RESOLUÇÃO nº 5.195, de 04/07/2000

Texto Atualizado

Estabelece condições para a realização de concurso público e dispõe sobre o Curso de Formação Introdutória à Carreira do Servidor da Assembléia Legislativa – CFAL.

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.223, de 18/12/2001.)

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.632, de 30/11/2015.)

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º – O ingresso na carreira de servidor efetivo do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, e dar-se-á no nível e no padrão iniciais do respectivo cargo, observada, no provimento, a ordem de classificação.

Art. 2º – O concurso público será promovido pela Assembléia Legislativa diretamente ou mediante contratação de terceiros e reger-se-á pelo respectivo edital.

Art. 3º – O concurso será homologado no prazo de até noventa dias contados da publicação do resultado final, observada a legislação eleitoral vigente.

§ 1º – Nos concursos realizados em mais de uma etapa, nos termos de edital, será observado o prazo máximo de trinta dias úteis entre a publicação do resultado definitivo de uma etapa e a realização da subseqüente.

§ 2º – Em caso de descumprimento de prazo previsto neste artigo, o candidato poderá representar à Mesa da Assembléia, que determinará a apuração de responsabilidade.

§ 3º – Os prazos previstos neste artigo podem ser suspensos por ato da Mesa da Assembléia na ocorrência de caso fortuito ou de força maior ou de decisão judicial que impeça a realização tempestiva da etapa do concurso.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 5.315, de 18/7/2008.)

Art. 4º – Se o concurso incluir prova de títulos, o valor desta não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) da soma dos pontos distribuídos nas demais provas.

Art. 5º – O prazo de validade do concurso público é de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.

Art. 6º – A aprovação no concurso não cria direito à nomeação, mas esta, quando se fizer, respeitará a ordem de classificação.

Parágrafo único – A nomeação será feita a critério da Mesa da Assembléia, quando esta julgar oportuno.

Art. 7º – O servidor aprovado em concurso público e nomeado para cargo de provimento efetivo submeter-se-á, depois de empossado, ao Curso de Formação Introdutória à Carreira do Servidor da Assembléia Legislativa – CFAL –, a ser ministrado pela Escola do Legislativo, nas condições estabelecidas em regulamento.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 5.315, de 18/7/2008.)

(Artigo regulamentado pela Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.822, de 13/7/2023.)

Art. 8º – (Revogado pelo art. 2º da Resolução da ALMG nº 5.315, de 18/7/2008.)

Dispositivo revogado:

“Art. 8º – São objetivos do CFAL:

I – preparar tecnicamente o servidor para o exercício qualificado das atribuições de seu cargo;

II – compatibilizar a formação escolar e acadêmica do servidor com as especificidades das funções técnico-legislativas;

III – instruir o servidor quanto a sua atuação e desenvolvimento na carreira e quanto à organização da Assembléia Legislativa;

IV – promover a reflexão sobre questões históricas e contemporâneas relacionadas com o Poder Legislativo;

V – estimular o interesse pela carreira de servidor público.”

Art. 9º – (Revogado pelo art. 2º da Resolução da ALMG nº 5.315, de 18/7/2008.)

Dispositivo revogado:

“Art. 9º – O CFAL terá início até trinta dias após a data da publicação do ato de nomeação dos candidatos aprovados no concurso, podendo esse prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do órgão de administração de pessoal.

§ 1º – O servidor estará automaticamente inscrito no CFAL no ato de sua posse.

§ 2º – O servidor nomeado após o prazo de que trata o caput deste artigo cursará, dentro do prazo de seu estágio probatório, as disciplinas correspondentes ao curso, em período e condições definidas pela Escola do Legislativo.”

(Vide art. 35 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.913, de 12/7/2000.)

Art. 10 – (Revogado pelo art. 2º da Resolução da ALMG nº 5.315, de 18/7/2008.)

Dispositivo revogado:

“Art. 10 – O programa do CFAL compreenderá disciplinas teóricas ministradas em sala de aula e atividades extraclasse, na forma definida em regulamento.

Parágrafo único – A composição da grade curricular do CFAL observará:

I – o caráter específico e interdisciplinar do conhecimento na área legislativa;

II – a necessidade de formação específica para cada cargo, segundo sua natureza e finalidade, sem prejuízo da composição de um núcleo comum de disciplinas;

III – a necessidade de conciliar as fontes teóricas do conhecimento com a experiência prática do trabalho parlamentar;

IV – a viabilidade administrativo-financeira da disciplina.”

Art. 11 – (Revogado pelo art. 2º da Resolução da ALMG nº 5.315, de 18/7/2008.)

Dispositivo revogado:

“Art. 11 – O CFAL terá a duração de, no máximo, um semestre, com carga horária mínima de cento e oitenta horas e máxima de duzentos e setenta horas, aí incluídas as atividades em sala de aula e as extraclasse.

(Caput com redação dada pelo art. 12 da Resolução da ALMG nº 5.310, de 21/12/2007.)

Parágrafo único – O servidor participante do CFAL submeter-se-á ao cronograma de atividades estabelecido pela Escola do Legislativo, observadas as normas gerais da Secretaria da Assembléia.”

Art. 12 – (Revogado pelo art. 2º da Resolução da ALMG nº 5.315, de 18/7/2008.)

Dispositivo revogado:

“Art. 12 – A coordenação-geral do CFAL será exercida por colegiado e se articulará com a coordenação pedagógica e a coordenação administrativa, nos termos definidos em regulamento.”

Art. 13 – (Revogado pelo art. 2º da Resolução da ALMG nº 5.315, de 18/7/2008.)

Dispositivo revogado:

“Art. 13 – A participação nas atividades do CFAL constitui requisito indispensável para o desenvolvimento na carreira do servidor nomeado em decorrência de aprovação em concurso público homologado após a publicação desta resolução.

Parágrafo único – O desempenho do servidor no CFAL constituirá um dos instrumentos para a sua avaliação especial no estágio probatório, nos termos de norma específica.”

(Vide art. 35 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.913, de 12/7/2000.)

Art. 14 – (Revogado pelo art. 2º da Resolução da ALMG nº 5.315, de 18/7/2008.)

Dispositivo revogado:

“Art. 14 – O CFAL integrará o Programa de Formação Permanente da Escola do Legislativo.

Parágrafo único – Os alunos do CFAL receberão certificado de participação ao final do curso.”

Art. 15 – (Revogado pelo art. 2º da Resolução da ALMG nº 5.315, de 18/7/2008.)

Dispositivo revogado:

“Art. 15 – A participação, com aproveitamento, em atividades didáticas promovidas pela Escola do Legislativo poderá ser computada para o desenvolvimento na carreira do servidor da Assembléia.

§ 1º – Para fins de desenvolvimento na carreira, poderão ser consideradas equivalentes às disciplinas do Programa de Formação Permanente do servidor da Assembléia Legislativa:

I – as disciplinas do Curso Preparatório de Admissão na Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais – CPAL – correspondente à segunda etapa do concurso público instituído pelo Edital nº 2/98;

II – as disciplinas constantes na grade curricular de cursos de pós-graduação “lato sensu” oferecidos em convênio com a Escola do Legislativo.

§ 2º – A Escola do Legislativo decidirá sobre a equivalência de que trata o § 1º deste artigo, observados os critérios de correspondência de carga horária e de conteúdo didático, e expedirá o Certificado de Estudos Legislativos, nos termos do art. 6º da Deliberação da Mesa nº 1.333, de 17 de julho de 1996.”

Art. 16 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 5º da Resolução nº 5.179, de 23 de dezembro de 1997.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 4 de julho de 2000.

Deputado Anderson Adauto – Presidente

Deputado Dilzon Melo – 1º-Secretário

Deputado Gil Pereira – 2º-Secretário

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Data da última atualização: 14/7/2023.