Resolução nº 5.186, de 13/07/1999

Texto Original

Dispõe sobre garantia em operação de crédito realizada entre o Estado e empresas públicas.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º - As garantias por débitos de responsabilidade do Estado constantes no Contrato de Cessão de Crédito do Saldo Remanescente da Conta de Resultados a Compensar - CRC - assinado com a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG - poderão incluir, de acordo com o que dispuser o termo aditivo, receitas próprias da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA-MG - e da Companhia de Mineração de Minas Gerais - COMIG.

Art. 2º - O disposto no art. 1º desta lei aplica-se ao contrato assinado com a CEMIG em 31 de maio de 1995, referente à cessão de crédito autorizada pela Lei nº 11.233, de 27 de setembro de 1993.

Art. 3º - Da implementação do disposto no art. 1º desta resolução não poderá resultar perda para a COPASA-MG ou para a COMIG, responsabilizando-se o Tesouro do Estado pelo cumprimento do disposto neste artigo.

Parágrafo único - Para cumprimento do disposto no “caput” serão utilizadas as ações da CEMIG de propriedade do Estado, nos termos da lei.

Art. 4º - O Poder Executivo encaminhará à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa do Estado, para conhecimento, cópia integral dos instrumentos utilizados para a consecução do disposto nesta resolução.

Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 13 de julho de 1999.

Deputado Anderson Adauto - Presidente

Deputado Irani Barbosa – 1º-Secretário “ad hoc”

Deputado Gil Pereira – 2º-Secretário