Resolução nº 5.350, de 19/12/2011

Texto Original

Institui a Política de Acessibilidade para a Pessoa com Deficiência ou com Mobilidade Reduzida no âmbito da Assembleia Legislativa.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º – Fica instituída a Política de Acessibilidade para a Pessoa com Deficiência ou Mobilidade Reduzida no âmbito da Assembleia Legislativa.

Art. 2º – Considera-se, para os fins desta resolução:

I – pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

II – pessoa com mobilidade reduzida aquela que, embora não se enquadre no conceito de pessoa com deficiência, tenha dificuldade permanente ou temporária de movimentar-se, com redução efetiva de mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção;

III – acessibilidade a condição para utilização por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida de espaços, mobiliários, equipamentos, sistemas e meios de comunicação e informação da Assembleia Legislativa, com segurança e autonomia, total ou assistida;

IV – barreira qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação;

V – desenho universal a concepção de espaços, artefatos e produtos que visam a atender simultaneamente as pessoas com diferentes características antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável, constituindo-se dos elementos ou das soluções que compõem a acessibilidade.

Art. 3º – A política de acessibilidade de que trata esta resolução será implementada conforme as seguintes diretrizes:

I – adoção de medidas a fim de assegurar à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida as mesmas oportunidades de acesso ao meio físico e à informação oferecidas às demais pessoas, identificando e eliminando obstáculos e barreiras à acessibilidade;

II – consideração da autonomia, da independência e da segurança da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida na elaboração e na implementação de projetos e ações no âmbito da Assembleia Legislativa, tendo como princípios a acessibilidade, o atendimento prioritário e apropriado e o respeito pelas diferenças;

III – adoção de medidas para promover a conscientização da sociedade sobre as condições da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, assim como sobre sua capacidade e suas contribuições;

IV – adoção de medidas para combater preconceitos, estereótipos e qualquer tipo de discriminação relacionada com pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

V – garantia à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida do pleno exercício de seus direitos, com estímulo à sua participação em debates e decisões relativos a programas e políticas públicas, especialmente os que lhe dizem respeito diretamente;

VI – interlocução permanente com entidades representativas das pessoas com deficiência, especialmente por meio da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Art. 4º – A política de acessibilidade de que trata esta resolução tem por objetivos:

I – facilitar o acesso da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida aos ambientes e aos serviços da Assembleia Legislativa, eliminando barreiras físicas e arquitetônicas, com base no conceito de desenho universal, e priorizando soluções passivas, inclusivas e sustentáveis;

II – facilitar o acesso da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida aos dispositivos, aos sistemas e aos meios de comunicação e informação da Assembleia Legislativa, eliminando barreiras tecnológicas e de comunicação;

III – manter sinalização ambiental para facilitar a orientação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida e divulgar, em lugar visível, os locais de atendimento prioritário;

IV – atender pessoas com deficiência auditiva por meio de intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais – Libras –;

V – atender pessoas com deficiência visual, mental ou múltipla por meio de pessoal capacitado nesse tipo de atendimento, permitindo a entrada e a permanência de cão-guia, mediante apresentação da carteira de vacinação atualizada do animal;

VI – promover adequações no ambiente de trabalho a fim de facilitar a execução das atividades pelo servidor da Secretaria da Assembleia com deficiência ou com mobilidade reduzida;

VII – observar, na construção, na reforma ou na ampliação de edificação da Assembleia Legislativa e em suas obras de manutenção, os padrões das normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT –;

VIII – manter como política de recursos humanos a admissão de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida nas hipóteses de contratação de serviços terceirizados e do Sistema de Estágio Profissionalizante da Secretaria da Assembleia;

IX – promover ativamente um ambiente em que a pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida possa participar efetiva e plenamente da condução das políticas públicas, sem discriminação e em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e encorajar sua participação nas questões públicas;

X – promover a capacitação e a especialização de servidores para que possam conhecer e adotar novas práticas e tecnologias, a fim de assegurar o atendimento apropriado à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida e a implementação de ações de acessibilidade;

XI – apoiar e realizar, especialmente por intermédio da TV Assembleia, campanhas informativas e educativas dirigidas à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la quanto à acessibilidade e à integração social da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

XII – implementar ações continuadas de inclusão social da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, de forma a permitir-lhe o pleno exercício no âmbito da Assembleia Legislativa.

Art. 5º – Na formulação, na implementação e na manutenção das ações de acessibilidade previstas nesta resolução, serão observadas as seguintes premissas:

I – priorização das necessidades, programação em cronograma e reserva de recursos para a implantação das ações;

II – planejamento continuado, com articulação entre os órgãos envolvidos.

Art. 6º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 19 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

Deputado Dinis Pinheiro – Presidente

Deputado Dilzon Melo – 1º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr. – 2º-Secretário