RESOLUÇÃO nº 5.132, de 31/05/1993

Texto Atualizado

Dispõe sobre o reajustamento dos vencimentos do pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa e dá outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou, e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º - O índice básico constante no inciso III do art. 1º da Resolução nº 5.130, de 4 de maio de 1993, será reajustado em:

(Vide art. 8º da Resolução da ALMG nº 5.133, de 7/7/1993.)

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 950, de 12/7/1993.)

I - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de maio de 1993;

II - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de julho de 1993, sobre o valor resultante da aplicação do disposto no inciso I.

Parágrafo único - Fica acrescida, a partir de 1º de maio de 1993, ao valor apurado nos termos do inciso I deste artigo e ao qual se incorpora, uma parcela fixa de Cr$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil cruzeiros), observado o art. 1º da Resolução nº 5.090, de 17 de dezembro de 1990.

Art. 2º - O valor do abono-família é fixado em Cr$15.000,00 (quinze mil cruzeiros) mensais, a partir de 1º de maio de 1993.

Art. 3º - As Funções Gratificadas criadas pelo art. 23 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, e as Gratificações por Tarefa Especial criadas pelo art. 11 da Resolução nº 5.090, de 17 de dezembro de 1990, sem prejuízo da natureza que lhes é própria, integram o Sistema de Gerenciamento da Secretaria da Assembléia Legislativa.

§ 1º - Os processos seletivos previstos no art. 21 da Resolução nº 5.115, de 29 de maio de 1992, e no art. 2º da Deliberação da Mesa nº 591, de 10 de abril de 1991, serão unificados.

§ 2º - As especificações das funções de que trata o "caput" deste artigo, assim como os respectivos valores, serão unificados nos termos de regulamento, observado o disposto no Anexo III da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990.

(Vide Resolução da ALMG nº 5.134, de 10/9/1993.)

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.065, de 22/6/1994.)

Art. 4º - A dispensa, sem ser a pedido ou por penalidade, ou a aposentadoria do servidor ocupante da função prevista no art. 24 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, com exercício por período de, no mínimo, 2 (dois) anos, importa estabilização em 20% (vinte por cento) do valor da vantagem percebida.

(Vide Resolução da ALMG nº 5.134, de 10/9/1993.)

(Vide art. 4º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)

Art. 5º - Para efeito da aplicação do art. 36, incisos II e III, da Constituição do Estado, será observado o tempo de serviço na Secretaria da Assembléia Legislativa, previsto no "caput" do art. 1º da Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987, ressalvado o disposto no art. 6º da Resolução nº 5.090, de 17 de dezembro de 1990.

(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.284, de 31/1/1996.)

(Vide art. 4º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)

(Vide art. 1º da Lei nº 14.683, de 30/7/2003.)

Art. 6º - O disposto no § 1º do art. 20 da Resolução nº 5.115, de 29 de maio de 1992, com as modificações posteriores, não poderá ultrapassar o limite decorrente da aplicação do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993.

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 960, de 19/8/1993.)

(Vide art. 4º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)

Art. 7º - (Revogado pelo art.23 da Resolução da ALMG nº 5.134, de 10/9/1993.)

Dispositivo revogado:

“Art. 7º - O Programa Permanente de Treinamento, de Desenvolvimento e de Avaliação previsto no art. 27 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, passa a integrar a Escola do Legislativo, com as adaptações necessárias.”

Art. 8º - A Mesa da Assembléia disporá sobre o dimensionamento das especificações constantes no Anexo I da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, mantido o quantitativo dos cargos nele previstos.

Art. 9º - O art. 3º da Resolução nº 5.130, de 4 de maio de 1993, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 3º - ................................................

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será havida como mês integral.".

(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 940, de 8/6/1993.)

(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.284, de 31/1/1996.)

Art. 10 - O disposto nesta resolução aplica-se ao servidor inativo da Secretaria da Assembléia Legislativa.

(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.284, de 31/1/1996.)

Art. 11 - Esta resolução será regulamentada, no que couber, pela Mesa da Assembléia.

Art. 12 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 31 de maio de 1993.

José Ferraz - Presidente da ALMG

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Data da última atualização: 14/12/2004.