itens II e III do artigo 2º.”
Art. 4º – (Revogado pelo art. 2º da Resolução da ALMG nº 2651, de 2/12/1981.)
Dispositivo revogado:
“Art. 4º – Os motoristas requisitados poderão ser mantidos na Secretaria da Assembléia Legislativa até que ocorra o preenchimento das vagas existentes na série de classes de Motorista, do Quadro Geral.”
Art. 5º – Nenhuma requisição se fará com ônus para a Assembléia Legislativa, ressalvada a gratificação a ser definida em Deliberação da Mesa da Assembléia.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 2651, de 2/12/1981.)
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 251, de 11/2/1982.)
Art. 6º – O funcionário requisitado fica obrigado ao regime disciplinar estabelecido no Regulamento Geral da Secretaria da Assembléia Legislativa (Resolução da ALMG nº 800).
Art. 7º – Em hipótese alguma, salvo se com aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, poderá o funcionário requisitado ser efetivado ou admitido nos quadros da Secretaria da Assembléia Legislativa.
Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 28 de junho de 1968.
Manoel da Silva Costa – Presidente da ALMG.
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Data da última atualização: 07/03/2006.