Resolução nº 5.212, de 09/05/2003
Texto Atualizado
Cria a Comissão de Participação Popular, mediante alteração nos arts. 101, 102, 288 e 289 da Resolução n° 5.176, de 6 de novembro de 1997, que contém o Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.333, de 4/6/2003.)
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.429, de 1º/9/2008.)
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou, e eu promulgo a seguinte resolução:
Art. 1° – O art. 101 da Resolução n° 5.176, de 6 de novembro de 1997, fica acrescido do seguinte inciso XVI:
"Art. 101 – (...)
XVI – de Participação Popular.".
Art. 2° – O art. 102 da Resolução n° 5.176, de 6 de novembro de 1997, fica acrescido do seguinte inciso XVI:
"Art. 102 – (...)
XVI – da Comissão de Participação Popular:
a) a proposta de ação legislativa encaminhada à Assembléia Legislativa, nos termos do art. 289;
b) a realização, com a concordância prévia da Mesa da Assembléia, de consulta pública sobre assunto de relevante interesse;
c) a sugestão popular visando a aprimorar os trabalhos parlamentares.”.
Art. 3° – O art. 288 da Resolução n° 5.176, de 6 de novembro de 1997, fica acrescido do seguinte § 3°, passando o art. 289 a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 288 – (...)
§ 3° – Nas comissões e em Plenário, poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei de iniciativa popular, pelo prazo total de 60 (sessenta) minutos, o primeiro signatário ou aqueles que este houver indicado.
Art. 289 – É facultada a entidade associativa da sociedade civil, com exceção de partido político com representação na Casa, a apresentação à Assembléia Legislativa de proposta de ação legislativa.
§ 1° – A proposta a que se refere este artigo será encaminhada à apreciação da Comissão de Participação Popular, que poderá realizar audiência pública para discuti-la.
§ 2° – Aprovada a proposta, esta será transformada em proposição de autoria da Comissão de Participação Popular ou ensejará, quando for o caso, a medida cabível.
§ 3° – Será anexada à proposição de autoria da Comissão de Participação Popular a proposição em tramitação que com ela guarde identidade ou semelhança, desde que a proposta de ação legislativa que originou a proposição da Comissão tenha sido protocolada antes da proposição de autoria parlamentar.
§ 4° – Aplica-se à proposição de que trata este artigo o disposto no § 3° do art. 288.”.
Art. 4° – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 9 de maio de 2003.
Deputado Rêmolo Aloise – Presidente
Deputado Antônio Andrade – 1º Secretário
Deputado Luiz Fernando Faria - 2º Secretário
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Data da última atualização: 08/09/2008.