Resolução nº 807, de 19/05/1967

Texto Original

Modifica as disposições da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de l967.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais promulga:

Art. 1º - O parágrafo 2º do artigo 176 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º - A freqüência dos funcionários da Secretaria da Assembléia Legislativa se comprovará por registro mecânico e por assinatura em folha de presença.”

Art. 2º - Inclua-se no artigo 176, da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, mais um parágrafo com a seguinte redação:

“§ 3º - Estão isentos do registro estabelecido no parágrafo anterior os ocupantes de cargos de chefia, os funcionários amparados pelo artigo 317 desta Resolução, os que, sob o regime jurídico da Resolução nº 646, de 18 de dezembro de 1965, gozavam dos benefícios, os Oficiais de Gabinete e os Auxiliares de Gabinete. Mediante indicação do titular do órgão ao Diretor Geral, poderá registrar sua freqüência apenas em folha de presença o funcionário lotado em Gabinete ao qual for atribuída a execução de tarefa especial.”

Art. 3º - Modifique-se pela seguinte redação do art. 201 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967:

“Art. 201 – Em nenhuma hipótese poderá o funcionário perceber, por serviço extraordinário, além de 60% (sessenta por cento) da jornada normal de trabalho, observada a média mensal das horas aprovadas.”

Art. 4º - Passa a vigorar, com a redação seguinte, o artigo 206, itens I e II, da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967:

“Art. 206 – Ficam obrigados ao regime de trabalho em tempo integral, salvo opção por prestação de serviços extraordinários, manifestada no primeiro mês após a lotação, ou ao início do exercício da função:

I – os Chefes de Gabinete, Encarregados de Gabinete, Oficiais de Gabinete e Auxiliares de Gabinete;

II – os funcionários de outras classes, lotados em Gabinete.”

Art. 5º - A opção referida no artigo 206, da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, na redação dada pelo artigo anterior, na presente Sessão Legislativa, far-se-á dentro dos trinta dias que se seguirem à promulgação da presente Resolução.

Art. 6º - O § 1º do art. 297 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, passa a vigir com esta redação:

“Art. 297 - ...

§ 1º - O Instituto será dirigido por uma comissão de 5 (cinco) deputados designados pela Comissão Executiva, um dos quais por eles eleito, lhe exercerá a presidência.”

Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 19 de maio de 1967.

O Presidente:

Manoel da Silva Costa

O 1º Secretário:

João Navarro.

O 2º Secretário:

Aníbal Teixeira.